Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: POSTO SALINAS LTDA - ME
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SOARES SANTIAGO Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804177-76.2025.8.20.5106 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de embargos de declaração oposto por POSTO SALINAS LTDA - ME ANTONIO CARLOS SOARES SANTIAGO em face da decisão de ID nº 144113979, arguindo a ocorrência de contradição, alegando que o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão combatida faculta ao credor a possibilidade de escolher entre o foro de eleição ou de domicílio do réu. Manifestação do embargado em petição de ID nº 152101931. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, não se visualiza contradição na decisão vergastada, uma vez que, no precedente citado, a parte que afirma “O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame” trata de execução de título extrajudicial firmado através de contrato assinado por duas testemunhas, o que não é o caso dos autos (cheque), em que o local de pagamento é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão em todo o seu teor. Cumpra-se a decisão de ID nº 144113979. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 25/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito