Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803998-05.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 15:19
Petição (Contra-razões)
04/05/2026, 14:27
Publicação
13/04/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803998-05.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA Polo Passivo: LUCIENE AMARO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 7 de abril de 2026. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803998-05.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA Polo Passivo: LUCIENE AMARO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 7 de abril de 2026. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:32
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:27
Petição (Apelação)
07/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:19
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:09
Publicação
07/02/2026, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 22:09
Publicação
06/02/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803998-05.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: TOKIO MARINE SEGURADORA Promovido: LUCIENE AMARO DA SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de LUCIENE AMARO DA SILVA, visando o ressarcimento de R$ 6.426,88 pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2022, na BR-101/RN. Narra que o veículo FIAT/TORO, segurado pela autora, foi abalroado em sua traseira pelo veículo FIAT/SIENA, de propriedade da ré e conduzido por seu esposo Gecione Rodrigues Fernandes. Fundamenta o pedido na sub-rogação legal (art. 786, CC) e na Súmula 188 do STF. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 95579262). A ré contestou alegando que possuía proteção veicular com a GPV BRASIL, que cobriria os danos, mas o segurado da autora recusou a assistência. Requereu a denunciação à lide da GPV BRASIL (ID 100081356). Réplica ao ID 100820886. Deferida a denunciação à lide ao ID 105428499. A denunciada GPV BRASIL contestou alegando: (i) ilegitimidade passiva, pois o contrato está em nome de Gecione, não de Luciene; (ii) ausência de abertura de evento para terceiro, já que este recusou fornecer dados; (iii) excludente de cobertura por violação ao CTB pelo associado (cláusulas 5.1, alíneas a e h do regulamento interno) (ID 131955623). Réplica ao ID 131955623. Decisão de saneamento ao ID 145220330, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, bem como foram estabelecidas as questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. Em audiência de instrução (19/11/2025), foram ouvidos: (i) Gilberto Ferreira da Silva (segurado); (ii) José Arimatéia de Souza Filho; (iii) Gecione Rodrigues Fernandes (condutor do Siena) (ID 170607578). Em alegações finais, a autora reiterou a procedência do pedido. A GPV Brasil sustentou que não se recusou a prestar assistência, tendo sido o terceiro quem recusou. A Defensoria Pública alegou culpa exclusiva do segurado por freada brusca sem sinalização. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. II.1 Da responsabilidade civil e da lide principal A responsabilidade civil aquiliana, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de quatro elementos essenciais: conduta humana (comissiva ou omissiva), culpa ou dolo do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente qualquer desses requisitos, não se configura o dever de indenizar. No caso dos autos, a ocorrência do acidente e sua dinâmica estão inequivocamente comprovadas. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento dotado de presunção de veracidade por se tratar de ato praticado por agente público no exercício regular de suas atribuições, atesta expressamente que o condutor do veículo Siena não se atentou ao fluxo lento dos veículos e não reduziu a velocidade em tempo hábil, vindo a colidir na traseira do veículo Toro. As fotografias acostadas aos autos corroboram essa dinâmica de forma cristalina. O veículo Siena apresenta destruição completa de sua parte frontal, incluindo para-choques, capô, grade e faróis, evidenciando a violência do impacto. O veículo Toro, por sua vez, apresenta danos significativos em sua traseira, abrangendo para-choques, lanternas, tampa traseira e engate. Essa configuração de danos é absolutamente compatível com uma colisão traseira e confirma a versão narrada pela autora. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que existe presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. Tal presunção fundamenta-se nos deveres impostos aos condutores pelo Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 28 estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O artigo 29, inciso II, determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e das condições climáticas. Aquele que colide pela traseira, em princípio, não observou tais deveres, deixando de manter a atenção necessária à condução segura do veículo ou de guardar a distância que permitiria evitar a colisão. Tratando-se de presunção relativa, admite-se prova em contrário, cabendo ao condutor que colidiu pela traseira demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da vítima, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a defesa alegou que o acidente teria sido causado por freada brusca do veículo Toro, sem sinalização adequada, configurando culpa exclusiva do segurado da autora. Contudo, essa alegação não foi comprovada e, mais do que isso, foi categoricamente refutada pelas provas produzidas. O segurado Gilberto Ferreira da Silva prestou depoimento, afirmando que trafegava pela BR-101 em trânsito lento, a uma velocidade aproximada de 20 km/h, quando foi surpreendido pela colisão traseira. Negou expressamente ter efetuado qualquer freada brusca e esclareceu que mantinha distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, tanto que não houve colisão anterior. Seu depoimento harmoniza-se perfeitamente com as circunstâncias do acidente: dia útil, período da manhã, em rodovia de intenso movimento nas proximidades da capital, situação em que é absolutamente normal e previsível a existência de tráfego lento. Por outro lado, as declarações prestadas pelo condutor do veículo Siena e pela testemunha por ele arrolada apresentam contradições flagrantes que comprometem sua credibilidade. O declarante Gecione Rodrigues Fernandes afirmou que o veículo Toro freou bruscamente de repente, mas também declarou que havia outro veículo parado à frente do Toro. Ademais, há flagrante contradição quanto às condições do trânsito. O declarante Gecione afirmou que a pista estava livre, saudável e perfeita, enquanto a testemunha José Arimatéia declarou que era horário de pico com muito movimento. É evidente a incompatibilidade entre essas versões. Se o horário era de pico e havia muito movimento, como declarado pela própria testemunha arrolada pela defesa, a pista não poderia estar livre e o trânsito não poderia estar fluindo em alta velocidade. A versão apresentada pelo segurado Gilberto, de que o trânsito estava lento, harmoniza-se perfeitamente com o horário do acidente e com a presença de veículo parado à frente do Toro, circunstância admitida pelo próprio declarante Gecione. A violência do impacto, evidenciada pela destruição completa da parte frontal do veículo Siena, corrobora inequivocamente a conclusão de que o condutor desse veículo trafegava em velocidade incompatível com a segurança ou não mantinha distância adequada. Veículos que trafegam a baixas velocidades e mantêm distância de segurança não produzem colisões com tal magnitude destrutiva. A própria física do acidente demonstra que o Siena estava em velocidade significativamente superior à do Toro, gerando um diferencial de velocidade incompatível com a tese defensiva. Restou demonstrado que o condutor do veículo Siena violou frontalmente os deveres fundamentais impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Não manteve a atenção necessária ao fluxo do tráfego, conforme expressamente consignado no boletim de ocorrência. Não guardou distância de segurança adequada, circunstância evidenciada pela impossibilidade de evitar a colisão mesmo após acionar os freios. Não adequou sua velocidade às condições do tráfego, pois trafegava a 60 km/h em situação de trânsito intenso e com veículos em velocidade reduzida à sua frente. Tais condutas caracterizam imprudência e negligência, elementos configuradores da culpa. A violação aos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB configura as infrações administrativas previstas nos artigos 169 (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança) e 192 (deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais). Essas infrações são, ao mesmo tempo, indicadores seguros da culpa civil do condutor, pois revelam o descumprimento dos deveres de cuidado exigidos de todo motorista. Cumpre observar que a alegação de freada brusca, mesmo quando comprovada, não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade de quem colide pela traseira. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, ainda que tenha havido freada do veículo da frente, cabe ao condutor de trás manter distância e atenção suficientes para evitar a colisão. A existência de veículo à frente justifica a redução de velocidade, não se podendo considerar tal conduta como inesperada ou injustificada. No presente caso, sequer ficou demonstrada a alegada freada brusca, tendo o segurado Gilberto negado tal circunstância de forma categórica e convincente. Quanto à extensão dos danos, o valor de R$ 6.426,88 está devidamente comprovado por meio de orçamento técnico detalhado, notas fiscais de peças e serviços e comprovante de pagamento. A autora comprovou que o veículo segurado sofreu danos materiais no valor total de R$ 14.360,88, tendo desembolsado efetivamente R$ 6.426,88 após o recolhimento da franquia contratual de R$ 7.934,00. As fotografias confirmam os danos descritos no orçamento. A alegação do declarante Gecione de que o veículo Toro teria sofrido apenas arranhões na tampa da mala não encontra respaldo na prova documental e fotográfica. Quanto ao direito de regresso, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Trata-se de sub-rogação legal, que opera automaticamente com o pagamento da indenização, independentemente de qualquer formalidade adicional. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal consagra esse entendimento ao estabelecer que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. A autora comprovou a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, o pagamento da indenização ao segurado e que o valor despendido foi inferior ao montante total dos prejuízos. Estão, portanto, presentes todos os requisitos para o exercício do direito de regresso: existência de contrato de seguro, pagamento da indenização e responsabilidade de terceiro pelo evento danoso. A sub-rogação legal confere à seguradora todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, porquanto o valor pleiteado corresponde exatamente ao montante desembolsado. Diante de todo o exposto, resta inequívoca a responsabilidade civil da ré Luciene Amaro da Silva pelos danos causados ao veículo segurado pela autora. Como proprietária do veículo causador do acidente, responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da conduta culposa praticada na direção do veículo de sua propriedade. A culpa do condutor está amplamente demonstrada. Os danos materiais e seu valor estão devidamente comprovados. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é evidente. A sub-rogação da seguradora é legítima e encontra amparo legal. II.2 Da denunciação da lide A denunciação à lide visa permitir que aquele obrigado por lei ou contrato a indenizar seja chamado ao processo (art. 125, II, CPC). O regulamento da GPV prevê cobertura para danos a terceiros (cláusulas 1.2 e 7.3.1). Quanto à alegação de ilegitimidade porque o contrato está em nome de Gecione e não de Luciene, não merece acolhida. Tratando-se de cônjuges, presume-se comunhão patrimonial. A proteção recai sobre o veículo, independentemente do titular do registro. Quanto à ausência de abertura de evento, de fato o terceiro recusou a assistência da GPV e optou por acionar seu próprio seguro. Contudo, essa discussão é superada pela aplicação de cláusula excludente de cobertura. O regulamento interno da GPV, cláusula 5.1, alíneas a e h, exclui cobertura nos casos de: (a) inobservância das leis de trânsito; (h) imprudência, negligência ou imperícia do condutor. Conforme demonstrado na lide principal, o condutor Gecione violou os arts. 28, 29, II, 169 e 192 do CTB, deixando de dirigir com atenção e de manter distância de segurança. Sua conduta foi marcada por imprudência (velocidade inadequada às condições) e negligência (falta de atenção ao fluxo). Configurada a hipótese de exclusão de cobertura prevista no regulamento. O sistema de proteção veicular opera sob mutualismo e rateio de despesas. As cláusulas excludentes preservam o equilíbrio, garantindo que apenas associados diligentes tenham cobertura. Aqueles que violam leis de trânsito devem arcar pessoalmente com as consequências, não transferindo esse ônus à coletividade. A denunciação da lide é improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de LUCIENE AMARO DA SILVA para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.426,88 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde a data do desembolso (31 de outubro de 2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20 de setembro de 2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide em face de GPV BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO, ante a aplicação de cláusulas excludentes de cobertura previstas no regulamento interno da associação, especificamente as cláusulas 5.1, alíneas a e h, que afastam a cobertura nos casos de inobservância das leis de trânsito e de conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor do veículo. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803998-05.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: TOKIO MARINE SEGURADORA Promovido: LUCIENE AMARO DA SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de LUCIENE AMARO DA SILVA, visando o ressarcimento de R$ 6.426,88 pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2022, na BR-101/RN. Narra que o veículo FIAT/TORO, segurado pela autora, foi abalroado em sua traseira pelo veículo FIAT/SIENA, de propriedade da ré e conduzido por seu esposo Gecione Rodrigues Fernandes. Fundamenta o pedido na sub-rogação legal (art. 786, CC) e na Súmula 188 do STF. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 95579262). A ré contestou alegando que possuía proteção veicular com a GPV BRASIL, que cobriria os danos, mas o segurado da autora recusou a assistência. Requereu a denunciação à lide da GPV BRASIL (ID 100081356). Réplica ao ID 100820886. Deferida a denunciação à lide ao ID 105428499. A denunciada GPV BRASIL contestou alegando: (i) ilegitimidade passiva, pois o contrato está em nome de Gecione, não de Luciene; (ii) ausência de abertura de evento para terceiro, já que este recusou fornecer dados; (iii) excludente de cobertura por violação ao CTB pelo associado (cláusulas 5.1, alíneas a e h do regulamento interno) (ID 131955623). Réplica ao ID 131955623. Decisão de saneamento ao ID 145220330, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, bem como foram estabelecidas as questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. Em audiência de instrução (19/11/2025), foram ouvidos: (i) Gilberto Ferreira da Silva (segurado); (ii) José Arimatéia de Souza Filho; (iii) Gecione Rodrigues Fernandes (condutor do Siena) (ID 170607578). Em alegações finais, a autora reiterou a procedência do pedido. A GPV Brasil sustentou que não se recusou a prestar assistência, tendo sido o terceiro quem recusou. A Defensoria Pública alegou culpa exclusiva do segurado por freada brusca sem sinalização. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. II.1 Da responsabilidade civil e da lide principal A responsabilidade civil aquiliana, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de quatro elementos essenciais: conduta humana (comissiva ou omissiva), culpa ou dolo do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente qualquer desses requisitos, não se configura o dever de indenizar. No caso dos autos, a ocorrência do acidente e sua dinâmica estão inequivocamente comprovadas. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento dotado de presunção de veracidade por se tratar de ato praticado por agente público no exercício regular de suas atribuições, atesta expressamente que o condutor do veículo Siena não se atentou ao fluxo lento dos veículos e não reduziu a velocidade em tempo hábil, vindo a colidir na traseira do veículo Toro. As fotografias acostadas aos autos corroboram essa dinâmica de forma cristalina. O veículo Siena apresenta destruição completa de sua parte frontal, incluindo para-choques, capô, grade e faróis, evidenciando a violência do impacto. O veículo Toro, por sua vez, apresenta danos significativos em sua traseira, abrangendo para-choques, lanternas, tampa traseira e engate. Essa configuração de danos é absolutamente compatível com uma colisão traseira e confirma a versão narrada pela autora. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que existe presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira de outro veículo. Tal presunção fundamenta-se nos deveres impostos aos condutores pelo Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 28 estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O artigo 29, inciso II, determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e das condições climáticas. Aquele que colide pela traseira, em princípio, não observou tais deveres, deixando de manter a atenção necessária à condução segura do veículo ou de guardar a distância que permitiria evitar a colisão. Tratando-se de presunção relativa, admite-se prova em contrário, cabendo ao condutor que colidiu pela traseira demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da vítima, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a defesa alegou que o acidente teria sido causado por freada brusca do veículo Toro, sem sinalização adequada, configurando culpa exclusiva do segurado da autora. Contudo, essa alegação não foi comprovada e, mais do que isso, foi categoricamente refutada pelas provas produzidas. O segurado Gilberto Ferreira da Silva prestou depoimento, afirmando que trafegava pela BR-101 em trânsito lento, a uma velocidade aproximada de 20 km/h, quando foi surpreendido pela colisão traseira. Negou expressamente ter efetuado qualquer freada brusca e esclareceu que mantinha distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, tanto que não houve colisão anterior. Seu depoimento harmoniza-se perfeitamente com as circunstâncias do acidente: dia útil, período da manhã, em rodovia de intenso movimento nas proximidades da capital, situação em que é absolutamente normal e previsível a existência de tráfego lento. Por outro lado, as declarações prestadas pelo condutor do veículo Siena e pela testemunha por ele arrolada apresentam contradições flagrantes que comprometem sua credibilidade. O declarante Gecione Rodrigues Fernandes afirmou que o veículo Toro freou bruscamente de repente, mas também declarou que havia outro veículo parado à frente do Toro. Ademais, há flagrante contradição quanto às condições do trânsito. O declarante Gecione afirmou que a pista estava livre, saudável e perfeita, enquanto a testemunha José Arimatéia declarou que era horário de pico com muito movimento. É evidente a incompatibilidade entre essas versões. Se o horário era de pico e havia muito movimento, como declarado pela própria testemunha arrolada pela defesa, a pista não poderia estar livre e o trânsito não poderia estar fluindo em alta velocidade. A