Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805935-85.2023.8.20.5001.
AUTOR: NADILZE SANTANA LINS DE ABREU
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Visto, etc. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência, proposta por NADILZE SANTANA LINS DE ABREU em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado em 16/02/2016, com previsão de 72 parcelas de R$ 550,00, totalizando montante significativamente superior ao valor efetivamente recebido, sustentando que a taxa de juros aplicada (cerca de 2,56% a.m.) excede o limite legal previsto na Instrução Normativa do INSS (2,14% a.m.). Afirmou que o contrato foi objeto de sucessivas renegociações, as quais teriam elevado o valor das parcelas e estendido indevidamente o prazo da dívida. Sustentou, ainda, que o débito já se encontraria integralmente quitado, não obstante a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, reputados indevidos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a revisão contratual para adequação da taxa de juros, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Em Id. 94813013 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 96095896), suscitando preliminares e defendendo a legalidade da contratação, a regularidade das taxas aplicadas e a inexistência de abusividade ou de valores a serem restituídos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica em Id. 97997732. Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução. Sobreveio decisão saneadora em Id. 143919700, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa. Foi reconhecida a necessidade de aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da autora, declarou-se o feito saneado e determinou-se a produção de prova oral, através de audiência de instrução e julgamento. Realizou-se audiência (Ata de Id. 161122149), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora. Inexitosa a tentativa de conciliação, foi encerrada a instrução, tendo a parte autora, em alegações finais, reiterado os pedidos iniciais. Apesar de intimada, a ré não apresentou alegações finais, conforme certificado em Id. 163659543. Após, vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já reconhecida na decisão saneadora. No mérito, a controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros e na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A instituição financeira ré, embora sustente a regularidade da contratação, não trouxe aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento apto a demonstrar, de forma clara, as condições pactuadas, especialmente a taxa de juros aplicada e a evolução do débito. Tal circunstância assume especial relevância, pois, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à ré comprovar a higidez da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. A ausência de tais documentos impede a verificação da regularidade dos encargos e da própria existência de saldo devedor, devendo a controvérsia ser resolvida em favor do consumidor. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, segundo a qual, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros pactuada, deve ser adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Dessa forma, mostra-se cabível a revisão do contrato, com adequação dos encargos aos parâmetros de mercado. No tocante aos descontos realizados, verifica-se que não há comprovação nos autos da existência atual de saldo devedor, razão pela qual se mostra indevida a sua manutenção, sobretudo por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Entretanto, também não há elementos suficientes para afirmar, de forma segura, a inexistência total do débito. Assim, eventual saldo devedor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos documentos pertinentes e recálculo da dívida conforme os parâmetros ora fixados. A cobrança sem a devida comprovação configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação. Quanto à repetição do indébito, ausente prova de má-fé, a devolução deverá ocorrer de forma simples. No tocante ao dano moral, entendo configurado, uma vez que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora, pessoa idosa, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, é devida a compensação por danos morais, em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato discutido nos autos, devendo a parte ré ser intimada para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se, no recálculo do débito, a limitação dos encargos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, nos termos da Súmula 530 do STJ, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) ESTABELECER que eventual saldo devedor existente deverá ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante apresentação dos documentos contratuais e recálculo do débito com aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)