LAGOA DE PEDRAS CONSTRUCOES E MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
TELLES SANTOS JERONIMO
OAB/RN 6617·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
OAB/RN 715·CPF·Representa: Autor
LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES
OAB/RN 16902·CPF·Representa: Autor
TELLES SANTOS JERONIMO
OAB/RN 6617·CPF·Representa: Réu
ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
OAB/RN 715·
Movimentações
Publicação
28/04/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 10:15
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
OAB/RN 715·CPF·Representa: Réu
LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES
OAB/RN 16902·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: LAGOA DE PEDRAS CONSTRUCOES E MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100764-78.2014.8.20.0128
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relato. Decido Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor ou de localização do endereço do executado para fins de concretizar o mandado de penhora. Nesse sentido, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 01 (um) ano, conforme preleciona o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Desta feita, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inc. III e §1º, do CPC. Sendo localizados bens do executado passíveis de penhora, poderá o exequente reativar o andamento regular do processo. Logo após, terminado esse prazo, não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente (§ 4º). Intimações necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:58
Execução frustrada
12/04/2026, 22:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:56
Publicação
07/02/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - *Intimação expedida Via Sistema Após a realização da consulta, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.