Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801831-23.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo LETICIA LIMA RIBEIRO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte acerca do lançamento de créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve comprovação válida da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, taxa de limpeza pública e contribuição para custeio de iluminação pública; (ii) a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual cede diante da constatação de vícios na constituição do crédito tributário, passíveis de conhecimento de ofício por se tratarem de pressuposto de validade do processo executivo. 4. A constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do contribuinte acerca do lançamento, sendo admitida pela jurisprudência a notificação por meio do envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, desde que demonstrada a efetiva remessa relativa ao exercício cobrado. 5. No caso, embora oportunizada a comprovação da notificação, o ente exequente apresentou documentação insuficiente e sem relação material com os tributos em objeto. 6. A ausência de prova mínima da notificação do lançamento configura vício substancial, que compromete a validade da CDA e não pode ser sanado no curso da execução, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803600-61.2024.8.20.5162, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 31.10.2025, publicado em 01.11.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0802842-82.2024.8.20.5162, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2025, publicado em 13.11.2025. STJ, REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe de 18.12.2009. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE EXTREMOZ interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da execução fiscal nº 0801831-23.2021.8.20.5162, movida contra LETICIA LIMA RIBEIRO. Na origem, o ente municipal ajuizou execução fiscal em face de LETICIA LIMA RIBEIRO, objetivando a cobrança de créditos de IPTU, no valor de R$ 8.685,16, afirmando tratar-se de dívida regularmente constituída e inscrita em dívida ativa (Id 36162136). Intimado a comprovar a notificação do contribuinte quanto ao lançamento, o exequente apresentou manifestação defendendo a validade da cientificação por meio do envio de carnês e de outros meios de divulgação previstos na legislação municipal (Ids 36162163 e 36162164). A sentença concluiu pela inexistência de prova suficiente da notificação do contribuinte, entendendo caracterizado vício no lançamento tributário e determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público (Id 36162167). Irresignado, o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ sustentou, em suas razões recursais, a presunção de certeza e liquidez da CDA, a validade da notificação do IPTU por via postal simples ou por publicação oficial, bem como a inocorrência de prescrição, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal (Id 36162670). Em contrarrazões, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnou pela manutenção da decisão, ao argumento de que não houve comprovação válida da notificação do lançamento, o que compromete a legalidade do crédito e impede o prosseguimento da execução (Id 36162674). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, especialmente quanto à regular constituição do crédito tributário, mediante comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU cobrado. Pois bem. Embora seja pacífico o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção cede diante da constatação de vícios que comprometam a constituição válida do crédito tributário, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Destaco precedentes: “Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU.4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ.5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado.6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal.7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) No caso concreto, o Juízo de origem oportunizou ao ente exequente a comprovação da regular notificação do contribuinte quanto ao lançamento dos créditos executados, providência indispensável à constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, a documentação apresentada não se mostrou apta a atender à determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite que a notificação do lançamento do IPTU ocorra mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte, dispensando-se o aviso de recebimento. Tal orientação pressupõe a existência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva remessa relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, conforme assentado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não é possível sanar, no curso da execução, vícios que se originam do próprio lançamento ou da inscrição em dívida ativa, por não se tratarem de meros erros formais ou materiais. A ausência de comprovação da notificação do lançamento constitui vício substancial, que compromete a validade da CDA e afasta sua presunção de certeza e liquidez. Trago a ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Não se trata, portanto, de exigir prova impossível ou excessiva do Fisco, mas de reconhecer que a ausência de qualquer elemento concreto que vincule a documentação apresentada ao lançamento específico inviabiliza o reconhecimento da regular constituição do crédito. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode suprir a inexistência de prova mínima da notificação quando esta é expressamente questionada e determinada pelo Juízo. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade insanável da certidão de dívida ativa e extinguir a execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, não merece acolhimento a tese recursal de inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao ente exequente demonstrar a regularidade do lançamento quando instado a fazê-lo, sobretudo diante da constatação da ausência de notificação quanto ao lançamento do débito. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.