Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800049-90.2023.8.20.5103.
AUTOR: GERALDO LUIZ DE ARAUJO
REU: ELAWAN EOLICA BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ELAWAN EOLICA BRASIL S.A. em face da r. sentença judicial de Id. 139880492 - que reconheceu a prescrição e julgou extinto, com resolução do mérito, sob o fundamento de existência de omissão no concernente à condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões no Id. 144585430. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, busca-se que seja sanado omissão quanto à condenação do autor por litigância de má-fé. Verifica-se que, de fato, omissão na r. sentença judicial, uma vez que deixou de se pronunciar sobre o requerimento da ré na condenação da parte autora em litigância de má-fé (Id. 96228141).
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a omissão na sentença judicial, considerando-se as modificações a seguir; no entanto, deixo de condenar, pelas razões abaixo expostas: Por fim, no que toca ao pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, entendo que a parte ré não logrou comprovar a ocorrência de dolo na conduta processual da autora. Em que pese o reconhecimento da prescrição e a extinção da demanda, por ser pessoa de baixa instrução, pode facilmente ter se confundido e agido de boa-fé ao ajuizar a presente demanda, de modo que não há prova inconteste da má-fé. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)