Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOILTON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0805578-90.2024.8.20.5124
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" promovida por ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de JOILTON BARBOSA DA SILVA, todos já qualificados. A parte autora comprovou o recolhimento das custas em ID 118887383 Recebida a inicial e determinada a citação da parte demandada (ID 119124461). Diante da citação negativa ID 121812733, a demandante foi intimada a apresentar novo endereço do demandado. Por meio da petição de ID 122265491, a parte autora apresentou o contato telefônico da parte ré. O demandado habilitou-se aos autos (ID 131620039). Em petitório de ID 132597925, a parte autora requereu “a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel” (sic), ante a falta de pagamento pelo demandado no prazo que lhe cabia. Através da decisão sob ID 138183096, foi indeferido o pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo do demandado, bem como deferido o pedido de arresto feito pela parte autora. As partes requereram a suspensão do feito (ID 142757768 142775171), em razão de abertura de negociação. Na decisão de ID 148280771, foi deferida a suspensão parcial requerida pelas partes. Conforme petitório (ID 156871873), a parte autora informou o pagamento parcial do débito pelo demandado, requerendo o prosseguimento da execução, com a finalidade de assegurar a efetiva satisfação do crédito. Intimada a colacionar aos autos certidão imobiliária do imóvel e qualificação de instituição financeira (ID 161947051), momento em que a parte autora requereu dilação de prazo e posteriormente juntou minuta de acordo sob ID 165189638. Tendo em vista que a parte exequente inclui terceiro alheio aos autos, não partícipe da relação das partes, foram intimadas as partes para esclarecerem quanto a quitação do referido acordo (ID 170403354). Diante disso, a parte autora informou, através da petição sob ID 172245168, que o referido acordo celebrado entre as partes foi devidamente cumprido. Contudo, o demandado quedou-se silente sem manifestação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado pelo advogado da parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração em ID 118781929), e assinado digitalmente pela ré, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, acostado em ID 165189638, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais conforme avençado entre as partes no acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 9 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)