Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-07.2013.8.20.0001.
Exequente: WELSON WALTER DE OLIVEIRA e outros (4) Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Exequente: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES Advogado: R$62.954,45 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 30/ABRIL/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de julho de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 60146460), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 1.277.430,65 importância atualizada até 30/ABRIL/2025 e devida da seguinte forma: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES b) R$ 62.954,45 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-07.2013.8.20.0001.
Exequente: WELSON WALTER DE OLIVEIRA e outros (4) Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Exequente: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES Advogado: R$62.954,45 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 30/ABRIL/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de julho de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 60146460), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 1.277.430,65 importância atualizada até 30/ABRIL/2025 e devida da seguinte forma: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES b) R$ 62.954,45 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-07.2013.8.20.0001.
Exequente: WELSON WALTER DE OLIVEIRA e outros (4) Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Exequente: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES Advogado: R$62.954,45 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 30/ABRIL/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de julho de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 60146460), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 1.277.430,65 importância atualizada até 30/ABRIL/2025 e devida da seguinte forma: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES b) R$ 62.954,45 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802087-07.2013.8.20.0001.
Exequente: WELSON WALTER DE OLIVEIRA e outros (4) Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Exequente: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES Advogado: R$62.954,45 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 30/ABRIL/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de julho de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 60146460), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 1.277.430,65 importância atualizada até 30/ABRIL/2025 e devida da seguinte forma: R$471.825,36 para a parte exequente WELSON WALTER DE OLIVEIRA; R$378.216,29 para MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PAIVA; R$374.814,34 para FRANCINILSON NUNES FERNANDES b) R$ 62.954,45 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 06:29
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:06
Publicação
02/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802087-07.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WELSON WALTER DE OLIVEIRA e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Natal/RN, 30 de junho de 2025. DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:45
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Publicação
19/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802087-07.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WELSON WALTER DE OLIVEIRA e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 14 de maio de 2025. DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:13
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2025, 14:24
Publicação
02/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:57
Publicação
02/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Publicação
02/04/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:55
Publicação
02/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0802087-07.2013.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 31 de março de 2025. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0802087-07.2013.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 31 de março de 2025. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0802087-07.2013.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 31 de março de 2025. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0802087-07.2013.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 31 de março de 2025. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)