Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808685-75.2019.8.20.5106 Polo ativo MARIA VANEIDE DE MELO Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA Polo passivo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora em face da empresa ré, sob alegação de má prestação de serviço na construção do sistema de distribuição de gás do condomínio. 2. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de responsabilidade da empresa ré, com base em laudo pericial que atestou a integridade do sistema de gás e a ausência de vínculo entre o alegado vazamento ocorrido em 2019 e a conduta da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos nos autos que comprovem a má prestação de serviço pela empresa ré, aptos a justificar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial produzido nos autos evidenciou a inexistência de vazamentos no sistema de gás no momento da perícia, bem como a ausência de nexo causal entre o alegado vazamento ocorrido em 2019 e a conduta da empresa ré. 5. Constatou-se, ainda, que o desgaste identificado nas tubulações decorreu da falta de manutenção preventiva por parte do condomínio, conforme recomendado pelas normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 15526). 6. Não foram identificadas irregularidades no laudo pericial que comprometessem sua validade como meio de prova. 7. Diante da ausência de comprovação de conduta irregular da empresa ré e do nexo causal necessário, não se configuram os requisitos para o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de conduta irregular da empresa ré e de nexo causal entre o alegado dano e a prestação de serviço afasta o dever de indenizar. 2. A manutenção preventiva do sistema de gás é responsabilidade do condomínio, sendo essencial para evitar danos decorrentes do desgaste natural das tubulações. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0808685-75.2019.8.20.5106 interposta por Maria Vaneide de Melo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada contra Fan Empreendimentos e Construções Ltda., julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, no ID 32195995, a parte apelante sustenta a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de gás no Condomínio Residencial Otávio Ferreira I, atribuindo à construtora responsabilidade pelos prejuízos decorrentes dos vazamentos. Defende a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Argumenta sobre a inadequação da conclusão do laudo pericial utilizado como prova emprestada, posto que os problemas no sistema de gás decorrem de vícios construtivos e não de ausência de manutenção. Assevera para a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, no ID 32195998, a parte apelada argui preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Entende pela inexistência de responsabilidade da construtora pelos problemas no sistema de gás, conforme conclusão do laudo pericial. Pontua para a ausência de vícios construtivos ou falhas de execução que ensejem a responsabilização da empresa. Alega que a atribuição dos problemas se deve ao condomínio e aos proprietários, em razão da falta de manutenção preventiva e corretiva do sistema de gás. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 33278875, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível, rejeitando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, pela simples análise das razões recursais, nota-se que a mesma enfrenta o fundamento da sentença, alegando a existência de vício na construção e atacando o laudo pericial acostado aos autos. Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão reparatória. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa ré, ora apelada, pleiteando indenização por danos morais. O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. A parte apelante defende que a empresa apelada incorreu em má prestação de serviço quanto à construção do sistema de distribuição de gás, a qual foi condenada pelo Corpo de Bombeiros em face da existência de vazamento na tubulação do seu condomínio. No entanto, nota-se que o laudo pericial de ID 32195965 evidencia tanto para a inexistência de vazamento no momento atual, como para a impossibilidade de vincular vazamento identificado em momento anterior, no ano de 2019, com a conduta ou má prestação da construtora demandada. Reproduzo trecho do referido documento (ID 26753392): 8.2.TESTE DE ESTANQUEIDADE Conforme já exposto, o teste de estanqueidade comprovou a regularidade da rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio Otávio Ferreira – Residencial I. Não foram constatados vazamentos durante a atividade pericial, o que atesta a integridade do referido sistema neste âmbito. Importa reconhecer que caberia ao condomínio a realização de manutenção preventiva a fim de evitar danos no sistema de distribuição de gás pelo uso do mesmo, não tendo sido demonstrado a adoção de tal cuidado ante a ausência de apresentação de plano de manutenção ou registro de serviços executados anteriormente. Transcrevo trecho do mencionado laudo (ID 32195965 - Pág. 35): 8.4. IMPORTÂNCIA DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM UM SISTEMA DE GÁS A manutenção preventiva e corretiva de um sistema de gás é essencial para garantir a segurança, eficiência e confiabilidade do sistema. A inspeção periódica está, inclusive, recomendada no âmbito da ABNT NBR 15526 em seu item 4.6. A manutenção adequada prolonga a vida útil do sistema, evita interrupções no fornecimento de gás, como também possibilita a identificação antecipada de problemas. Portanto, é fundamental que os sistemas de gás residenciais sejam submetidos a inspeções regulares e que quaisquer problemas sejam tratados de maneira imediata. É importante registrar que o condomínio não apresentou plano de manutenção ou registro de serviços executados. Recomenda-se tais atividades. Inclusive foi identificado o desgaste das tubulações, o que reforça a compreensão de falta de prevenção no sistema, como pontuou o perito em suas conclusões (ID 32195965 - Pág. 36): 9. Conclusão Em verdade, o que é possível vislumbrar na presente demanda, após a verificação da integridade do sistema de gás do condomínio a qual foi averiguada por meio de vistoria, teste de estanqueidade, análise da documentação, como também por questionamentos às partes, é que: i) A inspeção visual identificou três irregularidades na rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio Otávio Ferreira – Residencial I, são elas: A) Variação/desgaste das cores dos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores: Decorrente da falta de manutenção periódica. Os trechos devem passar por serviço de pintura buscando a padronização na cor amarela, II) Umidade na região próxima à válvula esfera da entrada de alguns dos blocos do condomínio: Decorrente da falta de manutenção periódica. A origem da umidade causada por fator externo deve ser identificada e corrigida, III) Deformação nos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores. Decorrente de vício de instalação. Os trechos danificados devem ser substituídos Também não procede a pretensão em afastar o conteúdo do referido laudo, uma vez que não se identifica irregularidade a contaminar tal prova. Considerando tal laudo, resta evidenciado que não foi comprovada qualquer conduta irregular da empresa demandada, de modo que não se preencheu os requisitos necessários a justificar o reconhecimento do seu dever de indenizar. Assim, resta suficientemente demonstrado a ausência de fundamento a acolher a pretensão recursal, de forma que deve ser mantida a decisão exarada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.