Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (RN011274)
EXECUTADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0851050-71.2019.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de JOSE LUIZ DE ALMEIDA LIMA. A parte exequente apresentou petição de Id 180392078, na qual informou que concorda com a extinção do feito, requerida pela herdeira do executado (Id 164317370), desde que promovido o levantamento da quantia bloqueada através do SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que a herdeira do executado não se opôs ao levantamento da quantia, conforme pretendido pelo exequente (Id 149590196). A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, considerando o cumprimento parcial da obrigação e, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida em relação ao montante não quitado, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento da importância bloqueada através do SISBAJUD, considerando os dados bancários informados pelo exequente. Custas já pagas. Honorários advocatícios a serem pagos pelo exequente em favor do FUMADEP - Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no importe de 10% (dez por cento) apenas sobre o valor remanescente do débito. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)