Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801827-03.2020.8.20.5103 SENTENÇA 1. JOSE NILTON DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID. N° 157734062), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID. N° 162623733). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID. N° 101989434) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801827-03.2020.8.20.5103 SENTENÇA 1. JOSE NILTON DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID. N° 157734062), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID. N° 162623733). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID. N° 101989434) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801827-03.2020.8.20.5103 SENTENÇA 1. JOSE NILTON DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID. N° 157734062), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID. N° 162623733). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID. N° 101989434) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801827-03.2020.8.20.5103 SENTENÇA 1. JOSE NILTON DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID. N° 157734062), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID. N° 162623733). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID. N° 101989434) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:30
Publicação
15/08/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Fone/WhatsApp (84) 3673-9582 - Email: [email protected] SISCONDJ - ALVARÁ PAGO Proc. Nº 0801827-03.2020.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1) CERTIFICO, que procedi com a JUNTADA de extrato do ALVARÁ PAGO, através do SISCONDJ, em favor de JOSÉ NILSON DA SILVA e FLÁVIA MAIA SOC. ADV; 2) Que, procedi com a remessa dos autos à Secretaria Unificada, para o prosseguimento do feito. Currais Novos, 6 de agosto de 2025 ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:49
Documento (Certidão)
06/08/2025, 19:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:58
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:03
Mero expediente
28/07/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:50
Publicação
27/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801827-03.2020.8.20.5103 DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão (ID 154990517), determino à Secretaria: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:11
Mero expediente
24/06/2025, 19:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:33
Outras Decisões
16/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:42
Publicação
05/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801827-03.2020.8.20.5103.
Autor: JOSE NILTON DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre Impugnação ao Cumprimento de Sentença id 153545083. CURRAIS NOVOS 04/06/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801827-03.2020.8.20.5103 CERTIDÃO - BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA SISBAJUD 1. CERTIFICO, que procedi com a juntada de comprovante de BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores, gerado pelo Sistema SISBAJUD, em cumprimento à determinação judicial; 2. Que, procedi com a remessa à Secretaria Unificada. FINALIDADE: Proceder com a imediata intimação do Executado (Art. 841, CPC), para, no prazo de 05 DIAS, querendo, apresentar impugnação (Art. 854, CPC e Art. 3º, XL, Provimento 252/2023-CGJ). Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/06/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:28
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:36
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:58
Mero expediente
22/05/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:29
Mero expediente
21/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:07
Publicação
20/05/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801827-03.2020.8.20.5103 DECISÃO 1. A parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. N° 140841817), ato contínuo, a exequente apresentou réplica (ID. N° 141902193). 2. Foi determinada a realização de audiência de conciliação (ID. N° 141925545) que restou inexitosa (ID. N° 149668789) tendo as partes se manifestado reiterando o contido das petições supramencionadas. Por fim, vieram os autos conclusos. 3. É relatório. DECIDO. 4. A impugnação apresentada fundamenta-se na não intimação do executado da decisão do agravo que concedeu a liminar no sentido de efetuar o bloqueio impugnado. Contudo, a certidão (ID. N° 151188065) demonstrou a devida intimação do executado, ora agravante. 5. Portanto, com razão a parte exequente, entendo devidos os bloqueios e REJEITO as razões da peça impugnatória, uma vez que restou demonstrado a efetiva intimação do executado à liminar proferida em sede de agravo, e mantenho o cumprimento de sentença por seus próprios termos. 6. Ademais, com a finalidade de dar prosseguimento à execução, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e o que mais entender de direito; b) com o cumprimento da determinação, autos conclusos para decisão. 7. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:50
Outras Decisões
14/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 12:26
Mero expediente
09/05/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:29
Outras Decisões
06/05/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:39
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:55
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:20
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:56
Audiência (conciliação; redesignada)
05/02/2025, 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 11:27
Outras Decisões
05/02/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:40
Publicação
28/01/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801827-03.2020.8.20.5103.
Autor: JOSE NILTON DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao impugnado, para manifestar-se acerca da impugnação. CURRAIS NOVOS 24/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/01/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:32
Documento (Certidão)
20/01/2025, 08:12
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:04
Outras Decisões
13/01/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:06
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:08
Mero expediente
13/12/2024, 09:54
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:39
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:37
Outras Decisões
26/11/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:10
Publicação
25/11/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:13
Publicação
23/11/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2024, 09:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 06:08
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 11:06
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 09:19
Documento (Certidão)
23/10/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:04
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:56
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:55
Mero expediente
14/10/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:24
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:46
Outras Decisões
08/10/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:55
Mero expediente
02/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:04
Documento (Certidão)
01/08/2024, 09:17
Documento (Certidão)
24/07/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:20
Documento (Certidão)
25/06/2024, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2024, 10:49
Decurso de Prazo
21/06/2024, 05:22
Decurso de Prazo
21/06/2024, 05:22
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 14:33
Outras Decisões
20/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/06/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:46
Mero expediente
26/05/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801827-03.2020.8.20.5103.
Autor: JOSE NILTON DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. CURRAIS NOVOS 22/05/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:05
Documento (Certidão)
22/05/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 05:59
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 05:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:09
Evolução da Classe Processual
26/04/2024, 08:08
Outras Decisões
24/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 13:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2024, 11:54
Decurso de Prazo
18/04/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:20
Outras Decisões
16/04/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:45
Recebimento
01/04/2024, 15:36
Documento (Decisão)
01/04/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801827-03.2020.8.20.5103 Polo ativo JOSE NILTON DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco BMG S.A. em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 22643123, que julgou provido parcialmente o recurso interposto pela parte embargante. Em suas razões, ID 22868861, a parte embargante alega que “embora tenha reconhecido que houve o depósito integral do valor disponibilizado, não se manifestou expressamente quanto ao pleito de restituição de valores requerido em sede de exordial, o que levanta incertezas quanto ao inteiro teor da condenação”. Destaca que “a fim de evitar o prolongamento da lide em razão da imprecisão do conteúdo decisório, pugna o embargante para que o d. juízo se manifeste expressamente acerca do pedido de restituição de valores, determinando o levantamento do valor depositado judicialmente pelo embargado após o pagamento da condenação, ou a compensação entre o valor depositado com a condenação pecuniária imposta, com o consequente levantamento do saldo remanescente”. Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta obscuridade no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente. Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Da mesma forma, descabe qualquer reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora. Por fim, quanto ao pleito de compensação, esse não merece prosperar, uma vez que houve a devolução do valor indicado no contrato, conforme depósito judicial realizado pela parte autora no ID 20959936 ao 20959938, de modo que não há valor a ser compensado, devendo ser pago a quantia fixada na sentença. Por fim, deixo de majorar a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau em face do acolhimento parcial do recurso. Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre a questão do pagamento a ser realizado pela parte embargante e o não cabimento de compensação quanto aos valores. Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2. Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03.03.2016). Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801827-03.2020.8.20.5103 Polo ativo JOSE NILTON DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR. PERÍCIA TÉCNICA A ATESTAR A FRAUDE. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0801827-03.2020.8.20.5103 interposto pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Nilton da Silva, julgou procedente o pleito inicial, para declarar “a invalidade dos descontos Contrato de Empréstimo, determinando que a parte promovida efetue a suspensão de tais cobranças de agora em diante. Outrossim, CONDENO o Banco BMG a pagar à parte autora a título de repetição do indébito e R$ 1.698,00 (mil seiscentos e noventa e oito reais) R$ como reparação por danos morais.5.000,00 (cinco mil) reais. Sobre a condenação por repetição do indébito deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do desconto indevido, ou seja, desde o efetivo prejuízo. Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do desconto indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento”. No mesmo dispositivo decisório, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, no ID 20959953, o Banco apelante alega que o instrumento contratual acostado se encontra válido, tendo havido “a efetiva prestação dos serviços especificados no contrato, consubstanciada na concessão do crédito, consoante comprovante de transferência do valor de R$ 9.996,47 (nove mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) diretamente para conta de titularidade da parte recorrida”. Destaca que não houve qualquer cobrança indevida, não cabendo a repetição de indébito em dobro ante a falta de má-fé de sua parte. Assevera que não restou demonstrado qualquer dano moral suportada pela parte apelada, de forma que deve ser afastada a condenação neste específico. Ressalta que “meros dissabores não são capazes de afetar o âmago da “dignidade como pessoa humana, tampouco de afetar, de forma negativa e duradoura, a forma como se compreende enquanto pessoa em sociedade”. Argumenta que, uma vez mantida a condenação por indenização por danos morais, deve o quantum ser minorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entende ainda pela compensação dos valores a ser pagos com os depositados. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20959956, aduzindo que “para que se verifique a boa-fé da empresa, haveria a necessidade de que ao menos restasse comprovada a necessária cautela quando das contratações em face de consumidor hipossuficiente. Outrossim, o laudo pericial atestou a falsidade da contratação, o que comprova as alegações da parte autora”. Argumenta que “os bancos têm acesso as informações de liberações de qualquer margem nos benefícios, bem como da concessão dos benefícios e a todos os dados dos segurados da previdência. De posse dessas informações, os bancos fazem, por conta própria, sem consultar os aposentados, os empréstimos e operações de crédito, liberandos valores nas contas. Contudo, não há nenhum tipo de autorização ou solicitação por parte dos aposentados ou beneficiários, o que demonstra a total deslealdade das instituições”. Requer que seja julgado desprovido o recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 22117319, declinando de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a indenização por danos morais e materiais. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. No caso dos autos, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme se percebe que a assinatura constante no contrato apresentado representa falsificação. Observa-se que, no caso dos autos, a perícia grafotécnica identifica que o instrumento não foi firmado pela parte autora (ID 20959928), o que impede conclusão diversa. Deste modo, os descontos efetuados na pensão recebida pela autora/apelada deram-se de forma indevida, conforme comprovam os documentos dos autos, não cabendo a convalidação do contrato, como pretendido pela parte apelante. Neste sentido, entendo pela existência de ato ilícito por parte da instituição recorrente, o que culminou no reconhecimento da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito existente. Portanto, indiscutível a ocorrência de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória a título de danos morais, em decorrência da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. Embora o apelante tenha afirmado que não restou configurada qualquer irregularidade na sua conduta, não comprovou a inexistência de fraude como afirmado. Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para os descontos realizados nos proventos da apelada. Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda. No que tange ao dano moral indenizável, este decorre de uma conduta antijurídica, a qual submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo. In casu, a parte autora não sofreu apenas meros aborrecimentos, pois é inegável a sua frustração, que se vendo lesada em razão de possível ato ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em razão de falha nos serviços prestados pela empresa, que levou aos descontos indevidos de valor considerável em seus proventos de pensão. Outrossim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que de fato a mora é das obrigações compactuadas com aquele cliente, surgindo, daí, o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo financeiro em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Logo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da empresa apelante de reparar o dano moral a que deu ensejo. A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à apelada, e decréscimo patrimonial da ora recorrente, além de se coadunar com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. Quanto ao dano material, ao contrário do que alegado pela parte apelante, restou este comprovado pelos documentos juntado aos autos. Considerando que os descontos estavam sendo efetuada sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a má-fé da apelante na conduta, estando correta a condenação do valor do dano material em dobro, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 14.08.2014). Da mesma forma, descabe qualquer reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora. Por fim, quanto ao pleito de compensação, esse não merece prosperar, uma vez que houve a devolução do valor indicado no contrato, conforme depósito judicial realizado pela parte autora no ID 20959936 ao 20959938, de modo que não há valor a ser compensado, devendo ser pago a quantia fixada na sentença. Por fim, deixo de majorar a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau em face do acolhimento parcial do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, reformando a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801827-03.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801827-03.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 08:05
Mero expediente
16/08/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 07:24
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:14
Petição (Apelação)
11/08/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 14:43
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 10:03
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:27
Procedência
29/06/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:55
Mero expediente
06/06/2023, 22:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0801827-03.2020.8.20.5103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial de id 99995518, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS/RN, 12 de maio de 2023. JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS Chefe de Unidade
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:49
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:41
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 07:41
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 10:34
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:41
Decurso de Prazo
08/08/2022, 01:32
Documento (Certidão)
04/08/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:37
Mero expediente
06/07/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:00
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:59
Mero expediente
22/10/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 23:43
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:25
Mero expediente
20/04/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:38
Decurso de Prazo
13/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:00
Outras Decisões
09/03/2021, 11:16
Decurso de Prazo
05/03/2021, 17:36
Conclusão (para julgamento)
01/03/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:43
Mero expediente
28/01/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:49
Petição (Contestação)
15/12/2020, 22:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))