Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Roberto Barbosa. Advogado: Dr. Daniel Pascoal Lacorte.
Apelado: Banco BMG S/A. Advogada: Dra. Roberta da Câmara Lima Cavalcanti. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S/A, reconheceu a continência entre a presente demanda e a ação nº 0804765-72.2024.8.20.5121, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC. O autor sustentou que as ações tratariam de contratos distintos, um com descontos iniciados em novembro de 2017 (R$ 96,30) e outro em dezembro de 2024 (R$ 18,68), e pleiteou a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há efetiva continência entre as ações propostas pelo autor; (ii) verificar se é cabível a anulação da sentença para prosseguimento do feito e julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continência ocorre quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma das ações é mais abrangente e abarca o da outra, conforme art. 56 do CPC. 4. A análise dos autos evidencia que as duas demandas discutem o mesmo contrato de nº 13347196, referente a cartão de crédito consignado, apenas com numeração interna variável no extrato do INSS (13347196318122024), o que não configura contrato distinto. 5. O documento juntado pelo próprio autor (Id 33522094 – pág. 7) comprova que os descontos mensais correspondem à mesma relação contratual, apenas renovada administrativamente. 6. O objeto da ação anterior (processo nº 0804765-72.2024.8.20.5121) é mais abrangente, pois questiona o mesmo contrato e já abarca pedidos de nulidade, restituição e danos morais. Assim, a presente ação é contida em relação àquela. 7. Nos termos do art. 57 do CPC, quando a ação continente é proposta anteriormente, a ação contida deve ser extinta sem resolução do mérito. 8. A sentença observou corretamente a legislação processual, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa, motivo pelo qual não cabe anulação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1028598-29.2023.8.26.0005, Rel. Rosana Santiso, j. 19.09.2024; TJRS, AC nº 5000343-44.2023.8.21.0033, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 27.08.2024; TJPR, AC nº 0003795-47.2021.8.16.0037, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804764-87.2024.8.20.5121 Polo ativo PAULO ROBERTO BARBOSA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Apelação Cível n.° 0804764-87.2024.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, reconheceu a continência entre a presente ação e o processo de nº 0804765-72.2024.8.20.5121, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Em suas razões, o apelante explica que ajuizou a presente ação em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário com parcelas de R$ 18,68 iniciadas em dezembro de 2024 a título de suposto cartão de crédito consignado. Garante que a sentença merece ser anulada pois incorre em erro ao considerar que as duas ações versam sobre a mesma contratação, quando, na realidade, tratam de operações distintas e autônomas. Destaca que o desconto impugnado na presente ação teve início em dezembro de 2024, com valor de R$ 18,68, já o desconto impugnado na ação de nº 0804765-72.2024.8.20.5121 iniciou em novembro de 2017 com valor de R$ 96,30. Ressalta que ambos os valores estão sendo descontados mensalmente em sua conta, o que evidencia a existência de duas contratações, dois valores e dois contratos, não havendo que se falar em continência entre as ações. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento de mérito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados. Foram apresentadas contrarrazões (Id 33522530). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão diz respeito a suposta nulidade da sentença proferida nos presentes autos, que reconheceu a continência entre a presente ação e a ação de nº 0804765-72.2024.8.20.5121. Sobre a temática o CPC dispõe o seguinte: "Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." Pois bem. Analisando as petições iniciais e os documentos anexados, é possível verificar que as demandas versam sobre o mesmo contrato. O contrato questionado na ação 0804765-72.2024.8.20.5121 é o contrato de nº 13347196 com reserva de margem de R$ 96,30 e o contrato questionado na presente ação é o de nº 13347196318122024. A numeração inicial dos contratos é a mesma, sendo válido ressaltar que a numeração 13347196318122024 não diz respeito a um novo contrato, mas sim a um número interno do INSS que se renova a cada mês, como é possível perceber no documento anexado pelo autor no Id 33522094 – pag. 7. Além disso, nesse mesmo documento é possível verificar que os descontos se referem ao mesmo contrato, tendo uma nova numeração a cada mês. Com efeito, o objeto daquela demanda se mostra mais abrangente que o desta ação. Assim, forçoso concluir pela continência entre as duas ações e a extinção desta ação contida, uma vez que distribuída posteriormente à continente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 57 e 485 do Código de Processo Civil, em razão de continência com ação anteriormente ajuizada. O autor busca, nesta demanda, a nulidade de contrato bancário, a restituição de valor debitado indevidamente e indenização por danos morais. Alega, em seu recurso, que os pedidos não se confundem com a ação anterior e que faz jus à indenização por danos morais. Pede o retorno dos autos à primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há continência entre as ações propostas pelo autor; e (ii) verificar se é cabível a anulação da sentença para retorno dos autos à fase de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continência entre as ações é configurada quando há identidade entre os pedidos e a causa de pedir das demandas, ainda que o autor sustente o contrário. No caso, os pedidos desta ação estão abrangidos pela demanda anterior, em que já se declarou a nulidade do contrato bancário, se determinou a devolução dos valores indevidamente descontados e foi o réu condenado a pagar indenização por danos morais. 4. Não há erro na sentença que extinguiu o feito por continência, não sendo necessária a anulação do julgamento para novo exame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A continência entre ações ocorre quando os pedidos e a causa de pedir se sobrepõem, mesmo que parcialmente, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A ausência de recurso em ação anterior, em que os pedidos já foram apreciados, impede nova análise da mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 57 e 485; CPC, art. 98; CPC, art. 1026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 211 do STJ; Súmula 282 do STF.” (TJSP – AC n.º 10285982920238260005 - Relatora Rosana Santiso – Turma IV – j. em 19/09/2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM PEDIDO MAIS ABRANGENTE. CONTINÊNCIA EVIDENCIADA. Havendo identidade de partes e de causa de pedir, com pedido mais amplo da ação primitiva, é caso de extinção da ação contida. Inteligência dos arts. 56 e 57 do CPC.Na hipótese, verificado que a demanda anteriormente ajuizada possui pedido mais abrangente, pois, além de envolver o mesmo contrato objeto de discussão dessa ação, também abrange outra negociação e inclui outra instituição financeira como parte na ação, resta configurada a continência. Sentença de extinção mantida.APELO NÃO PROVIDO.” (TJRS – AC n.º 50003434420238210033 - Relator Marcelo Cezar Muller – 10ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CONTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR EM FACE DA MESMA RÉ, UMA (A PRESENTE) TRATANDO DA INSCRIÇÃO NO SERASA, E A OUTRA TRATANDO DA INSCRIÇÃO NO SCPC E TAMBÉM DE OUTRO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. DEMANDAS QUE ALMEJAM O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE UMA MESMA DÍVIDA. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR, SENDO O PEDIDO DE UMA AÇÃO MAIS AMPLO QUE O DA OUTRA. PRECEDENTES. CONTINÊNCIA EVIDENCIADA ( CPC/2015, ART. 56). CORRETA EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DA AÇÃO CONTIDA, POIS AFORADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTINENTE ( CPC/2015, ART. 57). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – AC n.º 00037954720218160037 - Relator Antonio Domingos Ramina Júnior - 14ª Câmara Cível – j. em 26/02/2024 – destaquei). Ato contínuo, o artigo 57 do CPC estabelece que “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”, razão pela qual correta a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.