Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: SEU MARZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARCIO ALMEIDA CAVALCANTE, CLAUDETE DAMASCENA DE ALMEIDA, ANGELA CRISTINA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS (RN006770) DECISÃO I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0808884-68.2017.8.20.5106
Trata-se de execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença e tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, em nome da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000. Julgado em 17/07/2023)” Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens. Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil e, desde o ano de 2015, o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores. Feitas essas considerações, verificamos que o acesso ao SNIPER, atualmente, possibilita a pesquisa simultânea de informações sobre aeronaves, automóveis, contas bancárias, embarcações e imóveis, viabilizando o conhecimento de informações que podem ser úteis à efetividade das pesquisas, com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor. Consoante o Código de Processo Civil temos a seguinte disciplina: " Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pela Magistrada em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" No caso dos autos, mostra-se razoável a pesquisa SNIPER mas apenas em relação à pesquisa de informações sobre a existência de aeronaves, embarcações e imóveis, haja vista a recente pesquisa através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e o requerimento do exequente não traz evidências na mudança da situação financeira do executado que justifique a repetição das pesquisas. III – Dispositivo
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre sobre a existência de aeronaves, embarcações e imóveis do executado através da ferramenta SNIPER. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.