Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Posto Monte Belo II Comércio de Combustíveis LTDA Advogado: Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (OAB/RN 5920) Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Mateus Pereira dos Santos (OAB/RN 6026) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA. ALEGADA DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por posto de combustível em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ficou comprovada a interrupção no fornecimento de energia elétrica na extensão alegada pela apelante; e (ii) definir se, diante das provas produzidas, a concessionária de energia deve responder pelos danos materiais e morais reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, o que não foi feito no caso concreto. 4. Os documentos apresentados pela apelante — tabelas internas, nota fiscal genérica e fotografia de equipe da COSERN — não comprovam a duração da interrupção do serviço nem estabelecem o nexo causal entre eventual falha e os prejuízos alegados. 5. A concessionária apresentou registros técnicos que indicam interrupção de energia por cerca de uma hora e meia, incompatível com a narrativa de suspensão por 28 horas. 6. Ausente comprovação suficiente de falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 2. A ausência de prova da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica e de seus efeitos econômicos impede o reconhecimento do dever de indenizar. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0833102-14.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2025. TJRS, AC 50002877020208210112, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 23/08/2023; TJRS, AC 50003126920188210010, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, 10ª Câmara Cível, j. 27/06/2023. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802884-31.2022.8.20.5121 Polo ativo POSTO MONTE BELO II - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, LEONARDO OLIVEIRA BEZERRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível nº. 0802884-31.2022.8.20.5121 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por POSTO MONTE BELO II COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela recorrente em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 30087426). Nas razões recursais (id. 30087428), a apelante reafirma ter suportado prejuízos materiais e morais em razão da queda de energia nas imediações do seu estabelecimento por cerca de 28 (vinte e oito horas). Na sequência, alega ter solicitado atendimento junto à concessionária de energia elétrica por cinco vezes, gerando os seguintes números de protocolos: 8042524682, 8042526548, 8042528268, 8042528719 e 8042530304, não tendo a apelada apresentado a relação dos atendimentos realizados. Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pela recorrida, segundo as quais a queda de energia durou pouco mais de uma hora e meia, foram produzidas unilateralmente e não gozam de presunção de veracidade. Quanto aos danos morais, menciona o “sentimento de impotência experimentado pela Empresa Apelante” e argumenta que “não há comprovação maior de ofensa à honra subjetiva da empresa apelante que o atraso injustificado na religação da estação de fornecimento de energia”. Quanto aos danos materiais, alega que a interrupção no fornecimento de energia resultou em perda de faturamento na ordem de R$ 114.275,26 (cento e catorze mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), além de ter gasto R$ 800,00 (oitocentos reais) com conserto interno das suas instalações elétricas internas. Por tais motivos, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 30087434), a parte apelada suscita preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório. V O T O Conforme relatado oportunamente, a parte apelada suscitou preliminar de intempestividade recursal, notando que a apelação foi interposta em 28/02/2025, quando o prazo respectivo já havia se encerrado há sete dias. Não obstante, em consulta à aba “Expedientes” do PJe, observo que a recorrente tomou ciência da sentença em 07/02/2025, sendo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis chegou ao fim somente às 00h00 do dia 28/02/2025. A apelação interposta às 15h00 do último dia do prazo é, portanto, tempestiva, fato já certificado nos autos (id. 30087431). Dito isso, rejeito a preliminar de intempestividade recursal suscitada em contrarrazões e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O mérito recursal consiste em verificar, a princípio, se restou demonstrada a queda de energia nas imediações do estabelecimento comercial da apelante por cerca de 28 (vinte e oito) horas e, em caso positivo, aferir os danos materiais e morais daí decorrentes. A apelante afirma ter constatado uma queda de energia em 22/05/2022, por volta das 07h00, circunstância que perdurou até o dia seguinte, às 10h30. Neste intervalo, ficou inviável a realização da sua atividade comercial, deixando de receber cerca de R$ 114.275,26 (cento e catorze mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), além de ter suportado uma despesa de R$ 800,00 (oitocentos reais) com reparos nas suas instalações elétricas internas. Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos: (i) tabelas de elaboração própria que descrevem uma queda no faturamento nos dias 22 e 23/05/2022 (id. 30086631. id. 30086632); (ii) nota fiscal de “serviços de manutenção elétrica” datada de 02/06/2022 (id. 30086633); e (iii) fotografia de uma equipe da COSERN próxima a um poste de energia (id. 30086634). Por fim, informou desinteresse na produção de outras provas (id. 30087420) Feitos os necessários esclarecimentos, entendo que a parte autora, ora apelante, não demonstrou minimamente a ocorrência da citada queda de energia, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I). Nesse sentido, como bem pontuou o magistrado sentenciante, “os documentos apresentados para comprovar os lucros cessantes consistem em meras tabelas elaboradas unilateralmente, sem qualquer respaldo técnico ou assinatura de profissional contábil que ateste sua veracidade” (id. 30087426). De igual modo, inexistem indícios do nexo causal entre os “serviços de manutenção elétrica” genericamente descritos na nota fiscal de id. 30086633 e a suposta queda de energia. Ademais, a fotografia de uma equipe da COSERN nas proximidades do estabelecimento nada diz acerca da duração da intercorrência, uma vez que a própria concessionária de energia elétrica confirma ter havido uma queda de energia, mas somente no dia 23/05/2025 e por cerca de uma hora e meia. Por fim, quanto às solicitações de atendimento identificadas pelos números de protocolo 8042524682, 8042526548, 8042528268, 8042528719 e 8042530304, observo que a apelante não requereu a juntada dos registros mantidos pela concessionária de energia elétrica, tampouco especificou por quais meios estabeleceu esse contato. Tivesse feito chamadas telefônicas, poderia ter juntado seu histórico de ligações; tivesse enviado e-mail ou mensagens por aplicativo, por exemplo, poderia ter juntado o histórico da troca de mensagens, o que reforçaria a tese de reiteradas tentativas de restabelecer o fornecimento de energia elétrica. No entanto, nada disse a este respeito. Em outros termos, narrativa da recorrente é enfraquecida significativamente pela ausência de provas contundentes acerca da queda de energia — a exemplo do depoimento de funcionários e clientes do estabelecimento, de vizinhos igualmente afetados pela intercorrência e do prestador de serviço responsável pela manutenção da rede elétrica, além do registro das tentativas de solucionar o problema pela via administrativa, da perícia contábil e da análise pericial in loco — embora a intercorrência tenha se estendido por 28 (vinte e oito) horas, segundo a apelante, intervalo significativo para causar prejuízo no patamar das centenas de milhares de reais. No mais, destaco que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não exime este último de demonstrar, mesmo que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Por oportuno, cito precedentes desta Corte e de eminente tribunal pátrio em casos análogos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DANO ELÉTRICO A EQUIPAMENTO DOMÉSTICO. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A inversão do ônus da prova não exime a parte beneficiada de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações, o que não foi feito no caso concreto. [...]” (TJRN, AC 0833102-14.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2025, grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 14 E 22 DO CDC. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. [...] SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A EFEITO DE FIRMAR JUÍZO CONDENATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO QUE AMPARA A PRETENSÃO, QUAL SEJA, DE QUE OS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS AUTOR TENHAM SIDO CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO PERÍODO RECLAMADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. MESMO SOB A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PERMANECE HÍGIDO O ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOTADAMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, AC 50002877020208210112, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 23/08/2023, grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERÍODO DE SUSPENSÃO. MENOS DE 24H. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Prova dos autos que não corrobora os fatos constitutivos do direito da parte autora diante da falta de demonstração de suspensão do fornecimento de energia elétrica na extensão alegada. 2. Juntada, pela ré, de relatório apontando interrupção do serviço por prazo inferior a 24 horas ininterruptas, sendo restabelecido dentro do prazo legal determinado pela Agência Reguladora competente (ANEEL) quanto a áreas urbanas. 3. Ilícito não demonstrado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS, AC 50003126920188210010, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, 10ª Câmara Cível, j. 27/06/2023, grifos acrescidos) Não demonstrada a demora de 28 (vinte e oito) horas até o restabelecimento da energia elétrica, resta prejudicada a discussão acerca dos eventuais danos materiais e morais suportados pela recorrente. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.