Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808688-30.2019.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ANTONIO PEREIRA e outros Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA Polo passivo FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização da construtora por vícios no imóvel adquirido, relacionados ao sistema de gás residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade da construtora pelos problemas no sistema de gás do condomínio, considerando o laudo técnico que afastou vícios de construção e atribuiu os danos à ausência de manutenção periódica por parte do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O laudo pericial oficial concluiu que os problemas na rede de gás decorrem exclusivamente da falta de manutenção periódica, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas do condomínio, afastando qualquer vício de construção. 5. A prova técnica foi elaborada por perito imparcial, com detalhamento metodológico e documentação fotográfica, sendo válida e suficiente para firmar convencimento judicial. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha de construção ou de defeito oculto relacionado ao fornecimento do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela ausência de manutenção periódica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.207.896/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018; TJRN, Apelação Cível nº 0807953-31.2018.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 10/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804714-82.2019.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO PEREIRA e MARIA CLEIDIAN DE MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente ação de indenização por danos morais ajuizada pelos apelantes contra FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (Id. 33625750), a parte apelante narra que ajuizou ação visando o reconhecimento da responsabilidade da construtora apelada pelos vícios construtivos identificados no sistema de gás do Condomínio Otávio Ferreira I, cujo comprometimento da estanqueidade resultou na interdição total da rede de GLP pelo Corpo de Bombeiros, privando os moradores — inclusive a recorrente — de serviço essencial por período prolongado. Defende que o juízo de origem incorreu em equívoco ao julgar improcedente a demanda, por ter desconsiderado conclusões relevantes do laudo pericial (ID 144087786), o qual apontou deformações nos tubos de cobre instalados de forma inadequada, desgaste da proteção anticorrosiva, umidade próxima a válvulas, irregularidades técnicas, falta de acessibilidade aos fossos de inspeção e vícios de instalação, além de não ter sido realizada perícia na unidade 208E, indicada como ponto inicial do vazamento que motivou a interdição. Aduz que a construtora responde objetivamente pelos vícios de construção, nos termos do art. 618 do Código Civil, e que a privação do uso do gás canalizado desde 2018 caracteriza dano moral indenizável, ante o comprometimento da dignidade, do conforto e da normalidade de vida dos moradores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença, reconhecendo-se a responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ou outro arbitrado pelo Tribunal), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 33625751), a parte recorrida pede o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. No entanto, entendo não configurada a incongruência da peça recursal com a decisão recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido pelo Juízo a quo e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da construtora pelos alegados vícios no imóvel adquirido pela parte autora.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, prescindindo da comprovação de culpa. No caso, a parte apelante relata que sofreu prejuízos, em virtude da falha na prestação de serviço de gás residencial, de responsabilidade da construtora ré que não fez a construção adequada do sistema de abastecimento. Como se observou na sentença recorrida, sobre os mesmos fatos, houve o ajuizamento pelo Ministério Público da ação civil pública sob nº 0805013-93.2018.8.20.5106, cujos pedidos da referida ação foram julgados improcedentes. O pedido da supracitada ação foi de “a condenação da empresa demandada na obrigação de fazer consistente na reforma e adequação da central de gás dos Condomínios Residenciais Otávio Ferreira I e II, em acordo com a seção XV do Código de Segurança e Prevenção contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte – especificar”, bem como, “a condenação da demandada, também, ao pagamento a título de dano moral coletivo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertido para o Fundo Municipal de Direitos Difusos criado pela Lei Municipal nº 2.190/2006 (conta nº 91-9, agência nº 05-60, operação 006, Caixa Econômica Federal)”. Ao compulsar a sentença de nº 0805013-93.2018.8.20.5106, nota-se que o juízo se utilizou do laudo técnico produzido nos nº 0807953-31.2018.8.20.5106, cujo documento também foi anexado ao presente processo pela parte autora (ora, apelante), conforme ID 32166408. Infere-se, portanto, que o laudo técnico, detalhado e conclusivo, afastou a responsabilidade da construtora, imputando ao condomínio a obrigação de manter as áreas comuns, cuja deficiência ocasionou os vazamentos e infiltrações verificados na unidade do autor. Nesse sentido, é oportuno citar o seguinte trecho da fundamentação utilizada na sentença dos autos nº 0805013-93.2018.8.20.5106, cujo teor guarda estreita pertinência com a presente controvérsia (Id 33625735): “Analisando o caso concreto, verifica-se que a perícia técnica realizada nos autos do processo nº 0807953-31.2018.8.20.5106, cujo laudo foi juntado ao presente feito (ID 110620028), concluiu que não há indícios de falha de execução causadores da falta de estanqueidade da rede de gás do condomínio. Conforme consta no laudo pericial acostado aos autos (ID 110620028), a inspeção visual identificou três irregularidades na rede de distribuição interna de gás do condomínio, conforme descrito pelo perito: “i) Variação/desgaste das cores dos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores: Decorrente da falta de manutenção periódica. Os trechos devem passar por serviço de pintura buscando a padronização na cor amarela. ii) Umidade na região próxima à válvula esfera da entrada de alguns dos blocos do condomínio: Decorrente da falta de manutenção periódica. A origem da umidade causada por fator externo deve ser identificada e corrigida. iii) Deformação nos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores. Decorrente de vício de instalação. Os trechos danificados devem ser substituídos”. Em relação às irregularidades apontadas nos itens I e II, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que ambas são decorrentes da falta de manutenção periódica por parte do condomínio, sendo, portanto, de responsabilidade dos condôminos e não da construtora. Quanto ao item III, que indica “deformação nos tubos de condução de cobre flexível nas caixas dos reguladores” como “decorrente de vício de instalação”, não há provas nos autos de que tal vício seja oriundo da construção original realizada pela empresa ré ou das reformas posteriormente realizadas pelo condomínio. Vale destacar que ao longo do processo, conforme documentação juntada, foram realizadas diversas reformas e intervenções no sistema de gás por parte do condomínio, sem que houvesse um registro adequado dessas manutenções, conforme destacando pelo perito que: "É importante registrar que o condomínio não apresentou plano de manutenção ou registro de serviços executados. Recomenda-se tais atividades." Ademais, o teste de estanqueidade realizado pelo perito comprovou a normalidade do sistema, como expressamente consignado no laudo: “O teste de estanqueidade comprovou a regularidade da rede de distribuição interna para o combustível gás liquefeito de petróleo (GLP) do condomínio Otávio Ferreira – Residencial. Não foram constatados vazamentos durante a atividade pericial, o que atesta a integridade do referido sistema neste âmbito.” Quanto à manutenção do sistema de gás, o perito afirmou que: “A manutenção preventiva e corretiva de um sistema de gás é essencial para garantir a segurança, eficiência e confiabilidade do sistema. A inspeção periódica está, inclusive, recomendada no âmbito da ABNT NBR 15526 em seu item 4.6.” Sobre a questão das construções de garagens realizadas pelos condôminos, o perito concluiu que: “A construção da garagem, que envolveu uma alteração no projeto arquitetônico do condomínio, não teve impacto no funcionamento do sistema de gás. Não foram identificadas alterações que afetassem a sua operação ou a integridade da rede de distribuição interna de gás GLP. Assim, resta claro que a inconformidade apontada pelo Corpo de Bombeiros (ID 45132540 – Pág. 5), durante o procedimento para a emissão do AVCB, se deu por motivo diverso à suposta falta de integridade do sistema de gás do condomínio.” No caso em análise, o laudo pericial foi categórico ao concluir que “o sistema de gás encontrava-se estanque, ou seja, não apresentava vazamentos (conforme subseção 8.3), portanto, não se constataram riscos eminentes no caso de sua utilização”. Diante desse cenário, não há como imputar à construtora a responsabilidade pelos problemas atuais do sistema de gás dos condomínios, uma vez que ficou demonstrado que estes decorrem primordialmente da falta de manutenção e não de vícios construtivos originais. Mesmo quanto ao item III (deformação nos tubos), não há provas robustas de que tal irregularidade seja decorrente da construção original e não das intervenções posteriores, sendo certo que, de qualquer forma, o sistema atualmente se encontra estanque e sem riscos de utilização”. De fato, ao analisar às razões recursais em cotejo com a sentença, petição inicial e o laudo pericial, infere-se que os defeitos no imóvel não restaram comprovados. De acordo com o laudo judicial, constatou-se que os problemas na tubulação de gás são oriundos da falta de manutenção pelo próprio condomínio, o que ocasionou oxidação das tubulações componentes do sistema e consequentemente provocou o surgimento de vazamentos. Convém destacar que o laudo pericial atesta a oxidação das válvulas, o que foi, inclusive, substituída (Id 33625727). Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a perícia técnica, quando realizada de forma imparcial e fundamentada, constitui meio hábil e suficiente para a formação da convicção judicial (AgInt no AREsp 1.207.896/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018). Ademais, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a robustez do laudo pericial ou indicar defeito de construção que possa ser imputado à apelada. O autor limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem apresentar prova em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes exarados por esta Corte em casos idênticos ao presente, envolvendo o mesmo condomínio: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O laudo pericial oficial conclui que os problemas na rede de gás decorrem exclusivamente da falta de manutenção periódica, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas do condomínio, afastando qualquer vício de construção. 5. A prova técnica foi elaborada por perito imparcial, com detalhamento metodológico e documentação fotográfica, sendo válida e suficiente para firmar convencimento judicial. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha de construção ou de defeito oculto relacionado ao fornecimento do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela ausência de manutenção periódica”. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0807953-31.2018.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. O laudo pericial oficial conclui que os problemas na rede de gás decorrem exclusivamente da falta de manutenção periódica, tanto nas áreas comuns quanto nas privativas do condomínio, afastando qualquer vício de construção. 5. A prova técnica foi elaborada por perito imparcial, com detalhamento metodológico e documentação fotográfica, sendo válida e suficiente para firmar convencimento judicial. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de falha de construção ou de defeito oculto relacionado ao fornecimento do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pela ausência de manutenção periódica. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804714-82.2019.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) Diante disso, inexistindo demonstração de vício construtivo e sendo os danos atribuídos à ausência de manutenção do condomínio, não há que se falar em responsabilidade da construtora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Todavia, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.