Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL DE PONTES ALVES - CE27871, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Ré(u)(s): ENG FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826124-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40). INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca da petição com ID 174184600, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças. Intime(m)-se.Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 07:27
Mero expediente
23/04/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:48
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:22
Publicação
13/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Ré(u)(s): ENG FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826124-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos acostados pelos réus ao ID nº 162878190 e seguintes, os quais noticiam o pagamento integral do débito objeto da presente demanda. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Ré(u)(s): ENG FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826124-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos acostados pelos réus ao ID nº 162878190 e seguintes, os quais noticiam o pagamento integral do débito objeto da presente demanda. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:41
Mero expediente
27/10/2025, 06:20
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:55
Petição (Alegações finais)
27/08/2025, 13:41
Publicação
16/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:42
Publicação
15/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Ré(u)(s): ENG FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826124-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Ré(u)(s): ENG FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826124-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:44
Mero expediente
28/07/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:19
Publicação
20/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826124-26.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ENG FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:12
Petição (Embargos ação monitária)
03/04/2025, 17:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:12
Petição (Embargos ação monitária)
19/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:42
Petição (Embargos ação monitária)
26/02/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 12:16
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 12:58
Publicação
07/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826124-26.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ré(u)(s): ENG FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)