Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804985-76.2023.8.20.5001 Polo ativo IVONETE FARIAS DA SILVA Advogado(s): GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado e determinou a restituição de valores e indenização, sob fundamento de fraude na formalização do contrato digital. 2. O banco recorrente sustenta a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu mediante procedimento digital com uso de selfie, token e disponibilização do numerário em conta da autora. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, especialmente diante de inconsistências nos dados apresentados e ausência de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e demonstrando a manifestação válida de vontade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não produziu prova suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quanto à autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial utilizada. 5. Os elementos constantes dos autos revelam inconsistências na selfie apresentada, divergência no número telefônico, incompatibilidade dos dados de IP e geolocalização com o endereço da autora e ausência de realização de perícia digital, cujo ônus competia ao banco. 6. A falha probatória caracteriza descumprimento do art. 373, I, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação digital, especialmente quando há alegação de fraude e aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 2. A existência de inconsistências nos elementos de autenticação, somada à ausência de perícia técnica, impede o reconhecimento da validade do contrato. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CC, art. 182; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível, 0800553-62.2021.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024, publicado em 01/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Rossana Alzir Diogenes Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804985-76.2023.8.20.5001, em ação ajuizada por Ivonete Farias da Silva, julgou como procedentes os pedidos nos seguintes termos (id 37530559): (...) III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito e, consequentemente: a) Declaro a nulidade do contrato de nº 636450819; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, oportunidade em que deverá a autora ser restituída de todos os meses descontados em seu benefício, na forma dobrada, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC), mediante a comprovação de todos os valores descontados na fase da execução, assim como deduzindo o que foi transferido pela ré em benefício da consumidora; c) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA, sendo, ainda, oportuno registrar que a diminuição do quantum da indenização do valor referente ao dano moral não implica na sucumbência (Súmula 326 do STJ); d) CONDENO a autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% da vantagem econômica obtida, revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte, através do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ); e) CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% do valor da condenação, fundado na natureza simples da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos, a natureza e importância da causa, a instrução somente por meio documental e demais requisitos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. (...) Nas razões recursais (id 37530566), o Itaú Unibanco S.A. impugna integralmente a sentença, sustentando, em síntese, a validade da contratação eletrônica realizada mediante link enviado ao celular da autora, com validação por biometria facial e token, o que afastaria a necessidade de instrumento físico; a ocorrência de comportamento contraditório da apelada, em violação à boa-fé objetiva, diante da utilização parcial do valor creditado e da demora em contestar os descontos, caracterizando aceitação tácita; a legitimidade das provas sistêmicas, consistentes em telas internas e relatórios de assinaturas digitais, como suficientes à comprovação do vínculo contratual; e a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, a redução dos danos morais e a compensação do montante de R$ 109,04 efetivamente recebido pela autora. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id 37530570. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem. Cinge-se o intento recursal do Itaú Unibanco S.A. em reformar a sentença proferida, sob o argumento de que restou devidamente provada a contratação do empréstimo consignado nº 636450819, a qual não foi reconhecida pelo Juízo de origem. A instituição financeira sustenta que o referido instrumento foi firmado pela Recorrida mediante o uso de formalização digital via link enviado ao celular, com validação por biometria facial ("selfie") e token, alegando, ainda, que a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora comprova a legitimidade do negócio jurídico e a ausência de fraude. Ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. No presente contexto, é imperioso destacar que o Itaú Unibanco S.A. não conseguiu demonstrar que a contratação do empréstimo consignado (nº 636450819) contou com a efetiva anuência da parte demandante. Isso porque a instituição financeira falhou em comprovar a real manifestação de vontade da autora, uma vez que os elementos utilizados como prova de autenticidade apresentam graves inconsistências: a "selfie" apresentada pelo banco é idêntica à utilizada em outro contrato realizado no mesmo dia; o número de telefone registrado na contratação digital diverge do número real da autora; e os dados de IP e geolocalização no momento da assinatura apontam para locais (São Paulo/USA e Bairro do Alecrim) totalmente distintos da residência da apelada. Além disso, a instituição não se desincumbiu do ônus de realizar a perícia digital necessária para validar a assinatura eletrônica, deixando o requerimento precluir por não depositar os honorários periciais devidos. A alegação de fraude é reforçada pela condição da autora, uma idosa que nega ter autorizado o empréstimo e afirma não ter recebido o valor integral do contrato. Portanto, embora o banco recorrente sustente a legitimidade das cobranças realizadas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade e a regularidade da relação jurídica debatida nos autos. Assim, a Empresa Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, considerando a sua inversão (art. 6º, VIII, do CDC), quando era dever seu comprovar que, de fato, houve a celebração de um negócio jurídico válido entre as partes, como bem pontuou a sentenciante no Id. 37530559: “...No caso, a autora alega a ausência total de consentimento e o desconhecimento do contrato, o que, se reconhecido, acarreta a inexistência jurídica do negócio por ausência de vontade de uma das partes (cliente). Portanto, tratando-se de uma relação consumerista, o banco precisa demonstrar a regularidade da declaração de vontade do cliente. Infere-se, pela contestação, que o banco limitou-se as alegações genéricas quanto à segurança dos procedimentos utilizados para contratação de empréstimos, sem viabilizar a produção de perícia técnica que demonstrasse que as transações advieram do próprio celular da autora (e não de terceiros), laudo de segurança, ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar efetivamente a culpa exclusiva da consumidora ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. De outro lado, a autora, além de negar as transações, mostrou que a “selfie” utilizada pelo banco para demonstrar a validade do consentimento, é idêntica à fornecida para outro contrato diferente, realizado no mesmo dia (Id. 106462983). Ademais, conforme Id. 97235981, a assinatura eletrônica se deu pelo celular (84) 988409701, no entanto, o telefone indicado como pertencente a idosa no processo é outro. (...) Nada obsta que a consumidora tenha alterado o número de telefone no decorrer do tempo, considerando que o contrato foi assinado em 2021, mas, cumpre salientar que o ônus da prova de demonstrar a regularidade do contrato é da instituição financeira. Outro fator que corrobora para as inconsistências do consentimento do empréstimo é o IP e a geolocalização no momento da assinatura. Ambos não são compatíveis com a residência da autora, foi por essa razão que a prova pericial foi deferida no saneamento, no qual consta que “pesquisando o IP do contrato juntado (191.2.140.130), apontou-se em consulta pública que o número do IP foi localizado em São Paulo e as coordenadas da geolocalização do contrato (5°47'59.8"S 35°13'02.5"W), apontaram o Bairro do Alecrim/RN, endereços divergentes da Parte Autora”. (...) No entanto, no próprio contrato (Id. 97235372) consta que o endereço da cliente é no bairro Dix-Sept Rosado, sendo a rua dos caicós mencionada no contrato unicamente ao indicar os dados do correspondente. E o IP, quando pesquisado atualmente, indica endereço nos Estados Unidos. Pelo exposto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo o caso de aplicar o entendimento pacificado no verbete sumular n.°479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual estabelece que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por fortuito interno, ou seja, por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias...” Assim, resta clarividente que o Banco apelante não comprovou o fato constitutivo do direito que alega ser detentor, ônus que cabia (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a manutenção do julgamento hostilizado é medida que se impõe. A propósito, deliberou esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.