Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Clarissa Abrantes Souza
Apelado: Antonio Roberto da Fonseca Defensor Público: João Carlos Botelho Filho Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO DA VERBA. FAZENDA PÚBLICA QUE CUSTEIA A DEFENSORIA PÚBLICA A ELA VINCULADA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. VERBETE NÃO SUPERADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800742-82.2022.8.20.5144 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ROBERTO DA FONSECA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800742-82.2022.8.20.5144 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo para reformar a sentença e excluir a condenação em honorários advocatício, vencida a Desª. Maria Zeneide Bezerra que votou pelo desprovimento do apelo. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800742-82.2022.8.20.5144, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para, “confirmando a liminar já deferida nos autos, condenar o requerido a proceda à internação e à cirurgia do paciente ora autor, nos moldes prescritos nos laudos médicos de id. 82435834 e 82434677, adotando todos os procedimentos necessários ao restabelecimento efetivo da saúde do demandante, tudo conforme prescrição médica.”. Em suas razões recursais, o Ente Público, ora Apelante, defendeu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, com o afã de reformar a sentença e, via de consequência, eximir o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública (Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública), uma vez que a causa foi patrocinada por órgão de sua estrutura, sendo incabível, conforme entendimento expresso na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, requereu pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo no que concerne a condenação do Ente Estadual em honorários sucumbenciais. Intimada, a parte apresentou contrarrazões recursais pleiteando pelo desprovimento do recurso (ID n.º 16107262). Com vista dos autos, a representante do Parquet, a Sexta Procuradora de Justiça, pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID n.º 16493904). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se à matéria recursal em debate, consoante relatado, exclusivamente sobre a exclusão da condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, o que merece acolhimento. Com efeito, é cediço que quem custeia a Defensoria Pública é o próprio Estado do Rio Grande do Norte, existindo na hipótese, portanto, confusão entre a pessoa do credor e a do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 421, redigida nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. É oportuno destacar que o enunciado acima mencionado foi aprovado em 09/03/2010, sendo, desse modo, posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que garantiu às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Além disso, ressalta-se que o precedente invocado pela apelante (Agravo Regimental de nº 1937, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017), é entendimento ainda isolado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e que, por outro lado, abarca a Defensoria Pública da União e não a Estadual, conforme se depreende da ementa abaixo: “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa”. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (grifos acrescidos). Sendo assim, em que pese a relevância da alteração inserida na LC nº 80/94, pela LC nº 132/2009, que passou a atribuir à Defensoria Pública da União a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, conforme mencionado no julgado acima transcrito, tal alteração ocorreu no âmbito da União, não sendo caso de aplicabilidade automática às circunstâncias de âmbito estadual. Consigne-se, por outro lado, que após o referido julgado o Supremo Tribunal Federal tão somente reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à matéria em discussão – não se podendo, pois, presumir o seu entendimento favorável à tese da Defensoria Pública: “Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.” (RE 1140005 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/08/2018). A propósito, seguem precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, indicando a manutenção da orientação sumular ora invocada: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILDIADE DO RECURSO ESPECIAL REPETIVIO N. 1.657.156/RJ, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. [...] 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste STJ externado no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), no sentido de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte. Ademais, não houve o devido prequestionamento das teses trazidas no recurso. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.625.164/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 19/05/2022) (grifos acrescidos). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 21/05/2019) (grifos acrescidos). “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, ‘a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence’ (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1778121/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação, a fim de excluir o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, por tratar-se de órgão que integra a mesma Fazenda Pública. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.