Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICK WILSON PEREIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: RAFFAEL GOMES CAMPELO (RN009093), LUCAS CRUZ CAMPOS (RN018845)
REU: WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES, MARCELO ROCHESTER NUNES TAVARES ALVES, KARLA JANINI PEDROZA JUCA, REMILTON LEITE JUCA ADVOGADO(A)
REU: IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN007239), IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN007239), IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN007239), IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN007239) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800108-20.2021.8.20.5145
Trata-se de cumprimento de sentença. Em petição de ID 178809721, a parte exequente informa o cumprimento da obrigação, alegando que o pagamento das parcelas restantes foi realizado diretamente em sua conta. Assim, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes à entrada e à primeira parcela pagas em juízo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, declaro satisfeita a obrigação e extinta a execução. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição imediata de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo em favor da exequente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive- se. Nísia Floresta/RN, 09/06/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)