Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-47.2018.8.20.5142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA, JOSE DOS SANTOS FERREIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada. Desta forma, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a Fazenda Pública. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. P. I. C. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:54
Execução frustrada
24/09/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:06
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:03
Publicação
14/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-47.2018.8.20.5142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA, JOSE DOS SANTOS FERREIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de JOSE DOS SANTOS FERREIRA e JOSE DOS SANTOS FERREIRA – ME. Em petição de ID.156863156, a parte autora requer a realização de pesquisa de bens através do INFOJUD dos últimos 03 anos relativamente à DIRPF e dos últimos 10 anos relativos a DOIs. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. É cediço que, na execução fiscal, a penhora deve obedecer à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações”. Assim, considerando que todas as outras medidas foram infrutíferas, DEFIRO o pedido requerido na petição ID. 156863156 e DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com a consulta no CPF e CNPJ das executadas, pelo período informado na petição do ID. 156863156, juntando aos autos o seu resultado. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Sirva a presente de mandado/ofício. P. I JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)