Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801299-46.2019.8.20.5121.
autora: JORGE DOS SANTOS CAVALCANTI Parte ré:TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte exequente em face do sócio XAVIER PAUL MAILLARD, sob o fundamento de que as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, inviabilizando o prosseguimento útil da execução. Analisando os autos, verifico que o requerimento encontra-se formalmente amparado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tendo sido indicados os fundamentos jurídicos e fáticos que, em tese, autorizam o processamento do incidente. Nessa fase processual, não se exige cognição exauriente acerca do mérito do pedido de desconsideração, bastando a presença de elementos suficientes para instauração do procedimento incidental, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao sócio indicado. Assim, presentes os pressupostos para o processamento do incidente, impõe-se a sua instauração, com a suspensão do feito principal até o julgamento do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em apenso ao presente feito, devendo ser autuado de forma incidental. DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento do incidente. CITE-SE, nos autos apartados, o sócio XAVIER PAUL MAILLARD, no endereço indicado pela parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, devendo ser trasladada cópia e desentranhada a petição de instauração para os autos do incidente. Após, lance-se a respectiva movimentação de suspensão a este feito. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito