Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA E OUTROS RECORRIDA: MARIA ELIETE DA SILVA ADVOGADO: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101015-82.2017.8.20.0131
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ORIGINAL S/A (Id. 34432912) com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33874954): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Eliete da Silva e pelo Banco Original S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado em discussão, reconheceu a inexistência de débito dele decorrente, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da autora, com correção pelo IPCA e juros de mora legais, e repartiu as custas e honorários de forma proporcional. A autora apelou quanto à ausência de condenação por danos morais e à majoração da verba honorária. O banco alegou decadência, inexistência de falha na prestação de serviço, excludentes de responsabilidade e postulou a improcedência da ação ou a devolução simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do contrato firmado em 2010; (ii) determinar se há falha na prestação do serviço, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados dos benefícios previdenciários; (iii) estabelecer se é cabível a condenação em danos morais diante da contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de nulidade do contrato não está prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto ocorrido em 2015. 4. Em relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa e cabendo a este demonstrar a regularidade do serviço prestado. 5. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante do contrato não corresponde à firma da autora, inexistindo, portanto, anuência válida à contratação. 6. A ausência de comprovação da contratação pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 7. Conforme o entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a ilicitude objetiva da cobrança. 8. A retenção indevida de valores da aposentadoria da autora, por período de sessenta meses, causou evidente abalo à sua dignidade e privou-a de recursos essenciais, configurando dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso e do parâmetro jurisprudencial da Corte para hipóteses semelhantes. 10. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir de 1º de julho de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 11. Indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, por tratar-se de matéria de baixa complexidade. O pedido do banco para que as publicações sejam feitas em nome de seu advogado foi deferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da consumidora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo fraudulento, firmado com assinatura falsificada, é nulo e não produz efeitos, impondo ao banco a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na celebração de contrato sem consentimento válido do consumidor, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O dano moral é configurado quando o consumidor é privado, por longo período, de valores de sua aposentadoria em decorrência de contratação fraudulenta de empréstimo. 4. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida sem engano justificável. 5. Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. CC, arts. 405, 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024. CPC, arts. 85, §2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800954-76.2022.8.20.5153, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 31.01.2024. A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9