Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE FABIA DOS SANTOS
REQUERIDO: GERCIONE DA COSTA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800087-94.2022.8.20.5117 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIELE FÁBIA DOS SANTOS em face do executado GERCIONE DA COSTA SANTOS. Conforme decisão anterior (ID 158486028), este Juízo determinou a expedição de alvarás judiciais pelo sistema SISCONDJ, sendo um em favor da parte exequente, no montante de R$ 3.561,62 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), e outro em favor da advogada ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO – OAB/RN 12.821, no valor de R$ 1.526,41 (mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), a título de honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados no ID 152404812. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição (ID 162739875) informando a celebração de acordo extrajudicial com o executado, devidamente formalizado no ID 162739876, pelo qual as partes transacionaram o pagamento do saldo remanescente do débito. Conforme relatado, foi efetivada a transferência de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente à advogada da parte exequente, e já havia sido realizado bloqueio judicial via SISBAJUD no montante de R$ 5.088,03 (cinco mil e oitenta e oito reais e três centavos). Em razão disso, a parte exequente requereu: a) a juntada do termo de acordo; b) a expedição de alvará apenas em seu nome, considerando que os honorários contratuais já foram quitados; c) a retirada de eventuais bloqueios judiciais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; d) o arquivamento do processo, por adimplemento integral da obrigação. É o breve relatório. Decido. O acordo juntado no ID 162739876 encontra-se regularmente assinado pelas partes, contendo cláusulas claras e objetivas. Não há vícios formais nem substanciais que impeçam sua homologação, estando atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Cumpre observar que a transação é um meio hábil para a extinção da obrigação, bem como enseja a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se juridicamente adequado homologar o acordo e declarar extinto o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 162739876) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino, ainda: a) a expedição de alvará, via Siscondj, em favor da parte exequente DANIELE FÁBIA DOS SANTOS, relativamente aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, e que se encontram depositados em contas judiciais, observando-se os dados bancários informados no acordo de ID 162739876; b) a baixa de eventuais constrições realizadas por este Juízo, notadamente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor do executado; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELE FABIA DOS SANTOS
REQUERIDO: GERCIONE DA COSTA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800087-94.2022.8.20.5117 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIELE FÁBIA DOS SANTOS em face do executado GERCIONE DA COSTA SANTOS. Conforme decisão anterior (ID 158486028), este Juízo determinou a expedição de alvarás judiciais pelo sistema SISCONDJ, sendo um em favor da parte exequente, no montante de R$ 3.561,62 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), e outro em favor da advogada ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO – OAB/RN 12.821, no valor de R$ 1.526,41 (mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), a título de honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados no ID 152404812. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição (ID 162739875) informando a celebração de acordo extrajudicial com o executado, devidamente formalizado no ID 162739876, pelo qual as partes transacionaram o pagamento do saldo remanescente do débito. Conforme relatado, foi efetivada a transferência de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente à advogada da parte exequente, e já havia sido realizado bloqueio judicial via SISBAJUD no montante de R$ 5.088,03 (cinco mil e oitenta e oito reais e três centavos). Em razão disso, a parte exequente requereu: a) a juntada do termo de acordo; b) a expedição de alvará apenas em seu nome, considerando que os honorários contratuais já foram quitados; c) a retirada de eventuais bloqueios judiciais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; d) o arquivamento do processo, por adimplemento integral da obrigação. É o breve relatório. Decido. O acordo juntado no ID 162739876 encontra-se regularmente assinado pelas partes, contendo cláusulas claras e objetivas. Não há vícios formais nem substanciais que impeçam sua homologação, estando atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Cumpre observar que a transação é um meio hábil para a extinção da obrigação, bem como enseja a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se juridicamente adequado homologar o acordo e declarar extinto o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 162739876) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino, ainda: a) a expedição de alvará, via Siscondj, em favor da parte exequente DANIELE FÁBIA DOS SANTOS, relativamente aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, e que se encontram depositados em contas judiciais, observando-se os dados bancários informados no acordo de ID 162739876; b) a baixa de eventuais constrições realizadas por este Juízo, notadamente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor do executado; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/09/2025, 17:58
Documento (Certidão)
03/09/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANIELE FABIA DOS SANTOS
REQUERIDO: GERCIONE DA COSTA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800087-94.2022.8.20.5117
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DANIELE FÁBIA DOS SANTOS, com base na decisão proferida nos autos principais, cuja sentença se encontra acostada ao ID 109241424. Na referida sentença, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo, entre outros pontos, a existência de união estável entre DANIELE FÁBIA DOS SANTOS e GERCIONE DA COSTA SANTOS no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2021. Determinou-se, ainda, a partilha igualitária, na proporção de 50% para cada parte, dos seguintes bens: o automóvel Chevrolet/Celta 2P Life, ano 2006/2007, Placa MYX1759; a motocicleta Honda Biz, ano 2008, cor vermelha, Placa NNN0788; e os saldos existentes nas contas bancárias de ambos os conviventes na data da separação de fato, ocorrida em outubro de 2021, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Além disso, foi determinada a partilha da dívida contraída em 18 de maio de 2021 junto ao Banco do Nordeste, em nome do demandado, no valor total de R$ 11.513,16 (doze parcelas de R$ 959,43), devendo a autora arcar com 50% do valor de cada parcela que tenha sido paga exclusivamente pelo réu após o término da união, até a quitação integral do débito. Considerando a situação econômica das partes e o patrimônio arrolado nos autos, foi deferido o pedido de justiça gratuita a ambas, com fundamento no art. 98 do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais, embora isentas por força da gratuidade concedida. Ainda, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, apurados em sede de liquidação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Posteriormente, conforme petição protocolada sob o ID 132199908, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, detalhando a partilha dos bens, saldos bancários e dívidas, com os seguintes valores: a) O veículo Chevrolet Celta, sob propriedade do executado, avaliado em R$ 18.000,00, cabendo à exequente R$ 9.000,00; b) A motocicleta Honda Biz, sob propriedade da exequente, avaliada em R$ 6.000,00, cabendo ao executado R$ 3.000,00; c) Saldo bancário do executado, em agosto de 2021, no valor de R$ 16.493,30, com metade (R$ 8.246,65) devida à exequente; d) Saldo bancário da exequente, em outubro de 2021, no valor de R$ 1.205,75, com metade (R$ 602,87) devida ao executado; e) Dívida do empréstimo no valor total de R$ 11.513,16, integralmente paga pelo executado, sendo R$ 5.756,58 de responsabilidade da exequente. A exequente propôs a compensação entre os valores devidos, apurando que: a) Deve ao executado R$ 9.359,45, a título de metade da moto, do saldo de sua conta e da dívida; b) É credora do executado no valor de R$ 17.246,65, referente à metade do carro e do saldo bancário deste; c) Havendo, assim, saldo remanescente favorável à exequente no montante de R$ 7.887,20. Afirmou a impossibilidade de execução dos bens em espécie, dada a ausência de posse atual e a incerteza quanto aos saldos bancários, postulando a execução do valor apurado, com fundamento no art. 513 do CPC. Requereu, ainda, a intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 7.887,20, bem como a aplicação da multa de 10% prevista no art. 536 do CPC e a expedição de mandado de penhora e avaliação. Por meio do despacho registrado no ID 132275969, foi determinado o pagamento do valor executado. Contudo, conforme certificado no ID 134930699, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em consequência, conforme certidão de ID 134941752, foram acrescidos ao débito os encargos legais de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 9.464,64. Na sequência, conforme ID 136777082, foi realizada penhora por meio do sistema SISBAJUD, bloqueando a quantia de R$ 5.088,03. Instado a se manifestar sobre a penhora, o executado, por meio de petição acostada ao ID 138935378, argumentou que, conforme sentença, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Diante disso, considerando que a exequente busca o recebimento de R$ 9.464,64, o executado requereu o destaque de R$ 946,46, a título de honorários de sucumbência devidos a seu patrono. Foi realizada tentativa de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID 145169522. Por fim, conforme ID 145171540, foi juntado substabelecimento com reserva de poderes outorgado por ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA, patrono do executado, em favor da advogada GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BAGA, OAB/RN nº 18.243. É o relatório. Decido. Nos presentes autos de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou, conforme petição de ID 132199908, planilha discriminada de valores referentes à partilha de bens, saldos bancários e dívida comum, tal como determinado na sentença de mérito proferida e acostada ao ID 109241424. Na referida manifestação, foi indicado o valor de R$ 7.887,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) como montante líquido a ser adimplido pelo executado, após a devida compensação entre os valores atribuídos a cada parte. O executado foi devidamente intimado, por meio do despacho de ID 132275969, a cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar impugnação no prazo legal, sendo advertido expressamente quanto às consequências da inércia. No entanto, conforme certificado nos autos sob o ID 134930699, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, configurando-se, portanto, a preclusão temporal para eventual apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que, além da inércia processual, o próprio executado, em manifestação posterior (ID 138935378), expressamente reconhece o valor executado pela parte exequente. Em sua petição, ao requerer o destaque dos honorários sucumbenciais, o executado expressamente afirma que a exequente receberá o valor de R$ 9.464,64, montante este que corresponde ao débito atualizado com a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, aplicados diante do não pagamento voluntário. Tal reconhecimento reforça a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, autorizando a pronta homologação do valor apresentado pela exequente. Diante desse conjunto de elementos – a ausência de impugnação no prazo legal, o reconhecimento expresso do valor pela parte executada e a regularidade dos cálculos apresentados –, impõe-se a homologação do valor executado. No que tange ao pedido formulado pelo executado no sentido de que seja destacado, do valor a ser recebido pela exequente, o montante correspondente à verba honorária de sucumbência, a ser revertido ao seu patrono, indefiro o requerimento. Embora a sentença tenha fixado honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, é certo que a própria decisão judicial condicionou a exigibilidade da verba à superação da causa suspensiva representada pela gratuidade da justiça, a qual foi concedida a ambas as partes, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância impede, no presente momento, qualquer destinação de valor a título de honorários, eis que a obrigação está suspensa até que se comprove modificação na situação econômica do beneficiário. Portanto, não há que se falar, nesta fase processual, em destaque ou pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor atualizado da execução apresentado pela parte exequente no ID 132199908, no montante de R$ 9.464,64 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao crédito líquido da exequente após a compensação de valores, já acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, devidos pela ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Considerando que, conforme certificado no ID 136777082, foi realizado bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 5.088,03 (cinco mil e oitenta e oito reais e três centavos), fixo o valor remanescente da execução em R$ 4.376,61 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível em relação ao valor remanescente. Ademais, tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes apresentado no ID 145171540, determino a habilitação da advogada GRAZIELLY DANTAS DA SILVA BAGA, inscrita na OAB/RN sob o nº 18.243, como patrona do executado, com os poderes constantes do substabelecimento, permanecendo o causídico ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA igualmente habilitado nos autos. Expediente e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:10
Audiência (conciliação; realizada)
12/03/2025, 11:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/03/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:30
Audiência (conciliação; designada)
03/02/2025, 11:28
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:27
Mero expediente
03/02/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:32
Mero expediente
13/01/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:25
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:24
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 11:42
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 05:08
Decurso de Prazo
30/10/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:10
Mero expediente
27/09/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:27
Evolução da Classe Processual
26/09/2024, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:27
Mero expediente
26/08/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0800087-94.2022.8.20.5117 DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GERCIONE DA COSTA SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800087-94.2022.8.20.5117, ajuizada contra GERCIONE DA COSTA SANTOS, ora apelado, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. É o que importa relatar. O presente recurso não comporta conhecimento eis que intempestivo. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido ante a sua intempestividade. Com efeito, a apelação cível somente foi interposta em 18/02/2024 (id Num. 24095031), ou seja, após o final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.1003, §5º, do CPC/2015, que ocorreu, in casu, em 31/01/2024, tendo em conta a ciência da advogada ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO em 07/12/2023, conforme aba de expedientes do feito em primeiro grau. A propósito, transcrevo o artigo acima mencionado: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5oExcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". A par dessas premissas, tendo o presente recurso sido protocolado nesta Corte somente em 18/02/2024, impõe-se o reconhecimento de intempestividade. Nesse sentido, destaco precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO PROTOCOLADO NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conforme disciplina do art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente. Interposição do recurso nos autos de primeiro grau e, posteriormente, nesta Corte de Justiça de forma extemporânea. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50189436720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 08-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE REQUISITO EXTRÍNSECO. PROTOCOLO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso foi interposto nos autos da própria ação de conhecimento no primeiro grau de jurisdição, sendo que a interposição deste agravo no Tribunal de Justiça ocorreu de forma intempestiva, o que implica o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52483454920228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE, ATRAVÉS DE PETIÇÃO, QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS ESPECÍFICOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.016 DO CPC. 2. SE O RECURSO FOI INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU E APORTOU NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOMENTE TRINTA DIAS APÓS A INTERPOSIÇÃO, MEDIANTE PROTOCOLO PELA PARTE, NÃO É APTO PARA SER CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51568269020228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 12-08-2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE, SE DESATENDIDO, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.003, §5º, DO CPC, EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA INTERPOR OS RECURSOS E PARA RESPONDER-LHES É DE 15 (QUINZE) DIAS. IN CASU, O RECURSO FOI INTERPOSTO NOS AUTOS DA PRÓPRIA DEMANDA EXECUTIVA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. O PROTOCOLO NESTA CORTE OCORREU A POSTERIORI E DE FORMA EXTEMPORÂNEA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONHECIDO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50770244320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-07-2022)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800087-94.2022.8.20.5117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 10 e 933, caput, ambos do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade suscitada pela parte apelada nas suas contrarrazões (Id 24095036). Decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora