Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES DECISÃO Autos conclusos em razão do Termo de Juntada constante no Id. 24654817, na qual consta decisão da lavra do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO que, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário de Id. 18896889, assim aduziu: "Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 155, § 2º, VII e XII, "d", da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). [...] Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1412069 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1255), decidiu que: há repercussão geral - Analisada Preliminar de Repercussão Geral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804653-95.2017.8.20.5106
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de março de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Desta feita, considerando o teor da decisão de saneamento do feito de Id. 22729870, verifico que a matéria veiculada no recurso extraordinário (Id. 17461061) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255, que diz respeito à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recursos pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente