ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)
T
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA
Autor
KORALINA SANTOS DE SOUZA
CPF
Autor
PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO
CPF
Autor
REGINA CELIA PINTO DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
REGINA CELIA PINTO DA SILVA
OAB/RN 1392·CPF·Representa: Autor
JAMESIO FARKATT SOBRINHO
OAB/RN 1869·CPF·Representa: Autor
KORALINA SANTOS DE SOUZA
OAB/RN 11729·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE NAVARRO DE ARAUJO
OAB/RN 2654·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA
OAB/RN 9205·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 23:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 06:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 23:24
Publicação
14/05/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros Requerido(a): ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Face à petição de id 184252828, suspendo temporariamente a expedição do Alvará e determino sejam intimados os herdeiros para se manifestarem, em 10 ( dez ) dias. Após manifestações, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros Requerido(a): ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Face à petição de id 184252828, suspendo temporariamente a expedição do Alvará e determino sejam intimados os herdeiros para se manifestarem, em 10 ( dez ) dias. Após manifestações, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:39
Documento (Certidão)
28/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:16
Mero expediente
22/04/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:22
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 08:52
Publicação
16/04/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros (6) Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Ciente da petição de Id 182552416 que informa da inscrição em Dívida Ativa dos herdeiros que não recolheram o imposto devido. Acerca do pedido de alteração do valor de venda de imóvel (Id 177181049), previamente fixado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por este juízo, para o novo montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO defiro, vez que as requerentes fundamentam o pedido na acentuada deterioração do bem e na consequente dificuldade de aliená-lo pelo valor original. Para corroborar suas alegações, juntaram aos autos a negativa de financiamento bancário a uma proponente compradora e uma única proposta de compra no valor ora pleiteado. Analisando os autos, verifico que os argumentos e as provas apresentadas pelas requerentes são suficientes para demonstrar a depreciação do imóvel. A manutenção do valor de venda original mostra-se um obstáculo à efetivação do acordo de partilha, gerando prejuízos às partes. A proposta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por sua vez, reflete a realidade atual do mercado para o bem em questão. Ademais, as requerentes se comprometeram a cumprir integralmente as demais cláusulas do acordo, assegurando que a redução do valor não trará prejuízos a terceiros ou ao cumprimento das obrigações fiscais.
Ante o exposto, e considerando os princípios da razoabilidade e da economia processual, DEFIRO o pedido das requerentes. Expeça-se, imediatamente, novo Alvará de Autorização Judicial para a venda do imóvel situado na Rua Francisco Maia Sobrinho, 2001, Lagoa Nova, nesta Capital, consignando o valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Tendo em vista que todas as diligências processuais fora concluídas, nada mais havendo após o cumprimento da determinação acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Exclua-se dos autos o documentos de Id 182954675. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:10
Mero expediente
08/04/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 10:34
Mero expediente
08/04/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:04
Publicação
25/03/2026, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros (6) Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Em consonância com o parecer de Id 179457606,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) defiro o pedido de Id 178414937. Expeça-se alvará. Juntado o comprovante de pagamento, ouça-se novamente a Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:44
Documento (Certidão)
23/03/2026, 09:40
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:46
Mero expediente
12/03/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:44
Mero expediente
09/03/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 06:55
Mero expediente
26/02/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:13
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:01
Publicação
31/01/2026, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros (6) Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) Intime-se o(a) inventariante para recolhimento do tributo, conforme documento de Id 173527108. Após, ouça-se a Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:10
Mero expediente
17/01/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 11:17
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:48
Publicação
03/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros (6) Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DECISÃO Recebido hoje. Sentença transitada em julgado (Id 166951473).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) Defiro o pedido de Id 167564585 para suspender o feito por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, ouça-se a Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:11
Por decisão judicial
01/12/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:52
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:45
Trânsito em julgado
15/10/2025, 12:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2025, 13:41
Publicação
11/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0804799-97.2016.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu(s) advogado(s), para promover(em) o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer(em) o que entender de direito. Natal/RN, 8 de setembro de 2025. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/08/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:06
Publicação
31/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] INVENTÁRIO (39) DESPACHO Recebido hoje. Intime-se a Inventariante para se manifestar acerca da petição de Id 157472082 no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, aprazo audiência de conciliação para o dia 18/08/2025, às 10h, devendo as partes serem intimadas por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:28
Audiência (conciliação; designada)
29/07/2025, 13:24
Publicação
22/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros (6) DESPACHO Recebido hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] INVENTÁRIO (39) Defiro o pedido de Id 153134973. Intime-se a Inventariante para realizar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:38
Mero expediente
14/07/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
12/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:44
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:34
Publicação
13/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: JOSENIR LINO DE SOUSA e outros (6) Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: INVENTÁRIO (39) Intime-se a Inventariante para se manifestar sobre a petição de Id 153134973 e sobre a concretização da venda autorizada em Id 151253058 no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:08
Mero expediente
10/06/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:53
Publicação
19/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: Processo nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Não obstante a falta de cumprimento de todas as diligências determinadas aos herdeiros e à Secretaria Unificada determinadas em Decisão de ID 144342105, constata-se que o espólio possui débitos que precisam ser liquidados. Foi apresentada proposta de compra e venda em ID 143574236 e concedido prazo às partes e à Fazenda Pública para se manifestarem sobre o pedido de autorização de venda formulado em ID 142796012, sem qualquer impugnação. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1]. Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial. Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com costumeira mestria, sintetizam o caminho a ser trilhado a fim de que de forma hígida se opere o deslinde de questões de tal natureza. Vejamos[2]: " Considera-se "incidental" o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc. Interposta a petição, será aberta oportunidade de manifestação às partes e à fazenda (em face dos interesses fiscais). Obrigatória a intervenção do Ministério Público sempre que haja interessados incapazes, ausentes ou disposições testamentárias (resíduos) por velar. O Juiz decidirá à vista dos fundamentos da pretensão e segundo o que melhor convenha aos interesses do espólio e dos sucessores, sujeitando sempre o inventariante à regular prestação de contas do ato autorizado." Observa-se que há terceiro interessado na compra do imóvel em referência, não havendo impugnação dos herdeiros e da Fazenda Estadual, o que evidencia que o trinômio excepcionalidade/preservação dos interesses do espólio/concordância dos interesses, conditio sine quo ao deferimento de pleitos antecipatórios, restara integralmente satisfeito. Com efeito, o valor da transação comercial servirá para pagamento dos custos e despesas do espólio, sendo o pedido do Inventariante em consonância com os ditames da excepcionalidade e da preservação do interesse do espólio, sendo factível que a se tomar por esta ocasião diferente direção, poder-se-á dar ensejo a prejuízo de significativa monta ao espólio, sobreposse sob o aspecto patrimonial. Nesse mister, regularmente instada a Fazenda Pública apresentara sua anuência à venda do referido bem, ID 146593246, condicionando todavia sua concordância ao depósito do valor obtido em conta judicial. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do bem imóvel situado à Rua Francisco maia Sobrinho, nº. 2001 (antiga rua Cel. Miguel Arcanjo Galvão), esquina com a rua Mandacaru, bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, certidão de ID 6252995 e descrito na proposta de compra e venda de ID 143574236, sob a condição de que seja esta procedida em valor não inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), reservando-se à depósito em conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo, o qual será, oportuno temporae, liberado, após o cumprimento das formalidades legais. Expeça-se alvará para os fins colimados acima, fazendo constar expressamente em seu conteúdo a condicionante esposada, qual seja a de não ser procedida sua alienação em patamar inferior à proposta de compra apresentada nos autos (R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), igual modo devendo estar presente em seu conteúdo a informação de que a transferência de propriedade para o eventual adquirente, por parte do Ofício Competente, somente poderá ser viabilizada mediante recolhimento, comprovado nestes autos, do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação – ITCD, bem ainda do Imposto de Transmissão inter vivos - ITIV. Procedida à alienação, bem ainda recolhidos os tributos incidentes (ITIV e ITCD), sobrevenham aos autos prestação de contas a ser apresentada pela inventariante sob pena de remoção. Aguarde-se, em Secretaria o cumprimento de todas as diligências determinadas na Decisão de ID 144342105, ainda não cumpridas. Somente após, cumprimento de todas as diligências serão analisadas as demais petições posteriores à referida Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional. Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. Orientador: Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge.) [2] AMORIM, Sebastião Luiz. OLIVEIRA. Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 25ª. ed. rev. e atual. São Paulo, Saraiva Jur, 2018. p. 463.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: Processo nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Não obstante a falta de cumprimento de todas as diligências determinadas aos herdeiros e à Secretaria Unificada determinadas em Decisão de ID 144342105, constata-se que o espólio possui débitos que precisam ser liquidados. Foi apresentada proposta de compra e venda em ID 143574236 e concedido prazo às partes e à Fazenda Pública para se manifestarem sobre o pedido de autorização de venda formulado em ID 142796012, sem qualquer impugnação. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1]. Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial. Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com costumeira mestria, sintetizam o caminho a ser trilhado a fim de que de forma hígida se opere o deslinde de questões de tal natureza. Vejamos[2]: " Considera-se "incidental" o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc. Interposta a petição, será aberta oportunidade de manifestação às partes e à fazenda (em face dos interesses fiscais). Obrigatória a intervenção do Ministério Público sempre que haja interessados incapazes, ausentes ou disposições testamentárias (resíduos) por velar. O Juiz decidirá à vista dos fundamentos da pretensão e segundo o que melhor convenha aos interesses do espólio e dos sucessores, sujeitando sempre o inventariante à regular prestação de contas do ato autorizado." Observa-se que há terceiro interessado na compra do imóvel em referência, não havendo impugnação dos herdeiros e da Fazenda Estadual, o que evidencia que o trinômio excepcionalidade/preservação dos interesses do espólio/concordância dos interesses, conditio sine quo ao deferimento de pleitos antecipatórios, restara integralmente satisfeito. Com efeito, o valor da transação comercial servirá para pagamento dos custos e despesas do espólio, sendo o pedido do Inventariante em consonância com os ditames da excepcionalidade e da preservação do interesse do espólio, sendo factível que a se tomar por esta ocasião diferente direção, poder-se-á dar ensejo a prejuízo de significativa monta ao espólio, sobreposse sob o aspecto patrimonial. Nesse mister, regularmente instada a Fazenda Pública apresentara sua anuência à venda do referido bem, ID 146593246, condicionando todavia sua concordância ao depósito do valor obtido em conta judicial. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do bem imóvel situado à Rua Francisco maia Sobrinho, nº. 2001 (antiga rua Cel. Miguel Arcanjo Galvão), esquina com a rua Mandacaru, bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, certidão de ID 6252995 e descrito na proposta de compra e venda de ID 143574236, sob a condição de que seja esta procedida em valor não inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), reservando-se à depósito em conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo, o qual será, oportuno temporae, liberado, após o cumprimento das formalidades legais. Expeça-se alvará para os fins colimados acima, fazendo constar expressamente em seu conteúdo a condicionante esposada, qual seja a de não ser procedida sua alienação em patamar inferior à proposta de compra apresentada nos autos (R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), igual modo devendo estar presente em seu conteúdo a informação de que a transferência de propriedade para o eventual adquirente, por parte do Ofício Competente, somente poderá ser viabilizada mediante recolhimento, comprovado nestes autos, do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação – ITCD, bem ainda do Imposto de Transmissão inter vivos - ITIV. Procedida à alienação, bem ainda recolhidos os tributos incidentes (ITIV e ITCD), sobrevenham aos autos prestação de contas a ser apresentada pela inventariante sob pena de remoção. Aguarde-se, em Secretaria o cumprimento de todas as diligências determinadas na Decisão de ID 144342105, ainda não cumpridas. Somente após, cumprimento de todas as diligências serão analisadas as demais petições posteriores à referida Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional. Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. Orientador: Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge.) [2] AMORIM, Sebastião Luiz. OLIVEIRA. Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 25ª. ed. rev. e atual. São Paulo, Saraiva Jur, 2018. p. 463.
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Intimação - DECISÃO
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À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1]. Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial. Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com costumeira mestria, sintetizam o caminho a ser trilhado a fim de que de forma hígida se opere o deslinde de questões de tal natureza. Vejamos[2]: " Considera-se "incidental" o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc. Interposta a petição, será aberta oportunidade de manifestação às partes e à fazenda (em face dos interesses fiscais). Obrigatória a intervenção do Ministério Público sempre que haja interessados incapazes, ausentes ou disposições testamentárias (resíduos) por velar. O Juiz decidirá à vista dos fundamentos da pretensão e segundo o que melhor convenha aos interesses do espólio e dos sucessores, sujeitando sempre o inventariante à regular prestação de contas do ato autorizado." Observa-se que há terceiro interessado na compra do imóvel em referência, não havendo impugnação dos herdeiros e da Fazenda Estadual, o que evidencia que o trinômio excepcionalidade/preservação dos interesses do espólio/concordância dos interesses, conditio sine quo ao deferimento de pleitos antecipatórios, restara integralmente satisfeito. Com efeito, o valor da transação comercial servirá para pagamento dos custos e despesas do espólio, sendo o pedido do Inventariante em consonância com os ditames da excepcionalidade e da preservação do interesse do espólio, sendo factível que a se tomar por esta ocasião diferente direção, poder-se-á dar ensejo a prejuízo de significativa monta ao espólio, sobreposse sob o aspecto patrimonial. Nesse mister, regularmente instada a Fazenda Pública apresentara sua anuência à venda do referido bem, ID 146593246, condicionando todavia sua concordância ao depósito do valor obtido em conta judicial. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do bem imóvel situado à Rua Francisco maia Sobrinho, nº. 2001 (antiga rua Cel. Miguel Arcanjo Galvão), esquina com a rua Mandacaru, bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, certidão de ID 6252995 e descrito na proposta de compra e venda de ID 143574236, sob a condição de que seja esta procedida em valor não inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), reservando-se à depósito em conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo, o qual será, oportuno temporae, liberado, após o cumprimento das formalidades legais. Expeça-se alvará para os fins colimados acima, fazendo constar expressamente em seu conteúdo a condicionante esposada, qual seja a de não ser procedida sua alienação em patamar inferior à proposta de compra apresentada nos autos (R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), igual modo devendo estar presente em seu conteúdo a informação de que a transferência de propriedade para o eventual adquirente, por parte do Ofício Competente, somente poderá ser viabilizada mediante recolhimento, comprovado nestes autos, do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação – ITCD, bem ainda do Imposto de Transmissão inter vivos - ITIV. Procedida à alienação, bem ainda recolhidos os tributos incidentes (ITIV e ITCD), sobrevenham aos autos prestação de contas a ser apresentada pela inventariante sob pena de remoção. Aguarde-se, em Secretaria o cumprimento de todas as diligências determinadas na Decisão de ID 144342105, ainda não cumpridas. Somente após, cumprimento de todas as diligências serão analisadas as demais petições posteriores à referida Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional. Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. Orientador: Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge.) [2] AMORIM, Sebastião Luiz. OLIVEIRA. Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 25ª. ed. rev. e atual. São Paulo, Saraiva Jur, 2018. p. 463.
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: Processo nº 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Não obstante a falta de cumprimento de todas as diligências determinadas aos herdeiros e à Secretaria Unificada determinadas em Decisão de ID 144342105, constata-se que o espólio possui débitos que precisam ser liquidados. Foi apresentada proposta de compra e venda em ID 143574236 e concedido prazo às partes e à Fazenda Pública para se manifestarem sobre o pedido de autorização de venda formulado em ID 142796012, sem qualquer impugnação. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, o qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1]. Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial. Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com costumeira mestria, sintetizam o caminho a ser trilhado a fim de que de forma hígida se opere o deslinde de questões de tal natureza. Vejamos[2]: " Considera-se "incidental" o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc. Interposta a petição, será aberta oportunidade de manifestação às partes e à fazenda (em face dos interesses fiscais). Obrigatória a intervenção do Ministério Público sempre que haja interessados incapazes, ausentes ou disposições testamentárias (resíduos) por velar. O Juiz decidirá à vista dos fundamentos da pretensão e segundo o que melhor convenha aos interesses do espólio e dos sucessores, sujeitando sempre o inventariante à regular prestação de contas do ato autorizado." Observa-se que há terceiro interessado na compra do imóvel em referência, não havendo impugnação dos herdeiros e da Fazenda Estadual, o que evidencia que o trinômio excepcionalidade/preservação dos interesses do espólio/concordância dos interesses, conditio sine quo ao deferimento de pleitos antecipatórios, restara integralmente satisfeito. Com efeito, o valor da transação comercial servirá para pagamento dos custos e despesas do espólio, sendo o pedido do Inventariante em consonância com os ditames da excepcionalidade e da preservação do interesse do espólio, sendo factível que a se tomar por esta ocasião diferente direção, poder-se-á dar ensejo a prejuízo de significativa monta ao espólio, sobreposse sob o aspecto patrimonial. Nesse mister, regularmente instada a Fazenda Pública apresentara sua anuência à venda do referido bem, ID 146593246, condicionando todavia sua concordância ao depósito do valor obtido em conta judicial. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pleito concernente à alienação do bem imóvel situado à Rua Francisco maia Sobrinho, nº. 2001 (antiga rua Cel. Miguel Arcanjo Galvão), esquina com a rua Mandacaru, bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, certidão de ID 6252995 e descrito na proposta de compra e venda de ID 143574236, sob a condição de que seja esta procedida em valor não inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), reservando-se à depósito em conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo, o qual será, oportuno temporae, liberado, após o cumprimento das formalidades legais. Expeça-se alvará para os fins colimados acima, fazendo constar expressamente em seu conteúdo a condicionante esposada, qual seja a de não ser procedida sua alienação em patamar inferior à proposta de compra apresentada nos autos (R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), igual modo devendo estar presente em seu conteúdo a informação de que a transferência de propriedade para o eventual adquirente, por parte do Ofício Competente, somente poderá ser viabilizada mediante recolhimento, comprovado nestes autos, do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação – ITCD, bem ainda do Imposto de Transmissão inter vivos - ITIV. Procedida à alienação, bem ainda recolhidos os tributos incidentes (ITIV e ITCD), sobrevenham aos autos prestação de contas a ser apresentada pela inventariante sob pena de remoção. Aguarde-se, em Secretaria o cumprimento de todas as diligências determinadas na Decisão de ID 144342105, ainda não cumpridas. Somente após, cumprimento de todas as diligências serão analisadas as demais petições posteriores à referida Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional. Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. Orientador: Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge.) [2] AMORIM, Sebastião Luiz. OLIVEIRA. Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 25ª. ed. rev. e atual. São Paulo, Saraiva Jur, 2018. p. 463.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:56
Outras Decisões
14/05/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:55
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 11:41
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:03
Publicação
20/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0804799-97.2016.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO SANEADORA Recebi hoje. Processo da META 2 - CNJ.
Trata-se de Inventário ajuizado em 17/02/2016 que tramitou originalmente perante a 2ª Vara de Sucessões desta Comarca, depois redistribuído à antiga 3ª Vara de Família e Sucessões e, posteriormente, redistribuído para esta 8ª Vara de Família e Sucessões. Compulsando os autos, verifico que de fato, existem questões que necessitam ser decididas e regularizadas imediatamente, a fim de que o processo possa tramitar regularmente. Ao vir a óbito, GILENO BEZERRA FEITOSA convivia em união estável, conforme Escritura Pública de ID 136289168, com JOSENIR LINO DE SOUZA, e deixou 06 (seis) filhos, sendo 02 (duas) filhas do primeiro relacionamento e os outros 04 (quatro) com a companheira. Entretanto, antes de seu falecimento sua companheira e a filha LOUISA EUGÊNIA foram condenadas por crime cometido em desfavor de GILENO BEZERRA FEITOSA, conforme descrevem os documentos de IDs 4931316 - Págs. 1 a 14 e 59530740 - Págs. 1 a 15, sendo informado pela Inventariante em petição de ID 59530730 que iria providenciar as medidas judiciais relativas à condição de indignidade daquelas. Não obstante todas as petições e o volume considerável de documentos que constam dos autos, constata-se que não estão descritos todos os bens, créditos e débitos do espólio de GILENO BEZERRA FEITOSA. Há pedidos de penhoras no rosto dos autos, uma sobre débito do espólio para com a Fazenda Nacional pelo Juízo da 6ª Vara Federal do RN, ID 67817314, e outra sobre débito da herdeira LOUISA EUGÊNIA DE CORINE DE SOUZA FEITOSA para com terceiro, determinado pelo Juízo da 25ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, ID 72688921. A Fazenda Municipal entrou com pedido de habilitação de crédito em desfavor do espólio, ID 94425789, sendo deferida a habilitação do Município de Natal/RN como terceiro interessado, Despacho de ID 97214181. As Primeiras Declarações foram apresentadas em ID 70445823 descrevendo, apenas, os imóveis que possuíam Escritura Pública em nome do obituado. Por Decisão de ID 76255945 foi deferido o pedido formulado por VITOR SOARES FERREIRA, comprador do veículo WW KARMAN GUIA, ano/modelo: 1969, cor vermelha, Placas nº MBP8199, para expedição de alvará para transferência para o nome do comprador do bem, excluindo-o do espólio, posto que comprovou que foi vendido pelo proprietário, antes de falecer. Utilizando de tais informações a Fazenda Estadual, ID 922399026 apresentou sua avaliação dos 02 (dois) imóveis e do veículo KIA SPORTAGE, ano/modelo 1995/1996 descrito em ID 6253141 - Pág. 1. O herdeiro RICARDO LUCIO GEORGE DE SOUZA FEITOSA está cumprindo pena na Penitenciaria Estadual Rogerio Coutinho Madruga (PERCM), ID 131094083, e habilitou Advogado em ID 136289164. Considerando os fatos e a situação atual do processo, chamo o feito à ordem para que sejam trazidas aos autos, pelos herdeiros, todas as informações necessárias à análises dos pedidos de IDs 88935591, 140324169 e 142796012. Observo também que os autos não estão instruídos com a prova documental atualizada no que tange à propriedade dos bens imóveis que existiriam em nome do inventariado ou do espólio, porquanto não constam recentes registros dos títulos translativos perante os Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC), nem certidões atualizadas de registro e ônus reais correspondentes aos bens. Com efeito, incumbe a aquele que alega o ônus da prova do domínio, sendo impositiva a regra, de que cabe ao Inventariante descrever o imóvel com suas especificações, inclusive matrícula e possíveis gravames (arts. 373 e 620, IV, a, CPC). Logo, é exigível a demonstração inequívoca de tal detalhamento por meio da correlata prova indispensável, a fim de que sejam averiguadas as transcrições aquisitivas do domínio e a situação atual de desembaraço (ou não) da coisa. Contudo, ressalto que questões atinentes à ocupação dos bens por terceiro, transações informais ou alienações por meio de instrumentos particulares escapam ao objeto do inventário. Importa consignar que deve o juiz decidir todas as questões de direito atinentes ao Inventário, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, CPC). Desta feita, faz-se necessária a produção da prova documental idônea do domínio em nome do Inventariado, vez que bens imóveis cuja propriedade não seja comprovada de plano, poderão ser objeto de sobrepartilha após o devido registro, para não obstaculizar o desfecho deste procedimento, caso existam outros bens a inventariar. Noutro passo, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só da Inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente. Haverá exclusão deste Inventário da coisa cujo domínio seja incerto ou indefinido. Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso. Sendo assim, determino à Secretaria Unificada que: a) verifique se houve a reserva das penhoras no rosto dos autos determinadas em IDs 67817314 e 72688921, certificando; b) oficiem-se os Juízos que determinaram as penhoras para que atualizem os valores devidos pelo espólio e pela herdeira LOUISA EUGÊNIA DE CORINE DE SOUZA FEITOSA, acima descritas; c) certifique se há valores depositados em conta judicial vinculadas a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade dos juízes anteriores; e d) considerando a redistribuição destes autos para esta 8ª Vara de Família e Sucessões, que verifique se há processo ajuizado por dependência deste Inventário, associados, e que não foram redistribuídos conjuntamente para este Juízo. Face à certidão de ID 100302501, em atenção ao parágrafo único do art. 278 do CPC, dou por válida as intimações pessoais dirigidas à herdeira HANNA KARINA AVELINO FEITOSA PEREIRA, por ser obrigação das partes e seus Advogados manterem seus endereços atualizados no processo. Intimem-se todos os herdeiros do de cujus para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de venda apresentada em petição de documentos de IDs 142796012 a 143574236. Intime-se a Procuradoria do Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de venda dos imóveis formulado nos autos. Intime-se a Inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 140324169, informar e comprovar se ajuizou ações judiciais e/ou administrativas em favor do espólio, bem como se ajuizou algum procedimento para suscitar a indignidade da meeira e da herdeira Louise Eugênia, em decorrência da condenação criminal descrita em IDs 4931316 - Págs. 1 a 14 e 59530740 - Págs. 1 a 15. Após decurso dos prazos concedidos, e cumpridas ou não as diligências pelas partes, retornem os autos conclusos para Decisão. Ressalto que caso não haja consenso entre os sucessores quanto a elaboração de um plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque, desde já, determino a citação daqueles que foram indicados, mas ainda não citados. Cumpridas todas as etapas acima estabelecidas, dê-se nova vista dos autos ao representante da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento. Desde já, consigno que somente haverá sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89): I - do pagamento dos credores habilitados até então, caso existam; II - do pagamento do imposto de transmissão; III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do Inventariado; IV - do domínio do(s) bem(ns) imóvel(is) em nome do Inventariado ou do espólio, por meio da prova legal já referida. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:50
Publicação
07/12/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:24
Publicação
07/12/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA e outros Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Ciente da petição de Id 136289155. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que as partes juntem aos autos o termo de partilha amigável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: INVENTÁRIO (39)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA e outros Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Ciente da petição de Id 136289155. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que as partes juntem aos autos o termo de partilha amigável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: INVENTÁRIO (39)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA e outros Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Ciente da petição de Id 136289155. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que as partes juntem aos autos o termo de partilha amigável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: INVENTÁRIO (39)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA e outros Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Ciente da petição de Id 136289155. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que as partes juntem aos autos o termo de partilha amigável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: INVENTÁRIO (39)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA e outros Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje. Ciente da petição de Id 136289155. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que as partes juntem aos autos o termo de partilha amigável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: INVENTÁRIO (39)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:47
Publicação
25/11/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 12:30
Mero expediente
22/11/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804799-97.2016.8.20.5001.
Requerente: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA e outros Requerido(a): GILENO BEZERRA FEITOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Gileno Bezerra Feitosa, Rep por Josenir Lino de Souza DESPACHO Recebido hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: INVENTÁRIO (39) Intime-se o advogado Dr. Jamesio Karfatt Sobrinho para juntar aos autos procuração assinada por seu cliente Ricardo Lucio de Souza Feitosa no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, apraze-se audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:11
Mero expediente
01/11/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: REQUERENTE: SHEYLA DIANNE AVELINO FEITOSA, VITOR SOARES FERREIRA
REQUERIDO: INVENTARIADO: ESPÓLIO DE GILENO BEZERRA FEITOSA, REP POR JOSENIR LINO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO as partes interessadas, através do Dr. JAMESIO FARKATT SOBRINHO, para regularizar a representação processual de todos os requerentes da petição de ID. 134131811, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 21 de outubro de 2024. ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804799-97.2016.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:42
Documento (Ofício)
13/09/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:30
Movimentação processual
06/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 11:21
Mero expediente
28/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 14:51
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/12/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2023, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 05:45
Mero expediente
22/03/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2023, 13:27
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:12
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 00:20
Mero expediente
09/11/2022, 22:33
Documento (Certidão)
27/09/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 20:54
Decurso de Prazo
19/05/2022, 17:58
Decurso de Prazo
19/05/2022, 12:45
Decurso de Prazo
19/05/2022, 12:45
Decurso de Prazo
13/05/2022, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:40
Outras Decisões
29/11/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 22:05
Mero expediente
06/10/2021, 22:02
Documento (Certidão)
30/08/2021, 14:34
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:24
Mero expediente
18/06/2021, 09:42
Documento (Certidão)
20/04/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:25
Mero expediente
26/01/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 10:10
Documento (Certidão)
10/11/2020, 10:09
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:42
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 23:21
Decurso de Prazo
25/08/2020, 12:10
Outras Decisões
24/08/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 06:56
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:02
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 16:26
Mero expediente
29/07/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 07:15
Decurso de Prazo
04/07/2020, 03:59
Decurso de Prazo
25/06/2020, 03:03
Decurso de Prazo
25/06/2020, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:53
Mero expediente
18/06/2020, 08:18
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:15
Mero expediente
21/05/2020, 20:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:54
Mero expediente
08/04/2020, 11:23
Decurso de Prazo
17/12/2019, 02:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:58
Mero expediente
12/11/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/10/2018, 00:13
Decurso de Prazo
16/09/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:19
Mero expediente
26/07/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 12:16
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)