Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
RECORRIDOS: ALISSON SILVA DE ALMEIDA e outros ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807065-42.2017.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto por FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA (Id. 11426769), com fundamento no art. 105, III, "a", Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 10534377): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS.DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO, COM BASE EM SÚMULA E RECURSO REPETITIVO, AMBOS DO STJ. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 489, §1º, IV; 932, IV, “a” e “b”, e 1.021, §3º, do Código de Processo Civil (CPC); 394, 395, 396, 397 e 884 do Código Civil (CC); 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Contrarrazões não apresentadas (Id. 12157321). Preparo devidamente recolhido (Id. 11429621). É o relatório. A priori, verifico que uma das matérias impugnadas no apelo extremo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1002): recurso especial em que se buscou definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador. A propósito, eis a Tese e ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 1002/STJ – TESE: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No caso concreto, entretanto, a decisão impugnada manteve todos os termos da sentença proferida pelo juízo do primeiro grau, ratificando o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação. Nesse viés, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ firmado como Precedente Vinculante (Tema 1002/STJ), pois a orientação firmada pela Corte Cidadã em casos análogos é no sentido de que, havendo revisão judicial da cláusula penal convencionada, está-se diante de sentença constitutiva, de modo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Em razão disso, retornem os autos ao Des. Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9