versão apresentada pelo segurado Gilberto, de que o trânsito estava lento, harmoniza-se perfeitamente com o horário do acidente e com a presença de veículo parado à frente do Toro, circunstância admitida pelo próprio declarante Gecione. A violência do impacto, evidenciada pela destruição completa da parte frontal do veículo Siena, corrobora inequivocamente a conclusão de que o condutor desse veículo trafegava em velocidade incompatível com a segurança ou não mantinha distância adequada. Veículos que trafegam a baixas velocidades e mantêm distância de segurança não produzem colisões com tal magnitude destrutiva. A própria física do acidente demonstra que o Siena estava em velocidade significativamente superior à do Toro, gerando um diferencial de velocidade incompatível com a tese defensiva. Restou demonstrado que o condutor do veículo Siena violou frontalmente os deveres fundamentais impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Não manteve a atenção necessária ao fluxo do tráfego, conforme expressamente consignado no boletim de ocorrência. Não guardou distância de segurança adequada, circunstância evidenciada pela impossibilidade de evitar a colisão mesmo após acionar os freios. Não adequou sua velocidade às condições do tráfego, pois trafegava a 60 km/h em situação de trânsito intenso e com veículos em velocidade reduzida à sua frente. Tais condutas caracterizam imprudência e negligência, elementos configuradores da culpa. A violação aos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB configura as infrações administrativas previstas nos artigos 169 (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança) e 192 (deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais). Essas infrações são, ao mesmo tempo, indicadores seguros da culpa civil do condutor, pois revelam o descumprimento dos deveres de cuidado exigidos de todo motorista. Cumpre observar que a alegação de freada brusca, mesmo quando comprovada, não tem o condão de afastar, por si só, a responsabilidade de quem colide pela traseira. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, ainda que tenha havido freada do veículo da frente, cabe ao condutor de trás manter distância e atenção suficientes para evitar a colisão. A existência de veículo à frente justifica a redução de velocidade, não se podendo considerar tal conduta como inesperada ou injustificada. No presente caso, sequer ficou demonstrada a alegada freada brusca, tendo o segurado Gilberto negado tal circunstância de forma categórica e convincente. Quanto à extensão dos danos, o valor de R$ 6.426,88 está devidamente comprovado por meio de orçamento técnico detalhado, notas fiscais de peças e serviços e comprovante de pagamento. A autora comprovou que o veículo segurado sofreu danos materiais no valor total de R$ 14.360,88, tendo desembolsado efetivamente R$ 6.426,88 após o recolhimento da franquia contratual de R$ 7.934,00. As fotografias confirmam os danos descritos no orçamento. A alegação do declarante Gecione de que o veículo Toro teria sofrido apenas arranhões na tampa da mala não encontra respaldo na prova documental e fotográfica. Quanto ao direito de regresso, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Trata-se de sub-rogação legal, que opera automaticamente com o pagamento da indenização, independentemente de qualquer formalidade adicional. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal consagra esse entendimento ao estabelecer que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. A autora comprovou a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, o pagamento da indenização ao segurado e que o valor despendido foi inferior ao montante total dos prejuízos. Estão, portanto, presentes todos os requisitos para o exercício do direito de regresso: existência de contrato de seguro, pagamento da indenização e responsabilidade de terceiro pelo evento danoso. A sub-rogação legal confere à seguradora todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, porquanto o valor pleiteado corresponde exatamente ao montante desembolsado. Diante de todo o exposto, resta inequívoca a responsabilidade civil da ré Luciene Amaro da Silva pelos danos causados ao veículo segurado pela autora. Como proprietária do veículo causador do acidente, responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da conduta culposa praticada na direção do veículo de sua propriedade. A culpa do condutor está amplamente demonstrada. Os danos materiais e seu valor estão devidamente comprovados. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é evidente. A sub-rogação da seguradora é legítima e encontra amparo legal. II.2 Da denunciação da lide A denunciação à lide visa permitir que aquele obrigado por lei ou contrato a indenizar seja chamado ao processo (art. 125, II, CPC). O regulamento da GPV prevê cobertura para danos a terceiros (cláusulas 1.2 e 7.3.1). Quanto à alegação de ilegitimidade porque o contrato está em nome de Gecione e não de Luciene, não merece acolhida. Tratando-se de cônjuges, presume-se comunhão patrimonial. A proteção recai sobre o veículo, independentemente do titular do registro. Quanto à ausência de abertura de evento, de fato o terceiro recusou a assistência da GPV e optou por acionar seu próprio seguro. Contudo, essa discussão é superada pela aplicação de cláusula excludente de cobertura. O regulamento interno da GPV, cláusula 5.1, alíneas a e h, exclui cobertura nos casos de: (a) inobservância das leis de trânsito; (h) imprudência, negligência ou imperícia do condutor. Conforme demonstrado na lide principal, o condutor Gecione violou os arts. 28, 29, II, 169 e 192 do CTB, deixando de dirigir com atenção e de manter distância de segurança. Sua conduta foi marcada por imprudência (velocidade inadequada às condições) e negligência (falta de atenção ao fluxo). Configurada a hipótese de exclusão de cobertura prevista no regulamento. O sistema de proteção veicular opera sob mutualismo e rateio de despesas. As cláusulas excludentes preservam o equilíbrio, garantindo que apenas associados diligentes tenham cobertura. Aqueles que violam leis de trânsito devem arcar pessoalmente com as consequências, não transferindo esse ônus à coletividade. A denunciação da lide é improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de LUCIENE AMARO DA SILVA para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.426,88 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde a data do desembolso (31 de outubro de 2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (20 de setembro de 2022), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide em face de GPV BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO, ante a aplicação de cláusulas excludentes de cobertura previstas no regulamento interno da associação, especificamente as cláusulas 5.1, alíneas a e h, que afastam a cobertura nos casos de inobservância das leis de trânsito e de conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor do veículo. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:55
Procedência
04/02/2026, 09:59
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 08:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 21:49
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2025, 21:42
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2025, 21:36
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2025, 21:28
Publicação
24/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Tavares de Lyra, Macaíba - RN - CEP: 59285-557 [email protected]. Tel. (84) 3673-9420 Processo: n.º 0803998-05.2022.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr(a). DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) do Gabinete 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, fica designada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/11/2025 08:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial ou videoconferência, a critério das partes). Com acesso mediante o link e/ou pelo QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/macaiba3vara À Secretaria deste juízo INTIMEM-SE as partes, seus advogados e se necessário o representante do Ministério Público, devendo ser advertidas sobre o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. As partes também devem ser advertidas de que: a) a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; b) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; e c) a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. Macaíba/RN,22 de outubro de 2025. DIEGO DOMINGOS FERNANDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 23:08
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:29
Movimentação processual
22/10/2025, 13:28
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
22/10/2025, 13:28
Audiência (instrução e julgamento; designada)
22/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 12:08
Mero expediente
29/07/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:40
Publicação
20/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803998-05.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: TOKIO MARINE SEGURADORA Promovido(a): LUCIENE AMARO DA SILVA e outros DESPACHO Indefiro o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento, visto que não se reputa necessária a sua realização neste momento, bem como pelo fato da pauta encontrar-se lotada, o que poderá prejudicar a resolução célere da presente demanda. Contudo, em respeito ao princípio da ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem outras provas a produzir, oportunidade em que deverão se manifestar acerca dos documentos acostados ao ID 147299044. Após, havendo indicação de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em caso de inércia ou ausência de outras provas, façam-me os autos conclusos para sentença. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:32
Mero expediente
15/05/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803998-05.2022.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA PROMOVIDO(A): LUCIENE AMARO DA SILVA e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LUCIENE AMARO DA SILVA, alegando que esta teria causado acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo segurado pela autora. Sustenta que, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, possui direito de regresso contra a demandada. A ré, em contestação, suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que possuía contrato de proteção veicular com a GPV BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO e que esta seria responsável pelos danos. Requereu, assim, a denunciação da lide à referida entidade. A GPV BRASIL apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandada. Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas pelas rés e reiterou os pedidos iniciais. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares a) Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por Luciene Amaro da Silva, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o juízo somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. No caso concreto, verifico que a GPV BRASIL desistiu da impugnação ao pedido de justiça gratuita (ID 139157676) e que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência em favor da demandada Luciene Amaro da Silva. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita a Luciene Amaro da Silva. b) Denunciação da Lide e Ilegitimidade Passiva da GPV BRASIL Nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, a denunciação à lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. A GPV BRASIL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, por ser uma associação de proteção veicular e não uma seguradora, não poderia ser responsabilizada pelos danos causados a terceiros pelo veículo da demandada. Entretanto, ao analisar o Plano de Assistência Recíproca (ID 131971225), verifico que há previsão expressa de cobertura para danos causados a terceiros (cláusulas 1.2 e 7.3), o que demonstra a obrigação da GPV BRASIL de reparar os prejuízos decorrentes do evento danoso. O instituto da ilegitimidade passiva pressupõe que o réu indicado não possua relação jurídica com a lide, o que não é o caso dos autos. A GPV BRASIL assumiu contratualmente o compromisso de indenização de terceiros, evidenciando sua responsabilidade solidária no presente feito. A previsão contratual de cobertura, aliada às circunstâncias fáticas do acidente, afasta qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva da entidade no processo. Dessa forma, defiro a denunciação da lide da GPV BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela entidade. II.2. Delimitação das Questões de Fato e Provas Admitidas Ficam delimitadas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Dinâmica do acidente de trânsito e eventual culpa da demandada Luciene Amaro da Silva; Existência de obrigação de cobertura do sinistro por parte da GPV BRASIL; Extensão dos danos materiais suportados pela autora. II.3. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC: Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, a culpa da demandada e os danos indenizáveis; Cabe à demandada Luciene Amaro da Silva demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade ou a inexistência de culpa; Cabe à GPV BRASIL comprovar a inexistência de cobertura contratual ou eventual descumprimento de condições contratuais por parte da demandada. II.4. Delimitação das Questões de Direito Responsabilidade civil da demandada pelo acidente, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil; Direito de regresso da seguradora autora contra a causadora do dano (art. 786 do Código Civil); Possibilidade de responsabilização da GPV BRASIL com base na relação contratual firmada com a demandada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas, defiro a justiça gratuita a Luciene Amaro da Silva e defiro a denunciação da lide da GPV BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intime-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 21:02
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 07:09
Mero expediente
21/11/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:46
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:44
Petição (Contestação)
24/09/2024, 13:13
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
06/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 03:25
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:19
Mero expediente
06/06/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2024, 16:15
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:42
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:42
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 09:21
Outras Decisões
31/08/2023, 11:02
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:06
Ato ordinatório
19/05/2023, 13:06
Petição (Contestação)
12/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação