Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município do Natal
Apelado: Marcos Antônio de Souza Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861830-07.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença (ID 29221927) proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que extinguiu sem resolução de mérito a execução fiscal movida contra Marcos Antônio de Souza Júnior para cobrança de débito de IPTU e Taxa de Lixo. Em suas razões recursais (ID 29221941), o apelante argumenta que a sentença aplicou de forma injurídica a tese fixada no Tema 1.184/STF, pois, segundo o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/2024, é possível a suspensão da execução fiscal para adoção de medidas administrativas que possam levar à localização de bens do devedor, evitando a extinção prematura do feito. O Município sustenta que é possível localizar e penhorar o imóvel tributado, garantindo assim o crédito exequendo. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença para determinar o prosseguimento do feito e a penhora do imóvel tributado. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de discussão acerca da possibilidade de prosseguimento de execução fiscal mesmo diante de crédito tributário de baixo valor – no caso, R$ 3.563,74 na data do ajuizamento da demanda. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o Supremo, sobrecarregar o Judiciário com execuções fiscais de baixo valor não se mostra razoável, especialmente considerando que a cobrança extrajudicial (como protesto ou câmaras conciliadoras) pode ser mais eficiente para recuperação do crédito tributário pelo fisco. Assim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alinhado ao entendimento do STF no Tema 1.184, aprovou por unanimidade, na 1ª Sessão Ordinária de 20/02/2024 (Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000), normas que autorizam a extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00. Portanto, o caso não se trata de violação a autonomia municipal para fixação do limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de harmonização com os princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Quanto à alegação de que a dívida recai sobre a coisa (propter rem), de forma que pode o imóvel ser penhorado para a satisfação do débito, destaco, como o fez o Desembargador João Rebouças quando do julgamento da Apelação Cível nº 0825209-50.2014.8.20.5001, “que falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível.” E continuou: “Assim, a solução dada pelo Município, qual seja, a penhora de um imóvel com valor deveras superior à quantia cobrada na presente execução, não é razoável e nem proporcional.” Dessa forma, não tendo o exequente indicado outros meios para satisfação do crédito, a sentença extinguindo o processo deve ser mantida. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Ivone Vasconcelos Marques, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município sustenta que poderia localizar bens penhoráveis, especialmente o próprio imóvel objeto da tributação, e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de IPTU, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, foi correta diante da ausência de bens penhoráveis e da baixa expressividade econômica do débito; e (ii) estabelecer se a existência de um imóvel tributado é suficiente para afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausên cia de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título.4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano, não houver movimentação útil ou, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis, salvo pedido da Fazenda Pública para suspensão por até 90 dias, com comprovação de diligências para localização de bens.5. No caso concreto, a execução tramita há mais de dez anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, tendo o próprio Município informado a impossibilidade de encontrar endereço alternativo da executada falecida ou ativos para garantir a dívida.6. A alegação de que o próprio imóvel tributado serviria como garantia da execução não prospera, pois a penhora de bem de valor desproporcionalmente superior ao débito viola o princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0831961-38.2014.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo; AC nº 0833085-56.2014.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira.” (TJ/RN. AC nº 0825209-50.2014.8.20.5001. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 27/02/2025. Publicado em 28/02/2025). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12