Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 22/01/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0800291-29.2022.8.20.5121, requerida por MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSE CLODOALDO BARBOSA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº. 088.570.554-85 e RG nº.2.854.110, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 12 de maio de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 22/01/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0800291-29.2022.8.20.5121, requerida por MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSE CLODOALDO BARBOSA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº. 088.570.554-85 e RG nº.2.854.110, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 12 de maio de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 07:54
Trânsito em julgado
02/04/2025, 10:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:12
Publicação
28/01/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800291-29.2022.8.20.5121.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA
REQUERIDO: JOSE CLODOALDO BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Conceição Machado Barbosa, por meio da qual requer a curatela de seu filho, Jose Clodoaldo Barbosa, em razão dele não ter condições de gerir sua vida. Narra a exordial que José Clodoaldo Barbosa é portador de Outras cataratas (CID 10: H 26), Cicatrizes coriorretinianas ( CID 10: H 31.0), Cegueira, ambos os olhos (CID 10: H 54.0) e Nistagmo e outros movimentos irregulares do olho (CID 10: H 55). A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora e do interditando (ID 78320645) e laudo médico do interditando (ID 78320647). Decisão liminar que deferiu o pedido e determinou a realização de entrevista do interditado e a realização de perícia médica (ID 78330454). Foi juntado aos autos o Laudo Médico-Pericial, o qual concluiu que o interditado é diagnosticado com H55.0, H26; H31 e F70 (cegueira e visão subnormal, cataratas e nistagmo retardo mental leve (ID 116105590). Ata de audiência de instrução, em que o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, com dispensa do estudo social, pela relação direta de parentesco entre a autora e o interditando (ID 137801036). Defensoria Pública se manifestou, seguindo a linha do pensamento ministerial e com base nas conclusões do laudo psiquiátrico judicial, não se opôs ao pedido de interdição formulado pelo(a) requerente (ID 139617280). É o relatório. Fundamento. Decido. A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao interditando é preconizado pelo inciso III, art. 4º do Código Civil. Não obstante todo ser humano seja capaz, na ordem jurídica, de adquirir direitos e exercer obrigações, essa capacidade pode ser suspensa ou limitada, em razão de circunstâncias de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando o ser humano, em tal situação, de um representante para gerir a sua pessoa e seus atos da vida civil. Nesse sentido, a ilustre Profª. MARIA HELENA DINIZ, define Curatela como sendo "(...) o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si só, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, p. 250). No caso concreto em questão, verifica-se que as provas colhidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda e coadunam-se com as alegações arroladas na peça inicial, especialmente porque, a partir do laudo médico pericial (ID 116105590), pode-se constatar que o(a) interditando(a) diagnosticado com cegueira e visão subnormal, cataratas e nistagmo retardo mental leve – H55.0, H26; H31 e F70, concluindo-se que o(a) interditando(a) apresenta doença que o(a) torna permanentemente incapaz de praticar os atos da vida civil, de reger seus bens e sua vida secular. Ato contínuo, tendo em vista que a situação exposta se enquadra na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, há necessidade de nomeação de representante para assumir o exercício da curadoria do(a) interditando(a). Nesse contexto, conforme perícia médica (ID 116105590) e, ainda, em consonância com o parecer Ministerial (ID 137801036), entendo que Maria da Conceição Machado, ora requerente e mãe do(a) interditando(a), é a pessoa capaz para exercer a curatela de Jose Clodoaldo Barbosa, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida (ID 78330454), e, com fulcro nos arts. 1.767 e ss. c/c o art. 4º, III, todos do Código Civil c/c o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, para decretar a INTERDIÇÃO de JOSE CLODOALDO BARBOSA, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MARI DA CONCEIÇÃO MACHADO, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo curador, inclusive, via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O curador fica expressamente ciente de que têm o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) curatelando (a) (artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Custas na forma do art. 88 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:38
Procedência
22/01/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 08:10
Audiência (de interrogatório; realizada)
04/12/2024, 21:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2024, 10:00
Documento (Mandado)
29/11/2024, 09:19
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:24
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:14
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 20:38
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:13
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:56
Audiência (de interrogatório; designada)
17/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:16
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
02/10/2024, 21:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 09:48
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:48
Audiência (instrução; designada)
08/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 10:33
Mero expediente
12/07/2024, 20:07
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:21
Decurso de Prazo
20/03/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
20/03/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:34
Ato ordinatório
05/10/2023, 11:33
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 14:25
Publicação
27/09/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA
Requerido: JOSE CLODOALDO BARBOSA Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Para fins de cumprimento da decisão de ID 78330454 que fixou os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da Portaria nº 387-TJ que reajustou os valores estabelecidos no anexo da resolução nº 05-TJ, fixo os honorários em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) consoante tabela constante na Portaria nº 387 -TJ, de 04/03/2022. Remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias. Depositado o laudo em juízo,
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0800291-29.2022.8.20.5121 intime-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. P.I. Macaíba, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal