Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: W T COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogados: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA, FELIPE ARNT AMENO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente o Estado do Rio Grande do Norte e como parte recorrida a W.T. Comércio e Representações LTDA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais “para condenar o requerido a pagar ao requerente dos valores inadimplidos decorrentes das notas fiscais apresentadas nos presentes autos, as quais totalizam a quantia de R$ 149.890,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa reais)”, a ser acrescida de juros e correção. Condenação do Fazenda Estadual a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizada. E, caso ultrapasse 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme art. 85, §5º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Alega que: a) “os documentos acostados não foram capazes de conferir a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, em conjunto, não se prestam a demonstrar que, de fato, o Exequente adimpliu sua obrigação”; b) “Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal e, recentemente, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (informativo 620 do STJ), as condenações judiciais de natureza administrativa, em geral, sujeitam-se, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, à correção monetária com base no IPCA-E, o qual foi considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra”; c) é indevida a cobrança de juros de mora desde o débito, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 240 do CPC; d) “o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Consoante dicção do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. O art. 996 do CPC dispõe: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Ao ajuizar a ação a demandante indicou no seu polo passivo a Fundação Estadual da Criança e Adolescente – FUNDAC, atual Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FUNDASE. Somente a ela foi imposta condenação na sentença. Em que pese ser Fundação Pública do Estado do Rio Grande do Norte, se tratam de pessoas jurídicas distintas, com diferentes endereços e CNPJ. O Estado não possui legitimidade processual para recorrer na defesa dos direitos da FUNDASE, eis que detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sobretudo quando nem sequer compõe o polo passivo desta lide. Tampouco demonstrou na apelação sua qualidade de terceiro prejudicado ou substituto processual. Ademais, cabe salientar que a orientação jurisprudencial do STJ “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). Pelo exposto e nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso por ausência de legitimidade recursal. Natal, 05 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 ApCiv 0801489-20.2015.8.20.5001