Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:45
Publicação
26/03/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000578-15.2006.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o Ofício/resposta do Banco do Brasil, juntado no ID.143432726, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 24 de março de 2025. GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:48
Documento (Certidão)
19/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:37
Documento (Certidão)
14/02/2025, 11:24
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 13:57
Mero expediente
28/01/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:29
Documento (Certidão)
24/01/2025, 10:17
Decurso de Prazo
17/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:00
Decurso de Prazo
12/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:46
Publicação
29/11/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000578-15.2006.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de id 135587879, requerendo o que entender por direito. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:04
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:00
Mero expediente
18/10/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:45
Publicação
04/10/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 DESPACHO Cumpra-se a determinação constante do item "b" do despacho do ID n. 110165988, qual seja: "b) diante da certidão de id 103229973, determino que a Secretaria proceda com o desarquivamento do processo físico referente ao presente processo e, em seguida, verifique a digitalização foi realizada de maneira integral e completa, sendo que, em caso negativo, deverá providenciar a digitalização total". Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da informação prestada ao ID n. 129057193, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Município de Assu/RN
Réu: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos do processo Ofício n° 001370864/2024 remetido pelo Banco do Brasil - Ag. Assu/RN em cumprimento ao ID 124539317. AÇU/RN, 25 de setembro de 2024. JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:52
Documento (Certidão)
25/09/2024, 18:00
Mero expediente
19/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:15
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:41
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) Gerente do Banco do Brasil – Agência Assú/RN Av. Sen. João Severian da Câmara, 243, CENTRO, Assú/RN, CEP 59650-000 Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Exmº. Sr(a). ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, pelo presente, de forma reiterada, solicito a Vossa Senhoria, dar total cumprimento ao despacho abaixo transcrito: DESPACHO/DECISÃO: "expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil para que providencie a conversão em renda dos valores depositados na conta judicial de n. 2800119250969 em favor do ente exequente.". Dados do
Exequente: Município de Assu/RN - CNPJ: 08.294.662/0001-23. Para maior agilidade e, como se trata de processo eletrônico, solicito que seja enviada resposta para o e-mail desta Secretaria Unificada [email protected], mencionando o número do presente processo. Atenciosamente, ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 Ofício nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 Assu/RN, 12 de agosto de 2024 Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2024, 13:14
Decurso de Prazo
05/08/2024, 14:31
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:23
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 08:48
Mero expediente
06/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000578-15.2006.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. DESPACHO Antes da análise do requerimento efetuado pela Fazenda Pública Municipal ao Id. 112039394, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, observando-se a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, na forma definida nos temas 566 a 571 de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do exposto, conforme disposição do parágrafo único do art. 487, CPC. P.I. ASSU/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:26
Mero expediente
25/04/2024, 09:29
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do bem indicado à penhora. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000578-15.2006.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)