Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823298-56.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MRS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Relação Jurídica Tributária que julgou procedente o pedido para anular lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes ao exercício de 2018, bem como, em sede de embargos de declaração, reconhecer a decadência do direito de o Fisco municipal efetuar novo lançamento, em razão de erro na metragem do imóvel utilizada na apuração da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro na metragem do imóvel autoriza apenas a correção do lançamento tributário sem sua anulação integral; (ii) estabelecer se o Município ainda detinha prazo para realizar novo lançamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública referentes ao exercício de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR O lançamento complementar foi realizado com base em alteração cadastral posteriormente reconhecida como incorreta, fato comprovado por laudo pericial aceito pelo próprio ente público. A Administração pode revisar o lançamento tributário quando constatado erro de fato na definição da matéria tributável, desde que respeitado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário. O IPTU e a Taxa de Limpeza Pública são tributos sujeitos a lançamento de ofício, submetendo-se ao prazo decadencial de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A revisão do lançamento decorrente de erro na metragem do imóvel, por afetar a base de cálculo do tributo, somente é válida enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, nos termos do art. 149, parágrafo único, do CTN. Ultrapassado o prazo decadencial sem constituição válida do crédito tributário relativo ao exercício de 2018, fica impedida a realização de novo lançamento, ainda que comprovado equívoco no lançamento originário. Demonstrado que o lançamento complementar ocorreu após o transcurso do prazo legal, deve ser mantida a sentença que anulou o crédito e reconheceu a decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de lançamento tributário por erro de fato deve ocorrer dentro do prazo decadencial para constituição do crédito. O IPTU e a taxa de limpeza pública, por serem tributos sujeitos a lançamento de ofício, submetem-se ao prazo decadencial de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. Decorrido o prazo decadencial, é vedada a realização de lançamento complementar, ainda que comprovado erro na apuração da base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, III, 149, parágrafo único, 156, V, e 173, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806494-78.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaratória de Relação Jurídica Tributária n. 0823298-56.2021.8.20.5001, ajuizada por MRS Participações e Investimentos Ltda., ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 37080609 e 37080617): “(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) ANULAR o lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referente ao exercício de 2018, constituído por meio do processo administrativo nº 2018.0116473/SEMUT, em razão da utilização de metragens incorretas para a área do terreno e a área construída do imóvel, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. (...) Consta dos autos que a sentença foi posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, que conferiu efeitos modificativos ao julgado, sendo acrescido o seguinte trecho: “Reconheço a decadência do direito do Fisco Municipal de efetuar novo lançamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao exercício de 2018, em razão da extinção do crédito tributário pela decadência, nos termos do art. 156, V, do CTN.” Nas suas razões recursais (id 37080619), o apelante aduziu, em suma, que: a) a demanda trata de ação anulatória proposta pela contribuinte visando desconstituir lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referente ao exercício de 2018, decorrente de atualização cadastral do imóvel; b) embora reconhecido erro na aferição das dimensões do bem, não seria caso de anulação integral do lançamento, mas de simples correção mediante cálculos aritméticos, com preservação do crédito tributário; c) a sentença incorreu em equívoco ao entender que o vício contaminaria todo o lançamento, quando a jurisprudência admite o decote do excesso sem nulidade total do ato administrativo; d) requer a reforma da sentença para que seja mantido o lançamento, com recálculo do tributo com base nas metragens corretas apuradas em perícia. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões sob o id 37080623. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (id 37382790). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, anulou o lançamento complementar de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referente ao exercício de 2018 e, em sede de embargos de declaração, reconheceu a decadência do direito do Fisco municipal de constituir novo crédito tributário, afastando a cobrança pretendida pelo Município de Natal. De início, observa-se que restou incontroverso nos autos que o lançamento complementar efetuado pela municipalidade teve por fundamento alteração da metragem do imóvel realizada pela Secretaria Municipal de Tributação, a qual posteriormente se revelou incorreta, circunstância demonstrada de forma conclusiva pelo laudo pericial produzido em juízo, cuja conclusão foi, inclusive, aceita pelo próprio ente público. Todavia, embora seja possível à Administração revisar o lançamento tributário quando constatado erro de fato na definição da matéria tributável, tal providência deve ser realizada dentro do prazo que a Fazenda Pública possui para constituir o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 145, III, 149, VIII, e 173, I, do Código Tributário Nacional. Logo, considerando que o IPTU e a Taxa de Limpeza Pública são tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não sendo possível a realização de lançamento complementar após o decurso desse lapso temporal. Ademais, tratando-se de lançamento complementar decorrente de erro na metragem do imóvel — fato que impacta diretamente a base de cálculo do tributo — a revisão somente é admissível enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CTN. Conclui-se que, uma vez ultrapassado o prazo decadencial, fica impedida a constituição de novo crédito tributário, ainda que comprovado o equívoco no lançamento originário. No caso concreto, demonstrado por prova pericial que as dimensões utilizadas pela municipalidade estavam incorretas, impunha-se a revisão do lançamento. Contudo, tendo o ente público deixado transcorrer o prazo decadencial para a constituição válida do crédito tributário relativo ao exercício de 2018, não mais subsiste a possibilidade de novo lançamento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a decadência e afastou a cobrança. Nesse sentido é o julgado abaixo desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CT COM BASE NO INCISO V DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CADUCOS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO REALIZADO (OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR). CONSTITUIÇÃO QUE DEPENDE DE ATIVIDADE DO FISCO, QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO FATO GERADOR. NÃO OBSERVÂNCIA PELO FISCO. DECADÊNCIA VERIFICADA. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806494-78.2021.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) Diante de tais premissas, o lançamento complementar efetuado pelo Município decorreu de erro na apuração da área do imóvel, circunstância que demandaria revisão do crédito tributário dentro do prazo legal para sua constituição. Considerando que a Fazenda Pública dispunha do prazo decadencial de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, para promover validamente a constituição ou revisão do crédito, ultrapassado esse lapso temporal, resta extinto o direito de lançar. Portanto, deve ser preservada a sentença que reconheceu a decadência do crédito tributário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.