Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0002687-57.2001.8.20.0106 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de JOSE ANTONIO DE FRANCA, também devidamente qualificado(a), com o fulcro de obter a satisfação do débito tributário constante na CDA que instrui a presente execução. A relação processual foi devidamente estabelecida com a citação da executada para pagar o débito (Id. nº 34188578, págs. 5 e 6). Durante o extenso curso do processo não houve pagamento voluntário, portanto, decorrido os prazos legais, foi realizada a penhora do valor integral do débito através do Sisbajud (Id. nº 136738949 e n° 136738950). Apesar de devidamente intimado quanto ao bloqueio, o executado não apresentou qualquer defesa, conforme atesta certidão de Id. nº 149101137. Sucintamente relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve a penhora de valores suficientes para quitar o débito fiscal, a qual foi realizada através do Sisbajud, e posterior depósito judicial (Id. nº 136738949 e n° 136738950). Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – o devedor satisfaz a obrigação.” Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: “Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento.” Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda resta assegurado pela penhora de valores. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, declaro EXTINTA a presente execução fiscal. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo. Por fim, determino a secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial para conta de titularidade do ente público, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório neste sentido. Sem custas processuais, por força da isenção legal, conforme previsão contida no art. 39, da Lei 6.830/80. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, caso ainda não tenha sido adimplido. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com baixa. Intimações e diligências de praxe. Mossoró-RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/11/2024, 12:14
Documento (Certidão)
19/09/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 15:38
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:37
Mero expediente
09/04/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:58
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:48
Mero expediente
19/02/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:26
Documento (Certidão)
15/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:38
Mero expediente
16/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:29
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:29
Recebimento
19/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró. Procuradora: Maria Edvania Silva Santiago Alcantara (OAB/RN 17952)
Apelado: José Antônio de França Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE SATISFAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. ANULAÇÃO DO DECISUM COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002687-57.2001.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOSE ANTONIO DE FRANCA Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Apelação Cível n° 0002687-57.2001.8.20.0106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, diante da adimplência do crédito fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, o ente público apelante aduz, em síntese, que equivocadamente requereu a extinção do feito, confundindo o crédito fiscal, com o crédito de honorários. Informa que retificou o equívoco, pleiteando o prosseguimento do feito. Argumenta, ainda, que verificada a incorreção da petição (Id. 76452922), devidamente retificada pela petição Id. 87351993, merece reforma a sentença, para garantia da satisfação da obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. Em atenção à Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de execução fiscal para satisfação de crédito tributário em que o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo diante do adimplemento da dívida informado pelo exequente. O ente público, por meio da petição constante do Id. 19672933, informou que o débito tributário havia sido quitado, requerendo, em seguida, a extinção do feito. Em que pese a informação equivocada, prestada nos autos pelo próprio exequente, tenha induzido o magistrado a determinar a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, ao analisar detidamente o feito, foi apresentada petição, especificando o valor da dívida e requerendo o prosseguimento da execução fiscal (Id. 19672940). Embora as conclusões da sentença recorrida estejam processualmente corretas e condizentes com o pedido formulado pelo exequente, é fato que o débito executado não foi integralmente quitado, o que foi possível perceber apenas mediante uma análise detida dos autos, somente evidenciadas a partir da notícia do equívoco pelo exequente no seu recurso de apelação. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu o processamento de ação rescisória por reconhecer o erro de fato da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na quitação do débito, quando demonstrado que o documento que informava o suposto pagamento se referia a outro feito executivo, juntado erroneamente no processo por equívoco do próprio exequente. Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM BASE EM CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO APRESENTADA PELO PRÓPRIO EXEQÜENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO REFERENTE A OUTRO FEITO EXECUTIVO. EQUÍVOCO NÃO PERCEBIDO PELO JUIZ. POSTERIOR CONSTATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. CABIMENTO. I - A questão central do debate encontra-se em se considerar ou não como "erro de fato" a constatação por parte do autor, outrora exeqüente, de que equivocadamente apresentara documento probante de liquidação de dívida, o qual não corresponderia àquele feito executivo, tendo levado o Julgador, à época, à má apreciação dos fatos, ou seja, a ter como existente fato - a quitação do débito - que não ocorrera. II - Apesar do posicionamento expresso pelo Colegiado de origem, no sentido de que a prova ora discutida fora trazida aos autos pelo próprio exeqüente, a quem se pode atribuir originalmente o equívoco na apreciação da certidão de quitação apresentada, inegável que incumbe ao Juiz a análise anterior do substrato probatório dos autos, a fim de embasar o seu convencimento. III - Segundo SYDNEY SANCHES, "O erro de fato, justificador da rescisão, é do juiz, e não das partes" (in Da Ação Rescisória por Erro de Fato, Revista dos Tribunais, volume 501, p. 31). Na presente espécie, inafastável a constatação de que o "erro de fato" em verdade existiu, já que o Julgador Singular com base na prova acostada vislumbrou como existente situação, in casu, de quitação de débito, que de fato não existiu. IV - Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se dê prosseguimento à ação rescisória proposta. (REsp 750.644/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 146). Por oportuno, trago à colação, julgados esta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA QUE NÃO INTEGRAVA A EXECUÇÃO. EQUÍVOCO ASSUMIDO PELO EXEQUENTE NO APELO. ESPELHO DE PARCELAMENTO. BASE PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. DADOS NÃO CONDIZENTES COM O OBJETO DA LIDE. DÉBITO QUITADO. ORIGEM EM AUTO DE INFRAÇÃO DISTINTO DAQUELE QUE GEROU A DÍVIDA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2016.014233-8. Relator: Des. Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Julgado em 11/06/2019). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COMO BASE EM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. ANULAÇÃO DO DECISUM COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJRN. Apelação Cível n° 2018.009248-6. Relator: Des. Cláudio Santos. 1ª Câmara Cível. Julgado em 18/06/2019). Nesse contexto, assiste razão ao recorrente, mostrando-se prudente a continuação do feito executório contra o recorrido. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a presente execução tenha o seu regular processamento e julgamento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002687-57.2001.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2023.
10/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 14:33
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:32
Mero expediente
27/04/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 16:07
Documento (Certidão)
11/04/2023, 16:07
Decurso de Prazo
11/04/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:34
Petição (Apelação)
15/12/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença