Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBINSON ADOLFO GONCALVES TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO GARCIA FERREIRA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891), HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR (RN017008), MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS (RN004891), HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR (RN017008)
EXECUTADO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (RN005920) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802276-97.2017.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Robinson Adolfo Gonçalves Teixeira e seus advogados em face da Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda., em decorrência de título executivo judicial constituído na Ação Declaratória de Rescisão Contratual. Ao longo do trâmite processual, as partes divergiram quanto aos cálculos aritméticos, o que demandou a realização de perícia contábil pelo Núcleo de Perícias (NUPEJ). O laudo técnico e suas atualizações foram homologados, definindo os parâmetros de correção monetária pelo IPCA-E, incidência de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da fase de conhecimento (ocorrido em 16 de março de 2015) e a imposição da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Para a satisfação do débito, a executada realizou um depósito judicial parcial de R$ 154.021,67 em 19 de maio de 2025, ocasião em que promoveu a retenção unilateral de valores a título de taxas condominiais que alegava ter adimplido em benefício do exequente. Após impugnação do credor e dilação probatória, este Juízo proferiu decisão limitando o abatimento das taxas de condomínio ao período de efetiva responsabilidade do exequente (setembro de 2013 a março de 2015), fixando o valor histórico de compensação em R$ 8.839,26. Apresentados os novos cálculos pelos exequentes com a devida compensação e atualização do saldo devedor, apurou-se a quantia remanescente de R$ 34.696,48. Intimada a efetuar o pagamento do saldo residual sob as penalidades legais, a executada realizou o depósito judicial integral da quantia de R$ 34.696,48 em 18 de maio de 2026, requerendo a quitação do feito. Os patronos habilitados pelo exequente Robinson ao longo do feito apresentaram petição e minuta de acordo de rateio de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, ratificada por todos os profissionais que atuaram nas fases de conhecimento e execução, estabelecendo a divisão proporcional dos valores depositados. Posteriormente, Igor Ardeleanu Madalena, terceiro interessado, pleiteou o bloqueio e a reserva das verbas de Robinson Adolfo Gonçalves Teixeira, alegando ser credor deste em cumprimento de sentença em curso na 1ª Vara Cível de Brasília/DF (processo nº 0031141-19.2010.8.07.0001). Este Juízo indeferiu a constrição direta por inadequação da via eleita, concedendo prazo de cinco dias úteis para a demonstração de eventual ordem de penhora no rosto dos autos emanada pelo juízo competente, período durante o qual a expedição do alvará do exequente ficou suspensa. Os atuais patronos do exequente informaram que o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negaram reiteradamente os pedidos de penhora e reserva de valores formulados pelo terceiro interessado, sob o fundamento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra o exequente Robinson Adolfo ainda não foi julgado. Sobreveio aos autos o Ofício nº 166/2026 daquele Juízo do Distrito Federal, solicitando a cooperação deste Juízo para proceder à citação pessoal de Robinson Adolfo caso este compareça presencialmente à unidade judiciária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Adimplemento da Obrigação e Extinção da Execução A extinção da execução pelo pagamento ocorre quando o devedor cumpre voluntariamente, ou por meio de atos de constrição, a totalidade da obrigação fixada no título executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a executada Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda. cumpriu integralmente o objeto da condenação, depositando nos autos a importância total de R$ 188.718,15 (divididos em R$ 154.021,67 em maio de 2025 e R$ 34.696,48 em maio de 2026), satisfazendo, assim, a obrigação de pagar. Desse modo, a declaração de extinção do feito pelo integral adimplemento é medida que se impõe. Ademais, foram formalizados acordos de rateio e quitação definitiva de honorários sucumbenciais e contratuais celebrados de forma amigável entre os advogados Dr. Hermano de Morais David Júnior, Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos e Dr. Antônio Taumaturgo de Macedo Silveira, devendo a liberação dos recursos observar estritamente as proporções ajustadas. 2.2. Da Desnecessidade de Comparecimento Pessoal do Exequente e do Sistema de Alvarás Eletrônicos (SISCONDJ) Com relação ao Ofício nº 166/2026 expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual é solicitada a cooperação deste Juízo para citar Robinson Adolfo Gonçalves Teixeira caso compareça a esta unidade judiciária, esclareço que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte adota a expedição de alvará eletrônico por meio do sistema SISCONDJ. Sob essa sistemática de automação bancária judicial, a liberação de valores de contas judiciais ocorre de modo inteiramente virtual. Os recursos são transferidos diretamente da conta vinculada ao processo para as contas bancárias indicadas pelos credores e seus procuradores, sem a necessidade de emissão de guias físicas, assinaturas de termos presenciais de recebimento ou comparecimento físico de qualquer das partes às dependências do Fórum. Portanto, não há razão nestes autos para se exigir o comparecimento presencial de Robinson Adolfo Gonçalves Teixeira à unidade judiciária, cuja única finalidade seria promover a sua citação em outro processo. Para mais, houve solicitação do referido exequente para que os valores a ele devidos sejam levantados pelo seu advogado, Dr. Hermano de Morais David Júnior, o qual tem poderes para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC. 3. DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Promova-se a imediata expedição dos alvarás eletrônicos de transferência pelo sistema SISCONDJ, com os acréscimos provenientes da própria conta judicial, da seguinte forma: i) R$ 146.553,78 em favor do exequente Robinson Adolfo Gonçalves Teixeira, CPF 377.666.431-20, a ser transferida diretamente para o seu procurador Dr. Hermano de Morais David Júnior, CPF: 091.718.124-74, em conta do Banco Sicredi Cooperativa, Agência: 2207, Conta Corrente: 15477-6; ii) R$ 19.310,75 em favor do Dr. Hermano de Morais David Júnior, CPF: 091.718.124-74, a título de honorários contratuais e sucumbenciais residuais, a ser transferida para o Banco Sicredi Cooperativa, Agência: 2207, Conta Corrente: 15477-6; iii) R$ 19.310,75 em favor do Dr. Miécio Cabral de Vasconcelos, CPF: 029.031.574-30, a título de honorários contratuais e sucumbenciais residuais, a ser transferida para o Banco do Brasil, Agência: 1668-3, Conta Corrente: 54.138-9; iv) R$ 11.000,00 em favor do Dr. Antônio Taumaturgo de Macedo Silveira, CPF: 011.885.104-79, a título de honorários sucumbenciais e contratuais acordados, a ser transferida para o Banco do Brasil, Agência: 1246-7, Conta Corrente: 42.113-8; v) de R$ 4.964,05 em favor do Dr. Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha, CPF: 012.375.504-24, referente à sucumbência proporcional da executada, a ser transferida para o Banco do Brasil, Agência: 4847-X, Conta Corrente: 23884-8. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, em resposta ao Ofício nº 166/2026, comunicando a extinção do presente cumprimento de sentença pelo pagamento e informando a inexistência de qualquer razão para se exigir o comparecimento pessoal de Robinson Adolfo Gonçalves Teixeira a esta unidade judiciária, uma vez que a liberação dos recursos a ele devidos deve ser realizada por meio de alvará eletrônico para transferência bancária via SISCONDJ e, inclusive, por meio dos seus patronos habilitados com poderes específicos para tanto. Atribuo força de ofício a esta sentença. Custas, se remanescentes, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito