MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
T
ADRIANO JORGE PINHEIRO SARAIVA
CPF
Autor
ALEXANDRO GOMES BEZERRA DOS SANTOS
CPF
Autor
ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR
CPF
Autor
CLAUDIO CHAVES ARRUDA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA
OAB/PA 22947·CPF·Representa: Autor
PAULO LOPO SARAIVA
OAB/RN 642·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO SARAIVA
OAB/RN 4277·CPF·Representa: Autor
DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA
OAB/PA 22947·CPF·Representa: Réu
PAULO LOPO SARAIVA
OAB/RN 642·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807659-71.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2026.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:24
Para julgamento de mérito
10/06/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 08:15
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0807659-71.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0807659-71.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:59
Publicação
03/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR, CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA ADVOGADA: DÉBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807659-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 34093843) interposto por ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR e CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29236837) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGAS E NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a reserva de vagas para futura nomeação e posse, sob o argumento de surgimento de cargos vagos e existência de orçamento disponível dentro do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação com base no surgimento de novas vagas e na tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI); (ii) determinar se o prazo de validade do concurso havia expirado antes do surgimento de eventuais novas vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). No caso concreto, os apelantes não demonstram preterição arbitrária e imotivada, nem comprovam o preenchimento irregular de cargos que configurasse desrespeito à ordem classificatória. A validade do concurso público expirou em 2014, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN). Assim, não há relevância jurídica no surgimento de novas vagas após o término do prazo de validade do certame. A mera expectativa de direito não se transforma em direito subjetivo à nomeação sem demonstração cabal de que as condições estabelecidas pelo STF no Tema 784 foram preenchidas. Precedentes jurisprudenciais desta Corte corroboram o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo demonstração de preterição ou contratação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784. O surgimento de novas vagas após a expiração do prazo de validade do concurso público não gera direito à nomeação de candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 33688685). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 37, II e IV, da CF. Preparo recolhido (Ids. 34093851 e 34093852). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35754249). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento deste Tribunal está em sintonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema 784/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 784/STF O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos acrescidos) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 29236837) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 784/STF: Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. [...] Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 33688685): Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois nele constam, de forma clara e devidamente motivada, os fundamentos pelos quais este órgão fracionário entendeu pelo desprovimento do apelo, por considerar que, primeiro, os demandantes “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Ademais, o julgado adentrou na questão da alegada suspensão do concurso, concluindo que o prazo de validade do concurso expirou ainda em 2014.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 784 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR, CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA ADVOGADA: DÉBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807659-71.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 34093843) interposto por ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR e CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29236837) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGAS E NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a reserva de vagas para futura nomeação e posse, sob o argumento de surgimento de cargos vagos e existência de orçamento disponível dentro do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação com base no surgimento de novas vagas e na tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI); (ii) determinar se o prazo de validade do concurso havia expirado antes do surgimento de eventuais novas vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). No caso concreto, os apelantes não demonstram preterição arbitrária e imotivada, nem comprovam o preenchimento irregular de cargos que configurasse desrespeito à ordem classificatória. A validade do concurso público expirou em 2014, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN). Assim, não há relevância jurídica no surgimento de novas vagas após o término do prazo de validade do certame. A mera expectativa de direito não se transforma em direito subjetivo à nomeação sem demonstração cabal de que as condições estabelecidas pelo STF no Tema 784 foram preenchidas. Precedentes jurisprudenciais desta Corte corroboram o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo demonstração de preterição ou contratação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784. O surgimento de novas vagas após a expiração do prazo de validade do concurso público não gera direito à nomeação de candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 33688685). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 37, II e IV, da CF. Preparo recolhido (Ids. 34093851 e 34093852). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35754249). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento deste Tribunal está em sintonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema 784/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 784/STF O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos acrescidos) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 29236837) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 784/STF: Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. [...] Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 33688685): Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois nele constam, de forma clara e devidamente motivada, os fundamentos pelos quais este órgão fracionário entendeu pelo desprovimento do apelo, por considerar que, primeiro, os demandantes “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Ademais, o julgado adentrou na questão da alegada suspensão do concurso, concluindo que o prazo de validade do concurso expirou ainda em 2014.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 784 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:55
Sem descrição
23/02/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0807659-71.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 34093843) dentro prazo legal. Natal/RN, 16 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:36
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:46
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:08
Publicação
25/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:36
Publicação
25/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807659-71.2016.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO JORGE PINHEIRO SARAIVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO SARAIVA, PAULO LOPO SARAIVA, DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O APELO DA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, NO SENTIDO DE OBTER A RESERVA DE VAGAS PARA POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriano Jorge Pinheiro Saraiva e outros em face do acórdão de Id nº 29236837, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, no sentido de obter a reserva de onze vagas do concurso público para o ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo edital nº 01/2011, para posterior determinação de nomeação e posse. Nas suas razões recursais (Id. 29475240), aduziram, em suma, que o acórdão combatido é omisso, contraditório e obscuro, pois descumpriu o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), ao desconsiderar a suspensão do prazo de validade do concurso entre 2014 e 2022, durante a qual surgiram novas 27 (vinte e sete) vagas do cargo em questão. Sustentaram que o prazo de validade do concurso foi suspenso por liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0805107-69.2014.8.20.0001, em 27/05/2014, que fora revogada somente com o julgamento definitivo do processo nº 0809219-40.2021.8.20.0000. Alegaram que o decisum violou o art. 100, da LCE nº 141/1996, assim como os arts. 2º e 5º,I, II, VI e VII, 50, I, II e III, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 37, II, da Constituição Federal. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais apontados, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 31696051. É o relatório. VOTO De início, destaco que os embargos de declaração opostos pelos autores em 25/02/2025 (Id. 29608385) não devem ser conhecidos, uma vez que já haviam oferecido anteriormente os aclaratórios de Id. 29475240, em 18/02/2025, tendo ocorrido a preclusão consumativa. Ultrapassada tal questão, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Id. 29475240, razão pela qual conheço dos presentes embargos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado. Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois nele constam, de forma clara e devidamente motivada, os fundamentos pelos quais este órgão fracionário entendeu pelo desprovimento do apelo, por considerar que, primeiro, os demandantes “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Ademais, o julgado adentrou na questão da alegada suspensão do concurso, concluindo que o prazo de validade do concurso expirou ainda em 2014. Percebe-se, na verdade, que a parte recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido. Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada. Por fim, registro que eventual prequestionamento quanto às normas que os embargantes entendem aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o art. 1.025, do CPC. Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807659-71.2016.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO JORGE PINHEIRO SARAIVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO SARAIVA, PAULO LOPO SARAIVA, DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O APELO DA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, NO SENTIDO DE OBTER A RESERVA DE VAGAS PARA POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriano Jorge Pinheiro Saraiva e outros em face do acórdão de Id nº 29236837, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, no sentido de obter a reserva de onze vagas do concurso público para o ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo edital nº 01/2011, para posterior determinação de nomeação e posse. Nas suas razões recursais (Id. 29475240), aduziram, em suma, que o acórdão combatido é omisso, contraditório e obscuro, pois descumpriu o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), ao desconsiderar a suspensão do prazo de validade do concurso entre 2014 e 2022, durante a qual surgiram novas 27 (vinte e sete) vagas do cargo em questão. Sustentaram que o prazo de validade do concurso foi suspenso por liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0805107-69.2014.8.20.0001, em 27/05/2014, que fora revogada somente com o julgamento definitivo do processo nº 0809219-40.2021.8.20.0000. Alegaram que o decisum violou o art. 100, da LCE nº 141/1996, assim como os arts. 2º e 5º,I, II, VI e VII, 50, I, II e III, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 37, II, da Constituição Federal. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais apontados, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 31696051. É o relatório. VOTO De início, destaco que os embargos de declaração opostos pelos autores em 25/02/2025 (Id. 29608385) não devem ser conhecidos, uma vez que já haviam oferecido anteriormente os aclaratórios de Id. 29475240, em 18/02/2025, tendo ocorrido a preclusão consumativa. Ultrapassada tal questão, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Id. 29475240, razão pela qual conheço dos presentes embargos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado. Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois nele constam, de forma clara e devidamente motivada, os fundamentos pelos quais este órgão fracionário entendeu pelo desprovimento do apelo, por considerar que, primeiro, os demandantes “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Ademais, o julgado adentrou na questão da alegada suspensão do concurso, concluindo que o prazo de validade do concurso expirou ainda em 2014. Percebe-se, na verdade, que a parte recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido. Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada. Por fim, registro que eventual prequestionamento quanto às normas que os embargantes entendem aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o art. 1.025, do CPC. Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 11:00
Mérito
11/09/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807659-71.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 12:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:01
Publicação
20/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Gabinete do Des. Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, ora embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 29608385 e ID. 29475240), no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:45
Mero expediente
29/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Petição (Razões de apelação criminal)
25/02/2025, 15:59
Publicação
21/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:23
Publicação
21/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807659-71.2016.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO JORGE PINHEIRO SARAIVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO SARAIVA, PAULO LOPO SARAIVA, DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGAS E NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a reserva de vagas para futura nomeação e posse, sob o argumento de surgimento de cargos vagos e existência de orçamento disponível dentro do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação com base no surgimento de novas vagas e na tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI); (ii) determinar se o prazo de validade do concurso havia expirado antes do surgimento de eventuais novas vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). No caso concreto, os apelantes não demonstram preterição arbitrária e imotivada, nem comprovam o preenchimento irregular de cargos que configurasse desrespeito à ordem classificatória. A validade do concurso público expirou em 2014, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN). Assim, não há relevância jurídica no surgimento de novas vagas após o término do prazo de validade do certame. A mera expectativa de direito não se transforma em direito subjetivo à nomeação sem demonstração cabal de que as condições estabelecidas pelo STF no Tema 784 foram preenchidas. Precedentes jurisprudenciais desta Corte corroboram o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo demonstração de preterição ou contratação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784. O surgimento de novas vagas após a expiração do prazo de validade do concurso público não gera direito à nomeação de candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelos autores Adriano Jorge Pinheiro Saraiva, Arlindo Jorge Cabral Junior, Alexandro Gomes Bezerra Dos Santos, Crisanto Pimentel Alves Pereira, Eliana Maia Soares, Sandra Jaqueline Andrade De Araujo, Thiago Murilo Nobrega Galvao, Louise Feitosa Pecanha, Cleiton Sena De Medeiros, David Moraes Da Costa em face da sentença que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam a reserva de onze vagas do certame para posterior determinação de nomeação e posse (id 22510111). Requerem os apelantes o conhecimento e provimento do apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 22510158), que: (i) o prazo de validade do certame se estendeu até agosto de 2022, quando existiam cargos vagos e orçamento disponível, de modo que os candidatos deveriam ter sido nomeados; (ii) aplica-se ao caso a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 837311/PI quanto ao direito à nomeação do candidato aprovado no certame após o fim do seu prazo de validade. Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte (id 22510164), pedindo o não conhecimento da apelação, em razão da inovação recursal. A tese de que o prazo de validade do concurso teria reiniciado a partir do acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 somente foi apresentada em sede recursal, o que não é aceito pela jurisprudência. Afirma também que o recurso perdeu o objeto, em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, cujo acórdão reconheceu que o prazo de validade do certame havia expirado em 2014. Ou seja, a demanda interposta em 2016 não poderia ser apreciada. Por fim, argumenta que não há direito à nomeação, pois os candidatos não foram aprovados dentro do número de vagas e nem mesmo seriam os próximos da lista, ainda que a Administração decidisse convocar mais pessoas durante a validade do certame. Parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, afirmando que não analisará o mérito da controvérsia (id 22753979). Intimados para se manifestarem sobre as preliminares apresentadas pelo ente estadual, os apelantes apresentaram a petição de id 24630081. A Procuradora-geral de Justiça do MPRN informou o trânsito em julgado do Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN, ocorrido em 15.03.2024, em que o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do TJRN no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 pela desnecessidade de nova homologação do resultado do concurso de provas e títulos para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do MPRN (id 24912733). Intimados para falarem sobre as petições e documentos juntados, o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou na petição de id 27202611 e os recorrentes não se pronunciaram (id 27545757). É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte recorrida, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na petição inicial, no ponto 2.7 (p. 23), ainda que de forma genérica, diferentemente do raciocínio exposto em sede recursal. Por isso, entendo cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Quanto à preliminar de não conhecimento por perda do objeto em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, apesar de a matéria ser semelhante em ambas as demandas, o resultado do mandamus não afasta a necessidade de apreciação do presente recurso. É como voto. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 22510111, que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam sua nomeação e posse, defendendo que o certame estaria válido quando foram criadas novas vagas. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. Este é o entendimento adotado nos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-96.2020.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VAGAS DESTINADAS A COTAS PARA NEGROS E INDÍGENAS. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Macaíba/RN. O impetrante pleiteia a reforma de sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores; (ii) estabelecer se a convocação de candidata aprovada em vaga destinada a cotas raciais violou a ordem classificatória do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). O edital do concurso público e a legislação local (Lei Municipal nº 2.270/2022) estabelecem a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, sendo previsto o preenchimento da 3ª vaga de cada cargo por candidato cotista, em consonância com a Resolução CNJ nº 203/2015 e a legislação estadual correlata. A convocação da candidata aprovada dentro das vagas destinadas a cotas raciais observou a legislação aplicável, não configurando preterição nem descumprimento da ordem classificatória. O impetrante, aprovado em 4º lugar na ampla concorrência, não foi alcançado pelas convocações até a 4ª posição, configurando mera expectativa de direito à nomeação, em razão da inclusão da candidata cotista no 3º lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784. A reserva de vagas para cotas raciais, desde que observadas as regras do edital e a legislação aplicável, não configura violação à ordem classificatória. A mera expectativa de direito à nomeação não se transforma em direito líquido e certo sem a demonstração de preterição ou de necessidade de provimento do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805052-69.2023.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-34.2022.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte recorrida, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na petição inicial, no ponto 2.7 (p. 23), ainda que de forma genérica, diferentemente do raciocínio exposto em sede recursal. Por isso, entendo cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Quanto à preliminar de não conhecimento por perda do objeto em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, apesar de a matéria ser semelhante em ambas as demandas, o resultado do mandamus não afasta a necessidade de apreciação do presente recurso. É como voto. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 22510111, que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam sua nomeação e posse, defendendo que o certame estaria válido quando foram criadas novas vagas. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. Este é o entendimento adotado nos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-96.2020.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VAGAS DESTINADAS A COTAS PARA NEGROS E INDÍGENAS. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Macaíba/RN. O impetrante pleiteia a reforma de sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores; (ii) estabelecer se a convocação de candidata aprovada em vaga destinada a cotas raciais violou a ordem classificatória do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). O edital do concurso público e a legislação local (Lei Municipal nº 2.270/2022) estabelecem a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, sendo previsto o preenchimento da 3ª vaga de cada cargo por candidato cotista, em consonância com a Resolução CNJ nº 203/2015 e a legislação estadual correlata. A convocação da candidata aprovada dentro das vagas destinadas a cotas raciais observou a legislação aplicável, não configurando preterição nem descumprimento da ordem classificatória. O impetrante, aprovado em 4º lugar na ampla concorrência, não foi alcançado pelas convocações até a 4ª posição, configurando mera expectativa de direito à nomeação, em razão da inclusão da candidata cotista no 3º lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784. A reserva de vagas para cotas raciais, desde que observadas as regras do edital e a legislação aplicável, não configura violação à ordem classificatória. A mera expectativa de direito à nomeação não se transforma em direito líquido e certo sem a demonstração de preterição ou de necessidade de provimento do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805052-69.2023.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-34.2022.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807659-71.2016.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO JORGE PINHEIRO SARAIVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO PINHEIRO SARAIVA, PAULO LOPO SARAIVA, DEBORA RAQUEL ARRAES COELHO DE LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGAS E NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a reserva de vagas para futura nomeação e posse, sob o argumento de surgimento de cargos vagos e existência de orçamento disponível dentro do prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem direito subjetivo à nomeação com base no surgimento de novas vagas e na tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI); (ii) determinar se o prazo de validade do concurso havia expirado antes do surgimento de eventuais novas vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). No caso concreto, os apelantes não demonstram preterição arbitrária e imotivada, nem comprovam o preenchimento irregular de cargos que configurasse desrespeito à ordem classificatória. A validade do concurso público expirou em 2014, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN). Assim, não há relevância jurídica no surgimento de novas vagas após o término do prazo de validade do certame. A mera expectativa de direito não se transforma em direito subjetivo à nomeação sem demonstração cabal de que as condições estabelecidas pelo STF no Tema 784 foram preenchidas. Precedentes jurisprudenciais desta Corte corroboram o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo demonstração de preterição ou contratação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo STF no Tema 784. O surgimento de novas vagas após a expiração do prazo de validade do concurso público não gera direito à nomeação de candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelos autores Adriano Jorge Pinheiro Saraiva, Arlindo Jorge Cabral Junior, Alexandro Gomes Bezerra Dos Santos, Crisanto Pimentel Alves Pereira, Eliana Maia Soares, Sandra Jaqueline Andrade De Araujo, Thiago Murilo Nobrega Galvao, Louise Feitosa Pecanha, Cleiton Sena De Medeiros, David Moraes Da Costa em face da sentença que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam a reserva de onze vagas do certame para posterior determinação de nomeação e posse (id 22510111). Requerem os apelantes o conhecimento e provimento do apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 22510158), que: (i) o prazo de validade do certame se estendeu até agosto de 2022, quando existiam cargos vagos e orçamento disponível, de modo que os candidatos deveriam ter sido nomeados; (ii) aplica-se ao caso a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 837311/PI quanto ao direito à nomeação do candidato aprovado no certame após o fim do seu prazo de validade. Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte (id 22510164), pedindo o não conhecimento da apelação, em razão da inovação recursal. A tese de que o prazo de validade do concurso teria reiniciado a partir do acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 somente foi apresentada em sede recursal, o que não é aceito pela jurisprudência. Afirma também que o recurso perdeu o objeto, em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, cujo acórdão reconheceu que o prazo de validade do certame havia expirado em 2014. Ou seja, a demanda interposta em 2016 não poderia ser apreciada. Por fim, argumenta que não há direito à nomeação, pois os candidatos não foram aprovados dentro do número de vagas e nem mesmo seriam os próximos da lista, ainda que a Administração decidisse convocar mais pessoas durante a validade do certame. Parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça, afirmando que não analisará o mérito da controvérsia (id 22753979). Intimados para se manifestarem sobre as preliminares apresentadas pelo ente estadual, os apelantes apresentaram a petição de id 24630081. A Procuradora-geral de Justiça do MPRN informou o trânsito em julgado do Recurso em Mandado de Segurança nº 69289/RN, ocorrido em 15.03.2024, em que o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do TJRN no Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000 pela desnecessidade de nova homologação do resultado do concurso de provas e títulos para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do MPRN (id 24912733). Intimados para falarem sobre as petições e documentos juntados, o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou na petição de id 27202611 e os recorrentes não se pronunciaram (id 27545757). É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte recorrida, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na petição inicial, no ponto 2.7 (p. 23), ainda que de forma genérica, diferentemente do raciocínio exposto em sede recursal. Por isso, entendo cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Quanto à preliminar de não conhecimento por perda do objeto em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, apesar de a matéria ser semelhante em ambas as demandas, o resultado do mandamus não afasta a necessidade de apreciação do presente recurso. É como voto. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 22510111, que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam sua nomeação e posse, defendendo que o certame estaria válido quando foram criadas novas vagas. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. Este é o entendimento adotado nos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-96.2020.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VAGAS DESTINADAS A COTAS PARA NEGROS E INDÍGENAS. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Macaíba/RN. O impetrante pleiteia a reforma de sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores; (ii) estabelecer se a convocação de candidata aprovada em vaga destinada a cotas raciais violou a ordem classificatória do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). O edital do concurso público e a legislação local (Lei Municipal nº 2.270/2022) estabelecem a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, sendo previsto o preenchimento da 3ª vaga de cada cargo por candidato cotista, em consonância com a Resolução CNJ nº 203/2015 e a legislação estadual correlata. A convocação da candidata aprovada dentro das vagas destinadas a cotas raciais observou a legislação aplicável, não configurando preterição nem descumprimento da ordem classificatória. O impetrante, aprovado em 4º lugar na ampla concorrência, não foi alcançado pelas convocações até a 4ª posição, configurando mera expectativa de direito à nomeação, em razão da inclusão da candidata cotista no 3º lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784. A reserva de vagas para cotas raciais, desde que observadas as regras do edital e a legislação aplicável, não configura violação à ordem classificatória. A mera expectativa de direito à nomeação não se transforma em direito líquido e certo sem a demonstração de preterição ou de necessidade de provimento do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805052-69.2023.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-34.2022.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte recorrida, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na petição inicial, no ponto 2.7 (p. 23), ainda que de forma genérica, diferentemente do raciocínio exposto em sede recursal. Por isso, entendo cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Quanto à preliminar de não conhecimento por perda do objeto em virtude do julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, apesar de a matéria ser semelhante em ambas as demandas, o resultado do mandamus não afasta a necessidade de apreciação do presente recurso. É como voto. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 22510111, que julgou improcedentes as pretensões dos autores que, na qualidade de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital, buscavam sua nomeação e posse, defendendo que o certame estaria válido quando foram criadas novas vagas. Com efeito, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital apenas tem sido reconhecido em determinadas situações, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixando a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Partindo da tese fixada pela Corte Suprema, concluo que, neste caso concreto, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a manutenção da sentença. In casu, do exame dos documentos colacionados, é possível observar que as demandantes foram classificados em 128º, 121º, 108º, 116º, 111º, 132º, 102º, 113º, 109º, 124º e 106º (id 22509775) para o cargo efetivo de Promotor Substituto do MPRN, para o qual o edital previu a existência de apenas 20 (vinte) vagas. Portanto, foram aprovados fora do quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. E embora tenham trazido documentos referentes à intenção de abertura de novas vagas, ou relativo a um projeto de lei que pretendia extinguir cargos de Promotor e Procurador, há de ser destacado que, para fins de configuração de preterição arbitrária do candidato aprovado em concurso público, deve ser demonstrado de modo inequívoco que a vaga que seria do candidato foi preenchida indevidamente por outra pessoa, o que não foi demonstrado nos autos, inexistindo o vindicado direito subjetivo à nomeação. Ademais, a abertura de novas vagas para o cargo em questão anos depois de expirada a validade do certame deixa de ser relevante para os candidatos inicialmente aprovados fora do número de vagas. No caso, após o julgamento do Mandado de Segurança nº 0809219-40.2021.8.20.0000, resta claro que o prazo de validade do concurso expirou em 2014, de modo que não tem relevância a existência de vagas para o cargo de Promotor Substituto anos depois. Nesse sentido é a Súmula 405 do STF que estabelece que: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Ou seja, se a liminar anteriormente concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado foi revogada, a situação retroage ao status quo pretérito, de modo que não há que se falar em prorrogação do prazo de validade do concurso público. Na verdade, a partir do julgamento do referido caso restou claro que o prazo de validade do certame para preencher vagas de Promotor Substituto expirou em 2014, como defendeu em suas contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte. Este é o entendimento adotado nos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801258-96.2020.