Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801144-09.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse.. São Gonçalo do Amarante, 17 de junho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 18:06
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:27
Documento (Certidão)
15/12/2025, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 13:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:08
Publicação
20/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CBL ALIMENTOS S/A
REU: FCM DE FARIAS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801144-09.2025.8.20.5129 Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte ré que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Advirta-se que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do procedimento de cumprimento de sentença, e que cumprindo a parte ré o mandado por meio do pagamento, ficará isento de custas processuais, sendo fixados honorários advocatícios no importe de 5% do valor da dívida. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, em razão de sua natureza jurídica de contestação. Oferecidos os embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte ré não realize o pagamento ou não apresente embargos no prazo legal, providencie-se a evolução para cumprimento de sentença e voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CBL ALIMENTOS S/A
REU: FCM DE FARIAS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801144-09.2025.8.20.5129 Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte ré que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Advirta-se que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do procedimento de cumprimento de sentença, e que cumprindo a parte ré o mandado por meio do pagamento, ficará isento de custas processuais, sendo fixados honorários advocatícios no importe de 5% do valor da dívida. Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, em razão de sua natureza jurídica de contestação. Oferecidos os embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte ré não realize o pagamento ou não apresente embargos no prazo legal, providencie-se a evolução para cumprimento de sentença e voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:47
Outras Decisões
16/05/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:41
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:21
Publicação
01/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo 0801144-09.2025.8.20.5129 DESPACHO Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza. Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias: 1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial; 2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger