Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA SILVA DA CRUS ADVOGADA: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO
RECORRIDO: SEBASTIÃO MARCELINO DOS SANTOS ADVOGADOS: SILVANA AZEVEDO DA COSTA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800783-33.2022.8.20.5117
Cuida-se de recurso especial (Id. 30843636) interposto por JOÃO BATISTA SILVA DA CRUS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30075524): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Manutenção de Posse por ausência de comprovação da posse prévia e da alegada turbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou o exercício da posse anterior e sua continuidade sobre o imóvel litigioso; e (ii) estabelecer se houve turbação ou esbulho praticado pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de manutenção de posse exige a demonstração de posse prévia, turbação ou esbulho, data do ato violador e continuidade da posse turbada, conforme disposto no art. 561 do CPC. 4. O autor/apelante não comprova posse anterior mansa e pacífica sobre o imóvel, apresentando apenas documentos de cessão de direitos e de propriedade, inservíveis ao deslinde da causa. 5. A narrativa dos fatos é contraditória, ora sugerindo esbulho por parte do recorrido, ora indicando que este possuía autorização para permanecer no imóvel, gerando dúvida sobre a configuração da turbação. 6. A ausência de provas documentais ou testemunhais sobre a posse do apelante e a suposta turbação inviabiliza a concessão da proteção possessória pretendida. 7. O título de propriedade não é elemento relevante na ação possessória, uma vez que o exame deve se restringir à posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de manutenção de posse exige a comprovação da posse prévia, da turbação praticada pelo réu e da continuidade da posse pelo autor, nos termos do art. 561 do CPC. 2. O título de propriedade não é suficiente para demonstrar a posse na ação possessória, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício possessório. 3. A ausência de provas contundentes sobre a turbação ou esbulho impede a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70075227447, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 29.03.2018. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, XXII, 7º, VIII e XVII, e 37, X e XI, da CF. Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id. 27074791). Contrarrazões apresentadas (Id. 31415551). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 5º, XXII, 7º, VIII e XVII, e 37, X e XI, da CF, observo que não se pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, com base em dispositivos constitucionais, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que, notadamente, não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos). Nesse contexto, o apelo extremo deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada ao Recurso Especial por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4