Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JAMES PINHEIRO FIORI Requerido(a): BANCO PAN S.A. DECISÃO Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos da ementa a seguir transcrita, formalizando o Tema Repetitivo 1.141/STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, Djen de 6/3/2026). Na oportunidade, o acórdão de afetação somente determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ. Em decisão monocrática do Min. Relator Raul Araújo, datada de 13 de março de 2026, ampliou-se a suspensão para todos os processos pendentes e em tramitação no território nacional, nos seguintes termos: “[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801205-48.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Ao exame dos autos, verifico que o objeto da presente ação diz respeito à matéria afetada.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do referido incidente. Com o julgamento do incidente, faça-se nova conclusão dos autos no fluxo de SENTENÇA. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito