Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O processo encontra-se na fase de cumprimento das determinações exaradas na sentença de Id 168980208, cujo trânsito em julgado foi certificado no Id 177885855. A parte ré informou, por meio da petição de Id 178741362, a decretação de sua liquidação extrajudicial e pleiteou a suspensão do andamento processual, amparando sua pretensão no artigo 18, alínea "a", da Lei 6.024/1974. A parte autora, intimada a se manifestar, apresentou a petição de Id 184352612 apontando a necessidade de apresentação da memória de cálculo revisada para atestar a quitação ou a existência de saldo devedor, além de requerer a instauração do cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. O advento da liquidação extrajudicial de instituição financeira atrai a incidência normativa que impõe a suspensão das execuções que versem sobre obrigações de pagar quantia certa, a fim de preservar a igualdade entre os credores no concurso universal, afastando a possibilidade de constrição direta de ativos da massa liquidanda. A pretensão de recebimento dos honorários advocatícios adequa-se a essa restrição legal, exigindo a habilitação do respectivo crédito no quadro geral da liquidação. A sentença de Id 168980208 reconheceu a existência de encargos excessivos e determinou a limitação da taxa de juros ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação, sem fixar o valor líquido devido, de modo que a apuração do montante efetivamente exigível depende de prévia liquidação por arbitramento, uma vez que a definição do quantum debeatur exige a aplicação de critério técnico sobre os encargos cobrados, e não mera operação aritmética. Dessa forma, mostra-se necessária a evolução da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento, com a intimação das partes nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Assim, determino a evolução da classe processual para liquidação de sentença por arbitramento e determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem os cálculos ou elementos técnicos que entendam pertinentes à apuração do valor devido, observados os parâmetros fixados na sentença de Id 168980208, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, sobrestando-se, por ora, a apreciação do pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais até a definição do montante líquido da obrigação principal. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de junho de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0806745-89.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)