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VAGAS DESTINADAS A COTAS PARA NEGROS E INDÍGENAS. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Macaíba/RN. O impetrante pleiteia a reforma de sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores; (ii) estabelecer se a convocação de candidata aprovada em vaga destinada a cotas raciais violou a ordem classificatória do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende da demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE nº 837.311/PI). O edital do concurso público e a legislação local (Lei Municipal nº 2.270/2022) estabelecem a reserva de 20% das vagas para candidatos negros e indígenas, sendo previsto o preenchimento da 3ª vaga de cada cargo por candidato cotista, em consonância com a Resolução CNJ nº 203/2015 e a legislação estadual correlata. A convocação da candidata aprovada dentro das vagas destinadas a cotas raciais observou a legislação aplicável, não configurando preterição nem descumprimento da ordem classificatória. O impetrante, aprovado em 4º lugar na ampla concorrência, não foi alcançado pelas convocações até a 4ª posição, configurando mera expectativa de direito à nomeação, em razão da inclusão da candidata cotista no 3º lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público somente surge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, conforme fixado pelo STF no Tema 784. A reserva de vagas para cotas raciais, desde que observadas as regras do edital e a legislação aplicável, não configura violação à ordem classificatória. A mera expectativa de direito à nomeação não se transforma em direito líquido e certo sem a demonstração de preterição ou de necessidade de provimento do cargo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805052-69.2023.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONVOCAÇÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA PRETENSÃO BUSCADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI (TEMA 784). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) estabeleceu tese no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação.- Depreende-se, portanto, que o candidato aprovado fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-34.2022.8.20.5114, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, como afirmado na sentença recorrida, não foram preenchidas quaisquer das hipóteses previstas pelo STF para sustentar o direito pleiteado pelos candidatos, na medida em que considera-se expirada a validade do certame em 2024. Isto é, “não estavam aprovados dentro do número de vagas; segundo, não houve qualquer preterição à ordem de classificação dos mesmos; terceiro, não foi aberto novo certame durante a validade do concurso dos autores, tampouco nomeação de candidato aprovado em novo certame; quarto, não houve o surgimento de novas vagas, ao contrário, houve extinção de vagas na carreira”. Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:31
Petição (Razões de apelação criminal)
18/02/2025, 23:15
Não-Provimento
07/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:56
Publicação
24/01/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807659-71.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:48
Para julgamento de mérito
22/01/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:04
Para julgamento de mérito
22/01/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
16/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:31
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:13
Publicação
09/09/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Adriano Jorge Pinheiro Saraiva e outros Advogados: Paulo Lopo Saraiva (OAB/RN 642) e outros
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das petições e novos documentos acostados nos Id’s nº 24912733, 24912735, 25108980 25108982. Após a manifestação dos litigantes ou o decurso do prazo para tanto, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0807659-71.2016.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:58
Mero expediente
31/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:30
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:30
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:26
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:24
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:23
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:22
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:18
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:32
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 11:26
Petição (Resposta)
03/05/2024, 15:20
Publicação
25/04/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Adriano Jorge Pinheiro Saraiva e outros Advogados: Paulo Lopo Saraiva (OAB/RN 642) e outros
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0807659-71.2016.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca das preliminares de não conhecimento do apelo, suscitadas pelo recorrido nas contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora