Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTVEL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO PAULO BATISTA DA SILVA
APELADO: ELIZABETH ANGELINA DA ROCHA SANTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANDRESSA REGO GALVAO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800522-95.2018.8.20.5121 Vistos etc. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os autos, entendo que o recurso interposto pelo Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável não merece conhecimento, isso porque não houve o recolhimento do preparo recursal. Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, resta evidenciada a desídia no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso. O não conhecimento do recurso é, portanto, medida que se impõe, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso do Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator