Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Apelada: Noilde Chaves da Costa (falecida). Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO FIXADO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, §1º c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da não inclusão dos sucessores do executado falecido no polo passivo da execução fiscal dentro do prazo assinalado. O Município sustenta a ocorrência de justa causa, prevista no art. 223 do CPC, em virtude de erro na contagem do prazo informada pelo sistema eletrônico PJe, o qual indicava o termo final como 26/03/2025, data posterior àquela considerada pelo juízo de origem (21/01/2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o equívoco na informação do prazo constante no sistema eletrônico PJe configura justa causa apta a afastar a extinção do processo por inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 223 do CPC assegura à parte o direito de praticar o ato processual fora do prazo, quando demonstrado que deixou de fazê-lo por justa causa, entendida como evento alheio à sua vontade que a impediu de atuar tempestivamente. 4. A informação equivocada do prazo processual lançada pelo sistema eletrônico mantido pelo próprio Poder Judiciário induz a parte a erro, configurando justa causa e afastando a preclusão, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o erro na indicação do término de prazo recursal ou processual constante em sistemas eletrônicos não pode ser imputado à parte, devendo ser reconhecida a justa causa para preservação do direito de prática do ato (STJ, REsp nº 2.036.000/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2023). 6. Inexistindo má-fé do Município e constatado que o sistema indicava prazo diverso daquele considerado pelo juízo, impõe-se o reconhecimento da justa causa e a reabertura do prazo para a prática do ato. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º; 223; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.000/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.09.2023; TJSC, AI nº 5068126-71.2023.8.24.0000, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 27.02.2024; TJRS, AC nº 5000730-72.2016.8.21.0011, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 06.12.2023; TJPR, AC nº 0000493-20.2016.8.16.0155, Rel. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 02.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803928-96.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo NOILDE CHAVES DA COSTA Advogado(s): Apelação Cível n.º 0803928-96.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu o processo com fundamento no art. 76, §1º c/c art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, o Município sustenta que ainda que se entenda que o prazo de três meses findou em 21/01/2025, é inegável que a situação foi marcada por falha na contagem processual disponibilizada pelo Pje. Acentua que o Pje registrou que o prazo para cumprimento do despacho seria 26/03/2025, prazo esse dentro do interregno de suspensão fixado pela Portaria nº 216/2025, o que acabou por prejudicar a atuação do Município. Garante que essa circunstância caracteriza hipótese de justa causa processual, prevista no art. 223 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e afastar a extinção da ação, permitindo a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Município de Mossoró ingressou com ação em face de Noilde Chaves da Costa. A parte executada foi citada mas faleceu durante o curso do processo. Por ter havido citação, é cabível a sucessão processual. Em razão do falecimento após a citação do executado, o ente público foi intimado para, no prazo de 3 meses, habilitar os sucessores para continuidade do processo, como vemos no despacho de Id 33959064. A sentença considerou que o prazo de três meses decorreu em 21/01/2025, levando em consideração que o exequente tomou ciência do despacho em 21/10/2024. O Município de Mossoró defende que foi induzido a erro e que deve ser aplicada a justa causa processual prevista no art. 223 do CPC, pois na aba “expedientes” do Pje o prazo final para manifestação era dia 26/03/2025. Pois bem. O art. 223 do CPC prevê que: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” De fato, observando o despacho que ordenou a intimação do Município, tem-se que este fixou o prazo de 3 meses para que o Município promovesse a citação dos sucessores. Todavia, houve equívoco em relação ao prazo para o seu cumprimento, fazendo constar na aba “expedientes” do PJe que o prazo final seria 26/03/2025. Portanto, inexistindo comprovação de má-fé pela parte apelante, bem como tendo em vista que no PJE consta como prazo final para manifestação o dia 26/03/2025, tem-se como flagrante a indução em erro ao recorrente, de modo que deve ser provido o recurso e dada nova oportunidade ao Município para citação dos sucessores. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198, II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), em seus arts. 198, II, c.c. 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2. Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de Processo Civil apenas de forma supletiva. 3. Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. 4. A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual aplicam-se, em relação ao sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA, inclusive o prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021.6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.Precedentes.7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 2036000 MG 2022/0342300-6 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 12/09/2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS DO AUTOR. PRAZO DE INTIMAÇÃO INFORMADO ERRONEAMENTE PELO SISTEMA EPROC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INDUÇÃO EM ERRO. EXEGESE DO ART. 223 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO PARA AMBAS AS PARTES, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ESTA CORTE DE JUSTIÇA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE O ERRO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO, MANTIDO EXCLUSIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 223, § 1º, DO CPC/2015, POIS TAL EQUÍVOCO NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE. (STJ, MIN. RAUL ARAÚJO)” (TJSC – AI nº 5068126-71.2023.8.24.0000 - Relator Pedro Manoel Abreu – 1ª Câmara de Direito Público – j. em 27/02/2024 – destaquei). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA EPROC QUANTO AO TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223, § 1º, DO NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA. DEMORA NA BAIXA DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Revendo o posicionamento ao analisar o agravo interno, deve ser conhecida a apelação interposta, considerando-se a ocorrência de erro no sistema Eproc que induziu o causídico em erro em relação ao prazo final para interposição do recurso, circunstância que não pode reverter em prejuízo da parte, devendo ser considerada tempestiva a prática do ato, realizada de acordo com a data que lhe fora indicada pelo sistema. Exegese do art. 223, § 1º, do NCPC. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Mérito. A simples demora na baixa de gravames recaídos sobre bens imóveis de propriedade dos autores não é fato, por si só, passível de ensejar indenização por danos morais. Nesse sentido é a tese firmada pelo STJ, aplicável aqui por analogia, nos autos do REsp. 1881453/RS (representativo da controvérsia - Tema 1078 STJ): "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 3. Danos materiais não demonstrados. 4. Sentença de improcedência mantida.PROVIDO O AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO APELO. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, DESPROVIDO O APELO.” (TJRS – AC nº 50007307220168210011 - Relator Eugênio Facchini Neto – 9ª Câmara Cível – j. em 06/12/2023 – destaquei). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE.” TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DA LEI N.º 13.105/2015. PLEITO DE PROVA PERICIAL NÃO DEDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM MEDIDA DE USUCAPIÃO AFASTADA. BENS IMÓVEIS DISTINTOS. REQUISITOS PARA A REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.º 13.105/2015.1. “[...] III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal. (...). VIII – O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. [...]” (STJ – Corte Especial – AgInt. nos EREsp. n. 1.902.163/PE – Rel. Min. Francisco Falcão – j. em 12/9/2023 – DJe de 15/9/2023) 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, motivo pelo qual não induz posse. 3. No vertente caso legal, verifica-se que restou comprovado o domínio do apelado e o esbulho praticado pelo apelante, pelo que, correta a decisão judicial vergastada que confirmou a liminar possessória. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 00004932020168160155 – Relatora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - 17ª Câmara Cível – j. em 02/09/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para possibilitar novo prazo para inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda fiscal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.