Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: Banco do Progresso S/A e CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA SENTENÇA LUIZETE LEITE DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de CONEP- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA e BANCO DO PROGRESSO S/A, também qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini, há mais de 18 (dezoito) anos, de dois (02) terrenos designados como lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, no município de Parnamirim. Narrou que a posse foi adquirida em 02 de janeiro de 1990, conforme contrato de compra e venda firmado entre a autora e a empresa CONEP– CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA. Informou que o imóvel usucapiendo encontra-se penhorado em nome do Banco do Progresso S/A, desde 15 de agosto de 1996, por dívida contraída pela empresa CONEP–CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTD, e mesmo assim, a posse nunca foi contestada pelo referido Banco, mantendo ininterrupta sem qualquer oposição ou turbação. Sustentou que, desde a aquisição, estabeleceu sua moradia habitual. Descreveu o bem como sendo dois (02) terrenos designados pelos lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, neste município, medindo 400 m² de superfície, limitando-se: ao Norte, com a Rua Lagoa de Pedra, em 20,00m; ao Sul, com o imóvel pertencente ao senhor Luiz Justino Filho, em 20,00; ao Leste, com a Rua Praia de Muriú, com 20,00m e ao Oeste, com o imóvel pertencente ao senhor Wladimir Queiroga e Silva, com 20,00m. Requereu, a citação da ré e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e a intimação do Ministério Público. Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, pela procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Despacho de Id 43185319, determinou a citação pessoal dos proprietários e confinantes com respectivos cônjuges, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). As Fazendas Públicas da União (Id 43185497), do Estado do Rio Grande do Norte (Id 43185401) e do Município de Parnamirim (Id 43185492) manifestaram-se alegando desinteresse no feito. Realizada a citação do confinante Wladimir Queiroga e Silva no Id 43185518. Edital com a citação de terceiros interessados descansa no Ids 43185530 e 43185547. Certidão atesta que o Sr. Ivandir de Araújo Lima foi devidamente citado na Secretaria, como terceiro interessado (Id 43185538). Citação da parte ré CONEP e do confinante Luiz Justino Filho, efetuada conforme certidão de Id 43185879. A parte autora apresentou novo ART e Planta da Situação do Imóvel, atualizando a medição para a área total de 400m² (Id 43185919, 43185939 e 43185929). Em petição de Id 102666455, a parte autora comunica a impossibilidade de encontrar os demandados, em decorrência da decretação de falência. Juntou documentos. Ofício de Id 113187040 atesta o cumprimento da carta precatória, sem a citação da parte ré BANCO DO PROGRESSO S/A. No despacho de Id 108670583, este Juízo determina a citação do síndico da massa falida do Banco Progresso, o advogado SÉRGIO MOURÃO. A parte ré, Massa Falida do Banco do Progresso S.A., apresentou contestação (Id 115023371), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião, em razão de o imóvel não estar matriculado em seu nome, impondo-se a sua exclusão da lide. No mérito, informou que, em 23/06/2007, a autora ajuizou, contra a Massa Falida do Banco do Progresso, Embargos de Terceiros, processo nº 0024.07.481985-5, que tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, com o fim de obter o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel usucapiendo e, diante disso, informou que a tese de que sempre teve uma posse mansa e pacífica não é verdadeira. Requereu, ao final, a sua exclusão da lide, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora alegou que, apesar de a penhora pender sobre o imóvel desde 1996, a parte ré nunca contestou sua posse. Argumentou pela legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, em razão de seus interesses patrimoniais quanto à garantia prestada em favor do banco. Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados em sede de contestação (Id 122967270). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de novembro de 2024, onde esteve presente apenas a parte autora e foram ouvidos o depoimento da parte autora e do Sr. Ivandir de Araújo Lima. Ao final, houve a determinação para que a parte autora juntasse aos autos a situação do andamento da Execução de nº 0024.93.025644-1, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Determinou-se, ainda, a busca pela certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo, pelo SERP (Id 137080531). A parte autora juntou a documentação solicitada (Id 140846011). Resultado da pesquisa pelo SERP (Id 153780404). Alegações finais da parte autora no Id 162719736. É o que importa relatar. Passo ao julgamento da causa. Em exame da matéria processual prévia, observo que o réu Massa Falida do Banco do Progresso S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em ações de usucapião, quem deve figurar o polo passivo é a pessoa que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Todavia, o credor com garantia real (penhora ou hipoteca) sobre o bem usucapiendo possui interesse jurídico direto no resultado da ação, uma vez que a procedência do pedido extinguirá a sua garantia. Assim, é mister que ele figure no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, a fim de se permitir que uma sentença de eventual procedência lhe seja também oponível, evitando-se qualquer alegação de nulidade futura. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 4ª CÂMARA CÍVEL 1º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2os
APELANTES: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 1os
APELADOS: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 2os
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: DUPLO APELO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES ANTERIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, Código Civil, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de quinze anos. Demonstrado o atendimento aos pressupostos autorizadores, a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade é medida a se impor. 2. O agente financiador, na condição de credor hipotecário, deve figurar na ação de usucapião como litisconsorte passivo necessário, pois uma hipotética procedência do pedido afetará, diretamente, seu interesse quanto ao destino a ser dado ao imóvel. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade, razão pela qual não permanecem eventuais gravames porventura incidentes sobre o imóvel antes de sua declaração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, dado que a parte autora sagrou-se vencedora na demanda. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação provida. 6. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076, da comarca de IPORÁ-GO, em que é primeiro apelante BANCO DO BRASIL S/A, segundos apelantes e primeiros apelados JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA e segundos apelados BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o primeiro apelo, conhecer e prover o segundo apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria (em substituição ao Des. Carlos Escher). A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça, Drª. Orlandina Brito Pereira. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO 00515801920178090076, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DO BANCO NACIONAL S/A, EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO, AO POLO PASSIVO, DO BANCO ITÁU UNIBANCO S/ A. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇOES DA ENTIDADE LIQUIDANDA EM PROCEDIMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESPECIAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO ATUAL TITULAR DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM - CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Na operação societária envolvendo o Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, e o Banco Itaú Unibanco S/A, não houve reorganização societária ou transferência de ações do Banco liquidado ao Unibanco, pois, a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária - RAET, por ato próprio de intervenção do Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central, que celebrou com o Unibanco contrato de compra e venda (Contrato de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças). 3. Com efeito, não se tratou de sucessão universal com incorporação, ou sucessão singular com a cisão parcial, mas de procedimento - também típico - previsto em normatização especial, conforme constou do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.470.356/RJ. 4. Versando a demanda sobre pretensão de usucapião extraordinária de bem imóvel gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional S/A e, não se desincumbindo o Banco Itaú Unibanco S/A, de demonstrar a exclusão do crédito correlato do acervo de ativos por ele adquirido, antes pertencentes à entidade liquidanda, de rigor é o reconhecimento de sua legitimidade passiva pois, nessas condições, há repercussão decorrente do acolhimento do pedido em sua esfera jurídico-patrimonial, afetada pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem imóvel garantidor do crédito. (TJ-MG - AC: 15953080220088130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifos acrescidos) Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Sentença de procedência. Imóvel que possui gravame de hipoteca. Credor hipotecário tem interesse processual em integrar a lide. Preservação do direito real de garantia. Citação realizada por edital. Inadmissibilidade. Ausência de providência para tentativa de localização da credora hipotecária. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para que o processo retome o seu curso, a partir da fase citatória. Resultado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10298520620168260224 SP 1029852-06.2016.8.26.0224, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela ré (Massa Falida do Banco do Progresso S.A.),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação acostada por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC) (Ids 115024202, 115024195, 115024192,115024191). Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na exordial, alegando o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real, que tem em seu cerne o exercício da posse com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, conforme requisitos estipulados para cada modalidade prevista na legislação. Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. " (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530990862. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990862/. Acesso em: 21 ago. 2024. p. 119). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, Direitos Reais, 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre destacar que se tratando de usucapião extraordinária não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Veja-se o que estabelece o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Logo, são requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou tiver destinação produtiva. De tal modo, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, o que se denomina como acessio possessionis, conforme previsão do art. 1.243 do Código Civil: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.”. Aliado a isso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). Dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. De mais a mais, o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, senão vejamos: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Portanto, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. A parte autora alegou ter a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por mais de 18 (dezoito) anos, computados desde a aquisição do imóvel em 1990 até o ajuizamento da ação em 2011. Portanto, até mesmo o prazo geral de 15 anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil está sobejamente cumprido, máxime computando-se o lapso temporal desde o início do curso da demanda (2011) até a presente data. Neste ponto, a prova colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora e do Senhor Ivandir de Araújo Lima, demonstra que, pouco tempo depois da aquisição do imóvel, a parte autora passou a nele exercer a sua morada habitual, construindo uma casa pequena e, posteriormente, mais duas casas. Também se constata que, em nenhum momento, a parte autora teve a sua posse questionada ou impugnada por quem quer que seja. Ademais, o Sr. Ivandir de Araújo Lima, ex-companheiro da parte autora, em seu depoimento, reforçou as alegações de que o imóvel foi adquirido ainda em 1990 e que, após a dissolução da união, celebraram acordo prevendo que o bem ficaria sob a propriedade exclusiva da ex-companheira. Outrossim, a parte autora demonstrou o recolhimento do IPTU do imóvel já no ano de 2013 (Ids 43185207 e 43185222); bem como juntou o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 02.01.1990 (Ids 43185064 e 43185074), acompanhado de comprovantes de pagamento (Ids 43185082 e 43185088); e fotografias do imóvel (Ids 43185111 e 43185120). Para mais, devidamente intimados, os confinantes e o terceiro interessado Ivandir de Araújo Lima tiveram a oportunidade de oferecer defesa, contudo, não apresentaram qualquer oposição. No giro, a autora noticiou, já na exordial, que, no registro do imóvel usucapiendo, pendia uma anotação de penhora em razão de dívida da antiga proprietária, a CONEP – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA, a qual, embora devidamente citada, não ofereceu contestação (Id 43185879). Inclusive, a parte autora trouxe a informação da baixa cadastral da referida empresa, em razão de inaptidão (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ocorrida em 30/06/2023 (Id 102666468). A penhora em questão decorreu de determinação nos autos da Ação de Execução nº 0256441-55.1993.8.13.0024 perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como credor o Banco do Progresso S.A. Neste contexto, a autora opôs Embargos de Terceiro contra a Massa Falida do Banco do Progresso, processo nº 0024.07.481985-5, buscando o cancelamento da penhora sobre o imóvel e, por conseguinte, defendendo a sua posse (Id 115024187). Ainda que os embargos tenham sido julgados improcedentes, não houve efetivo aprofundamento das questões factuais, tendo o fundamento da sentença sido apenas o fato de o instrumento particular de compra e venda do imóvel não ter sido registrado à época (Id 115024187). Outro aspecto a ser considerado é que a Ação de Execução, nº 0256441- 55.1993.8.13.0024 que deu origem a penhora foi extinta por abandono da causa pelo autor, sem julgamento de mérito, ainda em 29/09/2014, com trânsito em julgado em 22/01/2015, conforme documento de Id 140846011. Deste modo, extinta a ação executiva, a consequência lógica é a própria extinção da penhora nela determinada, cuja baixa deveria ter sido providenciada pelo credor/exequente. Inclusive, trago à baila os seguintes julgados que corroboram o entendimento de que a penhora não constitui um ato de oposição à posse e é incapaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES DE UM TERRENO, INSERIDAS EM ÁREA MAIOR. PENHORA SOBRE O IMÓVEL PREEXISTENTE ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DELIMITADOS PELO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM “ANIMUS DOMINI” COMPROVADA PELO TÍTULO AQUISITIVO, PELO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E PELO ARRENDAMENTO DO BEM. ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE SE CONFIGURA COMO TAL. BOA-FÉ. LEGÍTIMA CRENÇA DOS RECORRENTES NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NÃO INVIABILIZARIA O REGISTRO CARTORÁRIO. PROMITENTE-VENDEDOR QUE SE RESPONSABILIZOU POR QUITAR OS DÉBITOS QUE AINDA RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária, sendo decidido pelo “juízo a quo” que a posse dos recorrentes era precária, por depender da exclusão das penhoras. Também se entendeu que a regularização do imóvel deveria ser buscada pela ação de adjudicação compulsória, não se prestando a ação de usucapião para tal finalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião ordinária quando os promitente- compradores adquirem um imóvel mesmo sabendo sobre a preexistência de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a declaração da usucapião ordinária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, quais sejam: (i) exercício da posse com “animus domini”, de forma mansa, pacífica, pelo prazo de 10 (dez) anos; (ii) existência de um justo título; (iii) presença do elemento anímico da boa-fé. 4. Os títulos de compra e venda revelam, de maneira indene de dúvidas, a intenção dos recorrentes de adquirir o imóvel usucapiendo, pois, do contrário, teriam eles celebrado negócio jurídico distinto, sob diferentes condições. 5. Para além disto, os recorrentes efetuavam o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e, sobre ele, praticavam atos de disposição onerosa: o arrendamento do bem para empresa que o explorava economicamente. 6. A penhora sobre o imóvel não configura oposição ou ato capaz de afastar a mansidão e a pacificidade da posse. Não se cogita, “in casu”, de interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo porque nenhuma manifestação de oposição restou direcionada aos recorrentes, possuidores do bem. 7. O compromisso de compra e venda insere-se no conceito de “justo título”, pois este documento teria, em tese, a aptidão de transferir o domínio do bem ao promitente-comprador. 8. A boa-fé dos recorrentes restou configurada, pois, apesar de terem adquirido o bem sabendo a respeito da penhora, tinham eles a legítima expectativa de que a operação seria escriturada e registrada, sobretudo porque o promitente- vendedor obrigou-se contratualmente a entregar o bem livre e desembaraçado, promovendo a quitação dos débitos que ainda pendiam sobre o imóvel. 9. A decisão que reconhece o direito à usucapião tem natureza declaratória e efeitos que retroagem (“ex tunc”) à data em que os seus requisitos restaram satisfeitos. Por ser assim, a aquisição originária da propriedade não é afetada por fatos que lhe são supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da usucapião ordinária sobre imóvel gravado por penhora, contanto que preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 36025-40.2014.8.16.0021 e 20076- 39.20215.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 07.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 188-11.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.02.2024; TJMS. 5ª Câmara Cível, AC 7744- 58.2008.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 18.03.2019; TJSC, Câmara Especial Regional de Chapecó, AC 9441- 40.2002.8.24.0018, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 04.09.2017; TJRS, 17ª Câmara Cível, AC 5000831-72.2019.8.21.5001, Rel. Desª Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 10.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 3377-39.2022.8.16.0146, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 13.04.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 362-75.2025.8.16.0043, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 46186-68.2011.8.16.0004, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.06.2024. (TJ-PR 00021151120228160128 Paranacity, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS LOTES USUCAPIENDOS EM 1999 E, DESDE ENTÃO, EXERCE POSSE SOBRE ELES. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A ASSERTIVA INAUGURAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EM LEILÃO JUDICIAL, QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO, A QUAL É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E SE DESVINCULA DE GRAVAMES ANTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ E DA CÂMARA. POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONCRETA CONTRA A POSSUIDORA, ORA APELADA, OBJETIVANDO REAVER O BEM ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião. Os autores pleitearam o reconhecimento da prescrição aquisitiva de dois imóveis urbanos situados em Balneário Gaivota/SC, adquiridos em 1999 mediante contrato de compra e venda. Os réus/apelantes argumentaram que não houve a satisfação dos requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido, questionaram o depoimento de informantes e sustentaram a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, visto que os imóveis foram penhorados e arrematados em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação judicial dos imóveis inviabiliza o reconhecimento da usucapião; e (ii) determinar se os elementos necessários para a prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconhece a prescrição aquisitiva em ação de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo direito já consolidado com o preenchimento dos requisitos legais, independendo de registro no cartório imobiliário. 4. A arrematação judicial e a penhora não se constituem em obstáculos ao reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade desvincula-se de gravames anteriores, inclusive penhora e hipoteca. 5. Restou demonstrada a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1999, preenchendo-se os requisitos legais previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A sentença que declara a usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo a propriedade desde o momento do preenchimento dos requisitos legais. 2. A arrematação judicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, uma vez que esta constitui forma originária de aquisição de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.242 e 1.243; CPC, art. 344Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.051.106/ SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.545.457/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; TJSC, Apelação n. 0305337- 10.2017.8.24.0113, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/12/2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300049- 93.2014.8.24.0143, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/4/2018. (TJSC, Apelação n. 0300426-58.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 03004265820158240069, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) (Grifos acrescidos). Por fim, percebe-se do Levantamento Topográfico que houve atualização do nome das ruas, as quais antigamente eram apenas identificadas como ruas projetadas. Sendo assim, está suficientemente comprovado que a parte autora, há mais de 30 (trinta) anos, exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono; não existindo provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo antigo proprietário do bem. Estão, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC, de sorte que se impõe a procedência da pretensão autoral. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da autora, LUIZETE LEITE DE BRITO sobre o imóvel descrito na inicial (Id 43185018) e nas Certidões do Registro Imobiliário (Ids 43185271, 43185279, 43185290 e 43185298), e, no curso do feito, identificado e medido conforme o Levantamento Topográfico de Id 43185929, atualmente considerado como situado na Rua Lagoa de Pedra, nº 05, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, medindo 400m² (lotes 11 e 13, com 200m² cada), limitando-se ao Norte com a Rua Lagoa de Pedra (medindo 20,00m), ao Sul em duas partes, com parte do lote 12 e parte do lote 14, pertencentes ao Sr. Luiz Justino Filho (medindo 10,00m), ao Leste com parte da Rua Praia de Muriú (medindo 20,00m), ao Oeste com parte do lote 09 pertencente ao Sr. Wladimir Queiroga e Silva (medindo 20,00m). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título hábil à transferência da propriedade aos autores. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em face da natureza meramente declaratória da ação de usucapião e da atuação do curador especial em cumprimento de ofício legal, sem oposição ativa ao mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: Banco do Progresso S/A e CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA SENTENÇA LUIZETE LEITE DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de CONEP- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA e BANCO DO PROGRESSO S/A, também qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini, há mais de 18 (dezoito) anos, de dois (02) terrenos designados como lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, no município de Parnamirim. Narrou que a posse foi adquirida em 02 de janeiro de 1990, conforme contrato de compra e venda firmado entre a autora e a empresa CONEP– CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA. Informou que o imóvel usucapiendo encontra-se penhorado em nome do Banco do Progresso S/A, desde 15 de agosto de 1996, por dívida contraída pela empresa CONEP–CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTD, e mesmo assim, a posse nunca foi contestada pelo referido Banco, mantendo ininterrupta sem qualquer oposição ou turbação. Sustentou que, desde a aquisição, estabeleceu sua moradia habitual. Descreveu o bem como sendo dois (02) terrenos designados pelos lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, neste município, medindo 400 m² de superfície, limitando-se: ao Norte, com a Rua Lagoa de Pedra, em 20,00m; ao Sul, com o imóvel pertencente ao senhor Luiz Justino Filho, em 20,00; ao Leste, com a Rua Praia de Muriú, com 20,00m e ao Oeste, com o imóvel pertencente ao senhor Wladimir Queiroga e Silva, com 20,00m. Requereu, a citação da ré e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e a intimação do Ministério Público. Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, pela procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Despacho de Id 43185319, determinou a citação pessoal dos proprietários e confinantes com respectivos cônjuges, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). As Fazendas Públicas da União (Id 43185497), do Estado do Rio Grande do Norte (Id 43185401) e do Município de Parnamirim (Id 43185492) manifestaram-se alegando desinteresse no feito. Realizada a citação do confinante Wladimir Queiroga e Silva no Id 43185518. Edital com a citação de terceiros interessados descansa no Ids 43185530 e 43185547. Certidão atesta que o Sr. Ivandir de Araújo Lima foi devidamente citado na Secretaria, como terceiro interessado (Id 43185538). Citação da parte ré CONEP e do confinante Luiz Justino Filho, efetuada conforme certidão de Id 43185879. A parte autora apresentou novo ART e Planta da Situação do Imóvel, atualizando a medição para a área total de 400m² (Id 43185919, 43185939 e 43185929). Em petição de Id 102666455, a parte autora comunica a impossibilidade de encontrar os demandados, em decorrência da decretação de falência. Juntou documentos. Ofício de Id 113187040 atesta o cumprimento da carta precatória, sem a citação da parte ré BANCO DO PROGRESSO S/A. No despacho de Id 108670583, este Juízo determina a citação do síndico da massa falida do Banco Progresso, o advogado SÉRGIO MOURÃO. A parte ré, Massa Falida do Banco do Progresso S.A., apresentou contestação (Id 115023371), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião, em razão de o imóvel não estar matriculado em seu nome, impondo-se a sua exclusão da lide. No mérito, informou que, em 23/06/2007, a autora ajuizou, contra a Massa Falida do Banco do Progresso, Embargos de Terceiros, processo nº 0024.07.481985-5, que tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, com o fim de obter o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel usucapiendo e, diante disso, informou que a tese de que sempre teve uma posse mansa e pacífica não é verdadeira. Requereu, ao final, a sua exclusão da lide, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora alegou que, apesar de a penhora pender sobre o imóvel desde 1996, a parte ré nunca contestou sua posse. Argumentou pela legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, em razão de seus interesses patrimoniais quanto à garantia prestada em favor do banco. Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados em sede de contestação (Id 122967270). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de novembro de 2024, onde esteve presente apenas a parte autora e foram ouvidos o depoimento da parte autora e do Sr. Ivandir de Araújo Lima. Ao final, houve a determinação para que a parte autora juntasse aos autos a situação do andamento da Execução de nº 0024.93.025644-1, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Determinou-se, ainda, a busca pela certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo, pelo SERP (Id 137080531). A parte autora juntou a documentação solicitada (Id 140846011). Resultado da pesquisa pelo SERP (Id 153780404). Alegações finais da parte autora no Id 162719736. É o que importa relatar. Passo ao julgamento da causa. Em exame da matéria processual prévia, observo que o réu Massa Falida do Banco do Progresso S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em ações de usucapião, quem deve figurar o polo passivo é a pessoa que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Todavia, o credor com garantia real (penhora ou hipoteca) sobre o bem usucapiendo possui interesse jurídico direto no resultado da ação, uma vez que a procedência do pedido extinguirá a sua garantia. Assim, é mister que ele figure no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, a fim de se permitir que uma sentença de eventual procedência lhe seja também oponível, evitando-se qualquer alegação de nulidade futura. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 4ª CÂMARA CÍVEL 1º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2os
APELANTES: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 1os
APELADOS: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 2os
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: DUPLO APELO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES ANTERIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, Código Civil, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de quinze anos. Demonstrado o atendimento aos pressupostos autorizadores, a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade é medida a se impor. 2. O agente financiador, na condição de credor hipotecário, deve figurar na ação de usucapião como litisconsorte passivo necessário, pois uma hipotética procedência do pedido afetará, diretamente, seu interesse quanto ao destino a ser dado ao imóvel. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade, razão pela qual não permanecem eventuais gravames porventura incidentes sobre o imóvel antes de sua declaração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, dado que a parte autora sagrou-se vencedora na demanda. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação provida. 6. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076, da comarca de IPORÁ-GO, em que é primeiro apelante BANCO DO BRASIL S/A, segundos apelantes e primeiros apelados JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA e segundos apelados BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o primeiro apelo, conhecer e prover o segundo apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria (em substituição ao Des. Carlos Escher). A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça, Drª. Orlandina Brito Pereira. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO 00515801920178090076, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DO BANCO NACIONAL S/A, EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO, AO POLO PASSIVO, DO BANCO ITÁU UNIBANCO S/ A. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇOES DA ENTIDADE LIQUIDANDA EM PROCEDIMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESPECIAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO ATUAL TITULAR DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM - CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Na operação societária envolvendo o Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, e o Banco Itaú Unibanco S/A, não houve reorganização societária ou transferência de ações do Banco liquidado ao Unibanco, pois, a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária - RAET, por ato próprio de intervenção do Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central, que celebrou com o Unibanco contrato de compra e venda (Contrato de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças). 3. Com efeito, não se tratou de sucessão universal com incorporação, ou sucessão singular com a cisão parcial, mas de procedimento - também típico - previsto em normatização especial, conforme constou do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.470.356/RJ. 4. Versando a demanda sobre pretensão de usucapião extraordinária de bem imóvel gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional S/A e, não se desincumbindo o Banco Itaú Unibanco S/A, de demonstrar a exclusão do crédito correlato do acervo de ativos por ele adquirido, antes pertencentes à entidade liquidanda, de rigor é o reconhecimento de sua legitimidade passiva pois, nessas condições, há repercussão decorrente do acolhimento do pedido em sua esfera jurídico-patrimonial, afetada pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem imóvel garantidor do crédito. (TJ-MG - AC: 15953080220088130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifos acrescidos) Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Sentença de procedência. Imóvel que possui gravame de hipoteca. Credor hipotecário tem interesse processual em integrar a lide. Preservação do direito real de garantia. Citação realizada por edital. Inadmissibilidade. Ausência de providência para tentativa de localização da credora hipotecária. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para que o processo retome o seu curso, a partir da fase citatória. Resultado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10298520620168260224 SP 1029852-06.2016.8.26.0224, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela ré (Massa Falida do Banco do Progresso S.A.),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação acostada por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC) (Ids 115024202, 115024195, 115024192,115024191). Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na exordial, alegando o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real, que tem em seu cerne o exercício da posse com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, conforme requisitos estipulados para cada modalidade prevista na legislação. Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. " (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530990862. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990862/. Acesso em: 21 ago. 2024. p. 119). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, Direitos Reais, 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre destacar que se tratando de usucapião extraordinária não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Veja-se o que estabelece o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Logo, são requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou tiver destinação produtiva. De tal modo, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, o que se denomina como acessio possessionis, conforme previsão do art. 1.243 do Código Civil: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.”. Aliado a isso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). Dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. De mais a mais, o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, senão vejamos: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Portanto, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. A parte autora alegou ter a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por mais de 18 (dezoito) anos, computados desde a aquisição do imóvel em 1990 até o ajuizamento da ação em 2011. Portanto, até mesmo o prazo geral de 15 anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil está sobejamente cumprido, máxime computando-se o lapso temporal desde o início do curso da demanda (2011) até a presente data. Neste ponto, a prova colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora e do Senhor Ivandir de Araújo Lima, demonstra que, pouco tempo depois da aquisição do imóvel, a parte autora passou a nele exercer a sua morada habitual, construindo uma casa pequena e, posteriormente, mais duas casas. Também se constata que, em nenhum momento, a parte autora teve a sua posse questionada ou impugnada por quem quer que seja. Ademais, o Sr. Ivandir de Araújo Lima, ex-companheiro da parte autora, em seu depoimento, reforçou as alegações de que o imóvel foi adquirido ainda em 1990 e que, após a dissolução da união, celebraram acordo prevendo que o bem ficaria sob a propriedade exclusiva da ex-companheira. Outrossim, a parte autora demonstrou o recolhimento do IPTU do imóvel já no ano de 2013 (Ids 43185207 e 43185222); bem como juntou o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 02.01.1990 (Ids 43185064 e 43185074), acompanhado de comprovantes de pagamento (Ids 43185082 e 43185088); e fotografias do imóvel (Ids 43185111 e 43185120). Para mais, devidamente intimados, os confinantes e o terceiro interessado Ivandir de Araújo Lima tiveram a oportunidade de oferecer defesa, contudo, não apresentaram qualquer oposição. No giro, a autora noticiou, já na exordial, que, no registro do imóvel usucapiendo, pendia uma anotação de penhora em razão de dívida da antiga proprietária, a CONEP – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA, a qual, embora devidamente citada, não ofereceu contestação (Id 43185879). Inclusive, a parte autora trouxe a informação da baixa cadastral da referida empresa, em razão de inaptidão (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ocorrida em 30/06/2023 (Id 102666468). A penhora em questão decorreu de determinação nos autos da Ação de Execução nº 0256441-55.1993.8.13.0024 perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como credor o Banco do Progresso S.A. Neste contexto, a autora opôs Embargos de Terceiro contra a Massa Falida do Banco do Progresso, processo nº 0024.07.481985-5, buscando o cancelamento da penhora sobre o imóvel e, por conseguinte, defendendo a sua posse (Id 115024187). Ainda que os embargos tenham sido julgados improcedentes, não houve efetivo aprofundamento das questões factuais, tendo o fundamento da sentença sido apenas o fato de o instrumento particular de compra e venda do imóvel não ter sido registrado à época (Id 115024187). Outro aspecto a ser considerado é que a Ação de Execução, nº 0256441- 55.1993.8.13.0024 que deu origem a penhora foi extinta por abandono da causa pelo autor, sem julgamento de mérito, ainda em 29/09/2014, com trânsito em julgado em 22/01/2015, conforme documento de Id 140846011. Deste modo, extinta a ação executiva, a consequência lógica é a própria extinção da penhora nela determinada, cuja baixa deveria ter sido providenciada pelo credor/exequente. Inclusive, trago à baila os seguintes julgados que corroboram o entendimento de que a penhora não constitui um ato de oposição à posse e é incapaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES DE UM TERRENO, INSERIDAS EM ÁREA MAIOR. PENHORA SOBRE O IMÓVEL PREEXISTENTE ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DELIMITADOS PELO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM “ANIMUS DOMINI” COMPROVADA PELO TÍTULO AQUISITIVO, PELO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E PELO ARRENDAMENTO DO BEM. ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE SE CONFIGURA COMO TAL. BOA-FÉ. LEGÍTIMA CRENÇA DOS RECORRENTES NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NÃO INVIABILIZARIA O REGISTRO CARTORÁRIO. PROMITENTE-VENDEDOR QUE SE RESPONSABILIZOU POR QUITAR OS DÉBITOS QUE AINDA RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária, sendo decidido pelo “juízo a quo” que a posse dos recorrentes era precária, por depender da exclusão das penhoras. Também se entendeu que a regularização do imóvel deveria ser buscada pela ação de adjudicação compulsória, não se prestando a ação de usucapião para tal finalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião ordinária quando os promitente- compradores adquirem um imóvel mesmo sabendo sobre a preexistência de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a declaração da usucapião ordinária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, quais sejam: (i) exercício da posse com “animus domini”, de forma mansa, pacífica, pelo prazo de 10 (dez) anos; (ii) existência de um justo título; (iii) presença do elemento anímico da boa-fé. 4. Os títulos de compra e venda revelam, de maneira indene de dúvidas, a intenção dos recorrentes de adquirir o imóvel usucapiendo, pois, do contrário, teriam eles celebrado negócio jurídico distinto, sob diferentes condições. 5. Para além disto, os recorrentes efetuavam o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e, sobre ele, praticavam atos de disposição onerosa: o arrendamento do bem para empresa que o explorava economicamente. 6. A penhora sobre o imóvel não configura oposição ou ato capaz de afastar a mansidão e a pacificidade da posse. Não se cogita, “in casu”, de interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo porque nenhuma manifestação de oposição restou direcionada aos recorrentes, possuidores do bem. 7. O compromisso de compra e venda insere-se no conceito de “justo título”, pois este documento teria, em tese, a aptidão de transferir o domínio do bem ao promitente-comprador. 8. A boa-fé dos recorrentes restou configurada, pois, apesar de terem adquirido o bem sabendo a respeito da penhora, tinham eles a legítima expectativa de que a operação seria escriturada e registrada, sobretudo porque o promitente- vendedor obrigou-se contratualmente a entregar o bem livre e desembaraçado, promovendo a quitação dos débitos que ainda pendiam sobre o imóvel. 9. A decisão que reconhece o direito à usucapião tem natureza declaratória e efeitos que retroagem (“ex tunc”) à data em que os seus requisitos restaram satisfeitos. Por ser assim, a aquisição originária da propriedade não é afetada por fatos que lhe são supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da usucapião ordinária sobre imóvel gravado por penhora, contanto que preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 36025-40.2014.8.16.0021 e 20076- 39.20215.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 07.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 188-11.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.02.2024; TJMS. 5ª Câmara Cível, AC 7744- 58.2008.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 18.03.2019; TJSC, Câmara Especial Regional de Chapecó, AC 9441- 40.2002.8.24.0018, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 04.09.2017; TJRS, 17ª Câmara Cível, AC 5000831-72.2019.8.21.5001, Rel. Desª Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 10.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 3377-39.2022.8.16.0146, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 13.04.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 362-75.2025.8.16.0043, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 46186-68.2011.8.16.0004, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.06.2024. (TJ-PR 00021151120228160128 Paranacity, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS LOTES USUCAPIENDOS EM 1999 E, DESDE ENTÃO, EXERCE POSSE SOBRE ELES. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A ASSERTIVA INAUGURAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EM LEILÃO JUDICIAL, QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO, A QUAL É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E SE DESVINCULA DE GRAVAMES ANTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ E DA CÂMARA. POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONCRETA CONTRA A POSSUIDORA, ORA APELADA, OBJETIVANDO REAVER O BEM ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião. Os autores pleitearam o reconhecimento da prescrição aquisitiva de dois imóveis urbanos situados em Balneário Gaivota/SC, adquiridos em 1999 mediante contrato de compra e venda. Os réus/apelantes argumentaram que não houve a satisfação dos requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido, questionaram o depoimento de informantes e sustentaram a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, visto que os imóveis foram penhorados e arrematados em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação judicial dos imóveis inviabiliza o reconhecimento da usucapião; e (ii) determinar se os elementos necessários para a prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconhece a prescrição aquisitiva em ação de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo direito já consolidado com o preenchimento dos requisitos legais, independendo de registro no cartório imobiliário. 4. A arrematação judicial e a penhora não se constituem em obstáculos ao reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade desvincula-se de gravames anteriores, inclusive penhora e hipoteca. 5. Restou demonstrada a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1999, preenchendo-se os requisitos legais previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A sentença que declara a usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo a propriedade desde o momento do preenchimento dos requisitos legais. 2. A arrematação judicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, uma vez que esta constitui forma originária de aquisição de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.242 e 1.243; CPC, art. 344Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.051.106/ SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.545.457/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; TJSC, Apelação n. 0305337- 10.2017.8.24.0113, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/12/2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300049- 93.2014.8.24.0143, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/4/2018. (TJSC, Apelação n. 0300426-58.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 03004265820158240069, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) (Grifos acrescidos). Por fim, percebe-se do Levantamento Topográfico que houve atualização do nome das ruas, as quais antigamente eram apenas identificadas como ruas projetadas. Sendo assim, está suficientemente comprovado que a parte autora, há mais de 30 (trinta) anos, exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono; não existindo provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo antigo proprietário do bem. Estão, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC, de sorte que se impõe a procedência da pretensão autoral. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da autora, LUIZETE LEITE DE BRITO sobre o imóvel descrito na inicial (Id 43185018) e nas Certidões do Registro Imobiliário (Ids 43185271, 43185279, 43185290 e 43185298), e, no curso do feito, identificado e medido conforme o Levantamento Topográfico de Id 43185929, atualmente considerado como situado na Rua Lagoa de Pedra, nº 05, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, medindo 400m² (lotes 11 e 13, com 200m² cada), limitando-se ao Norte com a Rua Lagoa de Pedra (medindo 20,00m), ao Sul em duas partes, com parte do lote 12 e parte do lote 14, pertencentes ao Sr. Luiz Justino Filho (medindo 10,00m), ao Leste com parte da Rua Praia de Muriú (medindo 20,00m), ao Oeste com parte do lote 09 pertencente ao Sr. Wladimir Queiroga e Silva (medindo 20,00m). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título hábil à transferência da propriedade aos autores. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em face da natureza meramente declaratória da ação de usucapião e da atuação do curador especial em cumprimento de ofício legal, sem oposição ativa ao mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: Banco do Progresso S/A e CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA SENTENÇA LUIZETE LEITE DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de CONEP- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA e BANCO DO PROGRESSO S/A, também qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini, há mais de 18 (dezoito) anos, de dois (02) terrenos designados como lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, no município de Parnamirim. Narrou que a posse foi adquirida em 02 de janeiro de 1990, conforme contrato de compra e venda firmado entre a autora e a empresa CONEP– CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA. Informou que o imóvel usucapiendo encontra-se penhorado em nome do Banco do Progresso S/A, desde 15 de agosto de 1996, por dívida contraída pela empresa CONEP–CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTD, e mesmo assim, a posse nunca foi contestada pelo referido Banco, mantendo ininterrupta sem qualquer oposição ou turbação. Sustentou que, desde a aquisição, estabeleceu sua moradia habitual. Descreveu o bem como sendo dois (02) terrenos designados pelos lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, neste município, medindo 400 m² de superfície, limitando-se: ao Norte, com a Rua Lagoa de Pedra, em 20,00m; ao Sul, com o imóvel pertencente ao senhor Luiz Justino Filho, em 20,00; ao Leste, com a Rua Praia de Muriú, com 20,00m e ao Oeste, com o imóvel pertencente ao senhor Wladimir Queiroga e Silva, com 20,00m. Requereu, a citação da ré e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e a intimação do Ministério Público. Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, pela procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Despacho de Id 43185319, determinou a citação pessoal dos proprietários e confinantes com respectivos cônjuges, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). As Fazendas Públicas da União (Id 43185497), do Estado do Rio Grande do Norte (Id 43185401) e do Município de Parnamirim (Id 43185492) manifestaram-se alegando desinteresse no feito. Realizada a citação do confinante Wladimir Queiroga e Silva no Id 43185518. Edital com a citação de terceiros interessados descansa no Ids 43185530 e 43185547. Certidão atesta que o Sr. Ivandir de Araújo Lima foi devidamente citado na Secretaria, como terceiro interessado (Id 43185538). Citação da parte ré CONEP e do confinante Luiz Justino Filho, efetuada conforme certidão de Id 43185879. A parte autora apresentou novo ART e Planta da Situação do Imóvel, atualizando a medição para a área total de 400m² (Id 43185919, 43185939 e 43185929). Em petição de Id 102666455, a parte autora comunica a impossibilidade de encontrar os demandados, em decorrência da decretação de falência. Juntou documentos. Ofício de Id 113187040 atesta o cumprimento da carta precatória, sem a citação da parte ré BANCO DO PROGRESSO S/A. No despacho de Id 108670583, este Juízo determina a citação do síndico da massa falida do Banco Progresso, o advogado SÉRGIO MOURÃO. A parte ré, Massa Falida do Banco do Progresso S.A., apresentou contestação (Id 115023371), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião, em razão de o imóvel não estar matriculado em seu nome, impondo-se a sua exclusão da lide. No mérito, informou que, em 23/06/2007, a autora ajuizou, contra a Massa Falida do Banco do Progresso, Embargos de Terceiros, processo nº 0024.07.481985-5, que tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, com o fim de obter o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel usucapiendo e, diante disso, informou que a tese de que sempre teve uma posse mansa e pacífica não é verdadeira. Requereu, ao final, a sua exclusão da lide, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora alegou que, apesar de a penhora pender sobre o imóvel desde 1996, a parte ré nunca contestou sua posse. Argumentou pela legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, em razão de seus interesses patrimoniais quanto à garantia prestada em favor do banco. Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados em sede de contestação (Id 122967270). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de novembro de 2024, onde esteve presente apenas a parte autora e foram ouvidos o depoimento da parte autora e do Sr. Ivandir de Araújo Lima. Ao final, houve a determinação para que a parte autora juntasse aos autos a situação do andamento da Execução de nº 0024.93.025644-1, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Determinou-se, ainda, a busca pela certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo, pelo SERP (Id 137080531). A parte autora juntou a documentação solicitada (Id 140846011). Resultado da pesquisa pelo SERP (Id 153780404). Alegações finais da parte autora no Id 162719736. É o que importa relatar. Passo ao julgamento da causa. Em exame da matéria processual prévia, observo que o réu Massa Falida do Banco do Progresso S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em ações de usucapião, quem deve figurar o polo passivo é a pessoa que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Todavia, o credor com garantia real (penhora ou hipoteca) sobre o bem usucapiendo possui interesse jurídico direto no resultado da ação, uma vez que a procedência do pedido extinguirá a sua garantia. Assim, é mister que ele figure no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, a fim de se permitir que uma sentença de eventual procedência lhe seja também oponível, evitando-se qualquer alegação de nulidade futura. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 4ª CÂMARA CÍVEL 1º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2os
APELANTES: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 1os
APELADOS: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 2os
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: DUPLO APELO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES ANTERIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, Código Civil, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de quinze anos. Demonstrado o atendimento aos pressupostos autorizadores, a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade é medida a se impor. 2. O agente financiador, na condição de credor hipotecário, deve figurar na ação de usucapião como litisconsorte passivo necessário, pois uma hipotética procedência do pedido afetará, diretamente, seu interesse quanto ao destino a ser dado ao imóvel. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade, razão pela qual não permanecem eventuais gravames porventura incidentes sobre o imóvel antes de sua declaração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, dado que a parte autora sagrou-se vencedora na demanda. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação provida. 6. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076, da comarca de IPORÁ-GO, em que é primeiro apelante BANCO DO BRASIL S/A, segundos apelantes e primeiros apelados JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA e segundos apelados BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o primeiro apelo, conhecer e prover o segundo apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria (em substituição ao Des. Carlos Escher). A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça, Drª. Orlandina Brito Pereira. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO 00515801920178090076, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DO BANCO NACIONAL S/A, EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO, AO POLO PASSIVO, DO BANCO ITÁU UNIBANCO S/ A. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇOES DA ENTIDADE LIQUIDANDA EM PROCEDIMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESPECIAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO ATUAL TITULAR DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM - CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Na operação societária envolvendo o Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, e o Banco Itaú Unibanco S/A, não houve reorganização societária ou transferência de ações do Banco liquidado ao Unibanco, pois, a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária - RAET, por ato próprio de intervenção do Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central, que celebrou com o Unibanco contrato de compra e venda (Contrato de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças). 3. Com efeito, não se tratou de sucessão universal com incorporação, ou sucessão singular com a cisão parcial, mas de procedimento - também típico - previsto em normatização especial, conforme constou do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.470.356/RJ. 4. Versando a demanda sobre pretensão de usucapião extraordinária de bem imóvel gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional S/A e, não se desincumbindo o Banco Itaú Unibanco S/A, de demonstrar a exclusão do crédito correlato do acervo de ativos por ele adquirido, antes pertencentes à entidade liquidanda, de rigor é o reconhecimento de sua legitimidade passiva pois, nessas condições, há repercussão decorrente do acolhimento do pedido em sua esfera jurídico-patrimonial, afetada pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem imóvel garantidor do crédito. (TJ-MG - AC: 15953080220088130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifos acrescidos) Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Sentença de procedência. Imóvel que possui gravame de hipoteca. Credor hipotecário tem interesse processual em integrar a lide. Preservação do direito real de garantia. Citação realizada por edital. Inadmissibilidade. Ausência de providência para tentativa de localização da credora hipotecária. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para que o processo retome o seu curso, a partir da fase citatória. Resultado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10298520620168260224 SP 1029852-06.2016.8.26.0224, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela ré (Massa Falida do Banco do Progresso S.A.),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação acostada por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC) (Ids 115024202, 115024195, 115024192,115024191). Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na exordial, alegando o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real, que tem em seu cerne o exercício da posse com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, conforme requisitos estipulados para cada modalidade prevista na legislação. Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. " (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530990862. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990862/. Acesso em: 21 ago. 2024. p. 119). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, Direitos Reais, 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre destacar que se tratando de usucapião extraordinária não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Veja-se o que estabelece o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Logo, são requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou tiver destinação produtiva. De tal modo, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, o que se denomina como acessio possessionis, conforme previsão do art. 1.243 do Código Civil: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.”. Aliado a isso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). Dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. De mais a mais, o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, senão vejamos: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Portanto, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. A parte autora alegou ter a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por mais de 18 (dezoito) anos, computados desde a aquisição do imóvel em 1990 até o ajuizamento da ação em 2011. Portanto, até mesmo o prazo geral de 15 anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil está sobejamente cumprido, máxime computando-se o lapso temporal desde o início do curso da demanda (2011) até a presente data. Neste ponto, a prova colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora e do Senhor Ivandir de Araújo Lima, demonstra que, pouco tempo depois da aquisição do imóvel, a parte autora passou a nele exercer a sua morada habitual, construindo uma casa pequena e, posteriormente, mais duas casas. Também se constata que, em nenhum momento, a parte autora teve a sua posse questionada ou impugnada por quem quer que seja. Ademais, o Sr. Ivandir de Araújo Lima, ex-companheiro da parte autora, em seu depoimento, reforçou as alegações de que o imóvel foi adquirido ainda em 1990 e que, após a dissolução da união, celebraram acordo prevendo que o bem ficaria sob a propriedade exclusiva da ex-companheira. Outrossim, a parte autora demonstrou o recolhimento do IPTU do imóvel já no ano de 2013 (Ids 43185207 e 43185222); bem como juntou o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 02.01.1990 (Ids 43185064 e 43185074), acompanhado de comprovantes de pagamento (Ids 43185082 e 43185088); e fotografias do imóvel (Ids 43185111 e 43185120). Para mais, devidamente intimados, os confinantes e o terceiro interessado Ivandir de Araújo Lima tiveram a oportunidade de oferecer defesa, contudo, não apresentaram qualquer oposição. No giro, a autora noticiou, já na exordial, que, no registro do imóvel usucapiendo, pendia uma anotação de penhora em razão de dívida da antiga proprietária, a CONEP – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA, a qual, embora devidamente citada, não ofereceu contestação (Id 43185879). Inclusive, a parte autora trouxe a informação da baixa cadastral da referida empresa, em razão de inaptidão (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ocorrida em 30/06/2023 (Id 102666468). A penhora em questão decorreu de determinação nos autos da Ação de Execução nº 0256441-55.1993.8.13.0024 perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como credor o Banco do Progresso S.A. Neste contexto, a autora opôs Embargos de Terceiro contra a Massa Falida do Banco do Progresso, processo nº 0024.07.481985-5, buscando o cancelamento da penhora sobre o imóvel e, por conseguinte, defendendo a sua posse (Id 115024187). Ainda que os embargos tenham sido julgados improcedentes, não houve efetivo aprofundamento das questões factuais, tendo o fundamento da sentença sido apenas o fato de o instrumento particular de compra e venda do imóvel não ter sido registrado à época (Id 115024187). Outro aspecto a ser considerado é que a Ação de Execução, nº 0256441- 55.1993.8.13.0024 que deu origem a penhora foi extinta por abandono da causa pelo autor, sem julgamento de mérito, ainda em 29/09/2014, com trânsito em julgado em 22/01/2015, conforme documento de Id 140846011. Deste modo, extinta a ação executiva, a consequência lógica é a própria extinção da penhora nela determinada, cuja baixa deveria ter sido providenciada pelo credor/exequente. Inclusive, trago à baila os seguintes julgados que corroboram o entendimento de que a penhora não constitui um ato de oposição à posse e é incapaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES DE UM TERRENO, INSERIDAS EM ÁREA MAIOR. PENHORA SOBRE O IMÓVEL PREEXISTENTE ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DELIMITADOS PELO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM “ANIMUS DOMINI” COMPROVADA PELO TÍTULO AQUISITIVO, PELO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E PELO ARRENDAMENTO DO BEM. ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE SE CONFIGURA COMO TAL. BOA-FÉ. LEGÍTIMA CRENÇA DOS RECORRENTES NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NÃO INVIABILIZARIA O REGISTRO CARTORÁRIO. PROMITENTE-VENDEDOR QUE SE RESPONSABILIZOU POR QUITAR OS DÉBITOS QUE AINDA RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária, sendo decidido pelo “juízo a quo” que a posse dos recorrentes era precária, por depender da exclusão das penhoras. Também se entendeu que a regularização do imóvel deveria ser buscada pela ação de adjudicação compulsória, não se prestando a ação de usucapião para tal finalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião ordinária quando os promitente- compradores adquirem um imóvel mesmo sabendo sobre a preexistência de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a declaração da usucapião ordinária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, quais sejam: (i) exercício da posse com “animus domini”, de forma mansa, pacífica, pelo prazo de 10 (dez) anos; (ii) existência de um justo título; (iii) presença do elemento anímico da boa-fé. 4. Os títulos de compra e venda revelam, de maneira indene de dúvidas, a intenção dos recorrentes de adquirir o imóvel usucapiendo, pois, do contrário, teriam eles celebrado negócio jurídico distinto, sob diferentes condições. 5. Para além disto, os recorrentes efetuavam o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e, sobre ele, praticavam atos de disposição onerosa: o arrendamento do bem para empresa que o explorava economicamente. 6. A penhora sobre o imóvel não configura oposição ou ato capaz de afastar a mansidão e a pacificidade da posse. Não se cogita, “in casu”, de interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo porque nenhuma manifestação de oposição restou direcionada aos recorrentes, possuidores do bem. 7. O compromisso de compra e venda insere-se no conceito de “justo título”, pois este documento teria, em tese, a aptidão de transferir o domínio do bem ao promitente-comprador. 8. A boa-fé dos recorrentes restou configurada, pois, apesar de terem adquirido o bem sabendo a respeito da penhora, tinham eles a legítima expectativa de que a operação seria escriturada e registrada, sobretudo porque o promitente- vendedor obrigou-se contratualmente a entregar o bem livre e desembaraçado, promovendo a quitação dos débitos que ainda pendiam sobre o imóvel. 9. A decisão que reconhece o direito à usucapião tem natureza declaratória e efeitos que retroagem (“ex tunc”) à data em que os seus requisitos restaram satisfeitos. Por ser assim, a aquisição originária da propriedade não é afetada por fatos que lhe são supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da usucapião ordinária sobre imóvel gravado por penhora, contanto que preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 36025-40.2014.8.16.0021 e 20076- 39.20215.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 07.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 188-11.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.02.2024; TJMS. 5ª Câmara Cível, AC 7744- 58.2008.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 18.03.2019; TJSC, Câmara Especial Regional de Chapecó, AC 9441- 40.2002.8.24.0018, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 04.09.2017; TJRS, 17ª Câmara Cível, AC 5000831-72.2019.8.21.5001, Rel. Desª Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 10.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 3377-39.2022.8.16.0146, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 13.04.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 362-75.2025.8.16.0043, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 46186-68.2011.8.16.0004, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.06.2024. (TJ-PR 00021151120228160128 Paranacity, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS LOTES USUCAPIENDOS EM 1999 E, DESDE ENTÃO, EXERCE POSSE SOBRE ELES. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A ASSERTIVA INAUGURAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EM LEILÃO JUDICIAL, QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO, A QUAL É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E SE DESVINCULA DE GRAVAMES ANTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ E DA CÂMARA. POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONCRETA CONTRA A POSSUIDORA, ORA APELADA, OBJETIVANDO REAVER O BEM ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião. Os autores pleitearam o reconhecimento da prescrição aquisitiva de dois imóveis urbanos situados em Balneário Gaivota/SC, adquiridos em 1999 mediante contrato de compra e venda. Os réus/apelantes argumentaram que não houve a satisfação dos requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido, questionaram o depoimento de informantes e sustentaram a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, visto que os imóveis foram penhorados e arrematados em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação judicial dos imóveis inviabiliza o reconhecimento da usucapião; e (ii) determinar se os elementos necessários para a prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconhece a prescrição aquisitiva em ação de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo direito já consolidado com o preenchimento dos requisitos legais, independendo de registro no cartório imobiliário. 4. A arrematação judicial e a penhora não se constituem em obstáculos ao reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade desvincula-se de gravames anteriores, inclusive penhora e hipoteca. 5. Restou demonstrada a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1999, preenchendo-se os requisitos legais previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A sentença que declara a usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo a propriedade desde o momento do preenchimento dos requisitos legais. 2. A arrematação judicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, uma vez que esta constitui forma originária de aquisição de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.242 e 1.243; CPC, art. 344Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.051.106/ SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.545.457/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; TJSC, Apelação n. 0305337- 10.2017.8.24.0113, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/12/2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300049- 93.2014.8.24.0143, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/4/2018. (TJSC, Apelação n. 0300426-58.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 03004265820158240069, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) (Grifos acrescidos). Por fim, percebe-se do Levantamento Topográfico que houve atualização do nome das ruas, as quais antigamente eram apenas identificadas como ruas projetadas. Sendo assim, está suficientemente comprovado que a parte autora, há mais de 30 (trinta) anos, exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono; não existindo provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo antigo proprietário do bem. Estão, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC, de sorte que se impõe a procedência da pretensão autoral. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da autora, LUIZETE LEITE DE BRITO sobre o imóvel descrito na inicial (Id 43185018) e nas Certidões do Registro Imobiliário (Ids 43185271, 43185279, 43185290 e 43185298), e, no curso do feito, identificado e medido conforme o Levantamento Topográfico de Id 43185929, atualmente considerado como situado na Rua Lagoa de Pedra, nº 05, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, medindo 400m² (lotes 11 e 13, com 200m² cada), limitando-se ao Norte com a Rua Lagoa de Pedra (medindo 20,00m), ao Sul em duas partes, com parte do lote 12 e parte do lote 14, pertencentes ao Sr. Luiz Justino Filho (medindo 10,00m), ao Leste com parte da Rua Praia de Muriú (medindo 20,00m), ao Oeste com parte do lote 09 pertencente ao Sr. Wladimir Queiroga e Silva (medindo 20,00m). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título hábil à transferência da propriedade aos autores. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em face da natureza meramente declaratória da ação de usucapião e da atuação do curador especial em cumprimento de ofício legal, sem oposição ativa ao mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: Banco do Progresso S/A e CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA SENTENÇA LUIZETE LEITE DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de CONEP- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA e BANCO DO PROGRESSO S/A, também qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini, há mais de 18 (dezoito) anos, de dois (02) terrenos designados como lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, no município de Parnamirim. Narrou que a posse foi adquirida em 02 de janeiro de 1990, conforme contrato de compra e venda firmado entre a autora e a empresa CONEP– CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA. Informou que o imóvel usucapiendo encontra-se penhorado em nome do Banco do Progresso S/A, desde 15 de agosto de 1996, por dívida contraída pela empresa CONEP–CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTD, e mesmo assim, a posse nunca foi contestada pelo referido Banco, mantendo ininterrupta sem qualquer oposição ou turbação. Sustentou que, desde a aquisição, estabeleceu sua moradia habitual. Descreveu o bem como sendo dois (02) terrenos designados pelos lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, neste município, medindo 400 m² de superfície, limitando-se: ao Norte, com a Rua Lagoa de Pedra, em 20,00m; ao Sul, com o imóvel pertencente ao senhor Luiz Justino Filho, em 20,00; ao Leste, com a Rua Praia de Muriú, com 20,00m e ao Oeste, com o imóvel pertencente ao senhor Wladimir Queiroga e Silva, com 20,00m. Requereu, a citação da ré e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e a intimação do Ministério Público. Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, pela procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Despacho de Id 43185319, determinou a citação pessoal dos proprietários e confinantes com respectivos cônjuges, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). As Fazendas Públicas da União (Id 43185497), do Estado do Rio Grande do Norte (Id 43185401) e do Município de Parnamirim (Id 43185492) manifestaram-se alegando desinteresse no feito. Realizada a citação do confinante Wladimir Queiroga e Silva no Id 43185518. Edital com a citação de terceiros interessados descansa no Ids 43185530 e 43185547. Certidão atesta que o Sr. Ivandir de Araújo Lima foi devidamente citado na Secretaria, como terceiro interessado (Id 43185538). Citação da parte ré CONEP e do confinante Luiz Justino Filho, efetuada conforme certidão de Id 43185879. A parte autora apresentou novo ART e Planta da Situação do Imóvel, atualizando a medição para a área total de 400m² (Id 43185919, 43185939 e 43185929). Em petição de Id 102666455, a parte autora comunica a impossibilidade de encontrar os demandados, em decorrência da decretação de falência. Juntou documentos. Ofício de Id 113187040 atesta o cumprimento da carta precatória, sem a citação da parte ré BANCO DO PROGRESSO S/A. No despacho de Id 108670583, este Juízo determina a citação do síndico da massa falida do Banco Progresso, o advogado SÉRGIO MOURÃO. A parte ré, Massa Falida do Banco do Progresso S.A., apresentou contestação (Id 115023371), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião, em razão de o imóvel não estar matriculado em seu nome, impondo-se a sua exclusão da lide. No mérito, informou que, em 23/06/2007, a autora ajuizou, contra a Massa Falida do Banco do Progresso, Embargos de Terceiros, processo nº 0024.07.481985-5, que tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, com o fim de obter o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel usucapiendo e, diante disso, informou que a tese de que sempre teve uma posse mansa e pacífica não é verdadeira. Requereu, ao final, a sua exclusão da lide, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora alegou que, apesar de a penhora pender sobre o imóvel desde 1996, a parte ré nunca contestou sua posse. Argumentou pela legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, em razão de seus interesses patrimoniais quanto à garantia prestada em favor do banco. Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados em sede de contestação (Id 122967270). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de novembro de 2024, onde esteve presente apenas a parte autora e foram ouvidos o depoimento da parte autora e do Sr. Ivandir de Araújo Lima. Ao final, houve a determinação para que a parte autora juntasse aos autos a situação do andamento da Execução de nº 0024.93.025644-1, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Determinou-se, ainda, a busca pela certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo, pelo SERP (Id 137080531). A parte autora juntou a documentação solicitada (Id 140846011). Resultado da pesquisa pelo SERP (Id 153780404). Alegações finais da parte autora no Id 162719736. É o que importa relatar. Passo ao julgamento da causa. Em exame da matéria processual prévia, observo que o réu Massa Falida do Banco do Progresso S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em ações de usucapião, quem deve figurar o polo passivo é a pessoa que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Todavia, o credor com garantia real (penhora ou hipoteca) sobre o bem usucapiendo possui interesse jurídico direto no resultado da ação, uma vez que a procedência do pedido extinguirá a sua garantia. Assim, é mister que ele figure no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, a fim de se permitir que uma sentença de eventual procedência lhe seja também oponível, evitando-se qualquer alegação de nulidade futura. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 4ª CÂMARA CÍVEL 1º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2os
APELANTES: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 1os
APELADOS: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 2os
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: DUPLO APELO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES ANTERIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, Código Civil, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de quinze anos. Demonstrado o atendimento aos pressupostos autorizadores, a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade é medida a se impor. 2. O agente financiador, na condição de credor hipotecário, deve figurar na ação de usucapião como litisconsorte passivo necessário, pois uma hipotética procedência do pedido afetará, diretamente, seu interesse quanto ao destino a ser dado ao imóvel. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade, razão pela qual não permanecem eventuais gravames porventura incidentes sobre o imóvel antes de sua declaração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, dado que a parte autora sagrou-se vencedora na demanda. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação provida. 6. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076, da comarca de IPORÁ-GO, em que é primeiro apelante BANCO DO BRASIL S/A, segundos apelantes e primeiros apelados JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA e segundos apelados BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o primeiro apelo, conhecer e prover o segundo apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria (em substituição ao Des. Carlos Escher). A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça, Drª. Orlandina Brito Pereira. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO 00515801920178090076, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DO BANCO NACIONAL S/A, EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO, AO POLO PASSIVO, DO BANCO ITÁU UNIBANCO S/ A. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇOES DA ENTIDADE LIQUIDANDA EM PROCEDIMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESPECIAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO ATUAL TITULAR DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM - CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Na operação societária envolvendo o Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, e o Banco Itaú Unibanco S/A, não houve reorganização societária ou transferência de ações do Banco liquidado ao Unibanco, pois, a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária - RAET, por ato próprio de intervenção do Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central, que celebrou com o Unibanco contrato de compra e venda (Contrato de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças). 3. Com efeito, não se tratou de sucessão universal com incorporação, ou sucessão singular com a cisão parcial, mas de procedimento - também típico - previsto em normatização especial, conforme constou do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.470.356/RJ. 4. Versando a demanda sobre pretensão de usucapião extraordinária de bem imóvel gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional S/A e, não se desincumbindo o Banco Itaú Unibanco S/A, de demonstrar a exclusão do crédito correlato do acervo de ativos por ele adquirido, antes pertencentes à entidade liquidanda, de rigor é o reconhecimento de sua legitimidade passiva pois, nessas condições, há repercussão decorrente do acolhimento do pedido em sua esfera jurídico-patrimonial, afetada pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem imóvel garantidor do crédito. (TJ-MG - AC: 15953080220088130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifos acrescidos) Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Sentença de procedência. Imóvel que possui gravame de hipoteca. Credor hipotecário tem interesse processual em integrar a lide. Preservação do direito real de garantia. Citação realizada por edital. Inadmissibilidade. Ausência de providência para tentativa de localização da credora hipotecária. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para que o processo retome o seu curso, a partir da fase citatória. Resultado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10298520620168260224 SP 1029852-06.2016.8.26.0224, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela ré (Massa Falida do Banco do Progresso S.A.),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação acostada por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC) (Ids 115024202, 115024195, 115024192,115024191). Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na exordial, alegando o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real, que tem em seu cerne o exercício da posse com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, conforme requisitos estipulados para cada modalidade prevista na legislação. Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. " (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530990862. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990862/. Acesso em: 21 ago. 2024. p. 119). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, Direitos Reais, 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre destacar que se tratando de usucapião extraordinária não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Veja-se o que estabelece o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Logo, são requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou tiver destinação produtiva. De tal modo, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, o que se denomina como acessio possessionis, conforme previsão do art. 1.243 do Código Civil: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.”. Aliado a isso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). Dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. De mais a mais, o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, senão vejamos: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Portanto, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. A parte autora alegou ter a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por mais de 18 (dezoito) anos, computados desde a aquisição do imóvel em 1990 até o ajuizamento da ação em 2011. Portanto, até mesmo o prazo geral de 15 anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil está sobejamente cumprido, máxime computando-se o lapso temporal desde o início do curso da demanda (2011) até a presente data. Neste ponto, a prova colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora e do Senhor Ivandir de Araújo Lima, demonstra que, pouco tempo depois da aquisição do imóvel, a parte autora passou a nele exercer a sua morada habitual, construindo uma casa pequena e, posteriormente, mais duas casas. Também se constata que, em nenhum momento, a parte autora teve a sua posse questionada ou impugnada por quem quer que seja. Ademais, o Sr. Ivandir de Araújo Lima, ex-companheiro da parte autora, em seu depoimento, reforçou as alegações de que o imóvel foi adquirido ainda em 1990 e que, após a dissolução da união, celebraram acordo prevendo que o bem ficaria sob a propriedade exclusiva da ex-companheira. Outrossim, a parte autora demonstrou o recolhimento do IPTU do imóvel já no ano de 2013 (Ids 43185207 e 43185222); bem como juntou o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 02.01.1990 (Ids 43185064 e 43185074), acompanhado de comprovantes de pagamento (Ids 43185082 e 43185088); e fotografias do imóvel (Ids 43185111 e 43185120). Para mais, devidamente intimados, os confinantes e o terceiro interessado Ivandir de Araújo Lima tiveram a oportunidade de oferecer defesa, contudo, não apresentaram qualquer oposição. No giro, a autora noticiou, já na exordial, que, no registro do imóvel usucapiendo, pendia uma anotação de penhora em razão de dívida da antiga proprietária, a CONEP – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA, a qual, embora devidamente citada, não ofereceu contestação (Id 43185879). Inclusive, a parte autora trouxe a informação da baixa cadastral da referida empresa, em razão de inaptidão (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ocorrida em 30/06/2023 (Id 102666468). A penhora em questão decorreu de determinação nos autos da Ação de Execução nº 0256441-55.1993.8.13.0024 perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como credor o Banco do Progresso S.A. Neste contexto, a autora opôs Embargos de Terceiro contra a Massa Falida do Banco do Progresso, processo nº 0024.07.481985-5, buscando o cancelamento da penhora sobre o imóvel e, por conseguinte, defendendo a sua posse (Id 115024187). Ainda que os embargos tenham sido julgados improcedentes, não houve efetivo aprofundamento das questões factuais, tendo o fundamento da sentença sido apenas o fato de o instrumento particular de compra e venda do imóvel não ter sido registrado à época (Id 115024187). Outro aspecto a ser considerado é que a Ação de Execução, nº 0256441- 55.1993.8.13.0024 que deu origem a penhora foi extinta por abandono da causa pelo autor, sem julgamento de mérito, ainda em 29/09/2014, com trânsito em julgado em 22/01/2015, conforme documento de Id 140846011. Deste modo, extinta a ação executiva, a consequência lógica é a própria extinção da penhora nela determinada, cuja baixa deveria ter sido providenciada pelo credor/exequente. Inclusive, trago à baila os seguintes julgados que corroboram o entendimento de que a penhora não constitui um ato de oposição à posse e é incapaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES DE UM TERRENO, INSERIDAS EM ÁREA MAIOR. PENHORA SOBRE O IMÓVEL PREEXISTENTE ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DELIMITADOS PELO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM “ANIMUS DOMINI” COMPROVADA PELO TÍTULO AQUISITIVO, PELO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E PELO ARRENDAMENTO DO BEM. ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE SE CONFIGURA COMO TAL. BOA-FÉ. LEGÍTIMA CRENÇA DOS RECORRENTES NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NÃO INVIABILIZARIA O REGISTRO CARTORÁRIO. PROMITENTE-VENDEDOR QUE SE RESPONSABILIZOU POR QUITAR OS DÉBITOS QUE AINDA RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária, sendo decidido pelo “juízo a quo” que a posse dos recorrentes era precária, por depender da exclusão das penhoras. Também se entendeu que a regularização do imóvel deveria ser buscada pela ação de adjudicação compulsória, não se prestando a ação de usucapião para tal finalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião ordinária quando os promitente- compradores adquirem um imóvel mesmo sabendo sobre a preexistência de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a declaração da usucapião ordinária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, quais sejam: (i) exercício da posse com “animus domini”, de forma mansa, pacífica, pelo prazo de 10 (dez) anos; (ii) existência de um justo título; (iii) presença do elemento anímico da boa-fé. 4. Os títulos de compra e venda revelam, de maneira indene de dúvidas, a intenção dos recorrentes de adquirir o imóvel usucapiendo, pois, do contrário, teriam eles celebrado negócio jurídico distinto, sob diferentes condições. 5. Para além disto, os recorrentes efetuavam o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e, sobre ele, praticavam atos de disposição onerosa: o arrendamento do bem para empresa que o explorava economicamente. 6. A penhora sobre o imóvel não configura oposição ou ato capaz de afastar a mansidão e a pacificidade da posse. Não se cogita, “in casu”, de interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo porque nenhuma manifestação de oposição restou direcionada aos recorrentes, possuidores do bem. 7. O compromisso de compra e venda insere-se no conceito de “justo título”, pois este documento teria, em tese, a aptidão de transferir o domínio do bem ao promitente-comprador. 8. A boa-fé dos recorrentes restou configurada, pois, apesar de terem adquirido o bem sabendo a respeito da penhora, tinham eles a legítima expectativa de que a operação seria escriturada e registrada, sobretudo porque o promitente- vendedor obrigou-se contratualmente a entregar o bem livre e desembaraçado, promovendo a quitação dos débitos que ainda pendiam sobre o imóvel. 9. A decisão que reconhece o direito à usucapião tem natureza declaratória e efeitos que retroagem (“ex tunc”) à data em que os seus requisitos restaram satisfeitos. Por ser assim, a aquisição originária da propriedade não é afetada por fatos que lhe são supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da usucapião ordinária sobre imóvel gravado por penhora, contanto que preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 36025-40.2014.8.16.0021 e 20076- 39.20215.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 07.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 188-11.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.02.2024; TJMS. 5ª Câmara Cível, AC 7744- 58.2008.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 18.03.2019; TJSC, Câmara Especial Regional de Chapecó, AC 9441- 40.2002.8.24.0018, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 04.09.2017; TJRS, 17ª Câmara Cível, AC 5000831-72.2019.8.21.5001, Rel. Desª Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 10.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 3377-39.2022.8.16.0146, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 13.04.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 362-75.2025.8.16.0043, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 46186-68.2011.8.16.0004, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.06.2024. (TJ-PR 00021151120228160128 Paranacity, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS LOTES USUCAPIENDOS EM 1999 E, DESDE ENTÃO, EXERCE POSSE SOBRE ELES. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A ASSERTIVA INAUGURAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EM LEILÃO JUDICIAL, QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO, A QUAL É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E SE DESVINCULA DE GRAVAMES ANTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ E DA CÂMARA. POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONCRETA CONTRA A POSSUIDORA, ORA APELADA, OBJETIVANDO REAVER O BEM ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião. Os autores pleitearam o reconhecimento da prescrição aquisitiva de dois imóveis urbanos situados em Balneário Gaivota/SC, adquiridos em 1999 mediante contrato de compra e venda. Os réus/apelantes argumentaram que não houve a satisfação dos requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido, questionaram o depoimento de informantes e sustentaram a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, visto que os imóveis foram penhorados e arrematados em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação judicial dos imóveis inviabiliza o reconhecimento da usucapião; e (ii) determinar se os elementos necessários para a prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconhece a prescrição aquisitiva em ação de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo direito já consolidado com o preenchimento dos requisitos legais, independendo de registro no cartório imobiliário. 4. A arrematação judicial e a penhora não se constituem em obstáculos ao reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade desvincula-se de gravames anteriores, inclusive penhora e hipoteca. 5. Restou demonstrada a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1999, preenchendo-se os requisitos legais previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A sentença que declara a usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo a propriedade desde o momento do preenchimento dos requisitos legais. 2. A arrematação judicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, uma vez que esta constitui forma originária de aquisição de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.242 e 1.243; CPC, art. 344Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.051.106/ SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.545.457/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; TJSC, Apelação n. 0305337- 10.2017.8.24.0113, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/12/2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300049- 93.2014.8.24.0143, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/4/2018. (TJSC, Apelação n. 0300426-58.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 03004265820158240069, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) (Grifos acrescidos). Por fim, percebe-se do Levantamento Topográfico que houve atualização do nome das ruas, as quais antigamente eram apenas identificadas como ruas projetadas. Sendo assim, está suficientemente comprovado que a parte autora, há mais de 30 (trinta) anos, exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono; não existindo provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo antigo proprietário do bem. Estão, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC, de sorte que se impõe a procedência da pretensão autoral. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da autora, LUIZETE LEITE DE BRITO sobre o imóvel descrito na inicial (Id 43185018) e nas Certidões do Registro Imobiliário (Ids 43185271, 43185279, 43185290 e 43185298), e, no curso do feito, identificado e medido conforme o Levantamento Topográfico de Id 43185929, atualmente considerado como situado na Rua Lagoa de Pedra, nº 05, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, medindo 400m² (lotes 11 e 13, com 200m² cada), limitando-se ao Norte com a Rua Lagoa de Pedra (medindo 20,00m), ao Sul em duas partes, com parte do lote 12 e parte do lote 14, pertencentes ao Sr. Luiz Justino Filho (medindo 10,00m), ao Leste com parte da Rua Praia de Muriú (medindo 20,00m), ao Oeste com parte do lote 09 pertencente ao Sr. Wladimir Queiroga e Silva (medindo 20,00m). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título hábil à transferência da propriedade aos autores. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em face da natureza meramente declaratória da ação de usucapião e da atuação do curador especial em cumprimento de ofício legal, sem oposição ativa ao mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: Banco do Progresso S/A e CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA SENTENÇA LUIZETE LEITE DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, propôs “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de CONEP- CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA e BANCO DO PROGRESSO S/A, também qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini, há mais de 18 (dezoito) anos, de dois (02) terrenos designados como lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, no município de Parnamirim. Narrou que a posse foi adquirida em 02 de janeiro de 1990, conforme contrato de compra e venda firmado entre a autora e a empresa CONEP– CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA. Informou que o imóvel usucapiendo encontra-se penhorado em nome do Banco do Progresso S/A, desde 15 de agosto de 1996, por dívida contraída pela empresa CONEP–CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTD, e mesmo assim, a posse nunca foi contestada pelo referido Banco, mantendo ininterrupta sem qualquer oposição ou turbação. Sustentou que, desde a aquisição, estabeleceu sua moradia habitual. Descreveu o bem como sendo dois (02) terrenos designados pelos lotes 11 e 13 da quadra 3, integrantes do loteamento “Morada do Sol I”, neste município, medindo 400 m² de superfície, limitando-se: ao Norte, com a Rua Lagoa de Pedra, em 20,00m; ao Sul, com o imóvel pertencente ao senhor Luiz Justino Filho, em 20,00; ao Leste, com a Rua Praia de Muriú, com 20,00m e ao Oeste, com o imóvel pertencente ao senhor Wladimir Queiroga e Silva, com 20,00m. Requereu, a citação da ré e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, e a intimação do Ministério Público. Ao final, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, pela procedência do pedido, com a declaração do domínio sobre o imóvel. Despacho de Id 43185319, determinou a citação pessoal dos proprietários e confinantes com respectivos cônjuges, a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). As Fazendas Públicas da União (Id 43185497), do Estado do Rio Grande do Norte (Id 43185401) e do Município de Parnamirim (Id 43185492) manifestaram-se alegando desinteresse no feito. Realizada a citação do confinante Wladimir Queiroga e Silva no Id 43185518. Edital com a citação de terceiros interessados descansa no Ids 43185530 e 43185547. Certidão atesta que o Sr. Ivandir de Araújo Lima foi devidamente citado na Secretaria, como terceiro interessado (Id 43185538). Citação da parte ré CONEP e do confinante Luiz Justino Filho, efetuada conforme certidão de Id 43185879. A parte autora apresentou novo ART e Planta da Situação do Imóvel, atualizando a medição para a área total de 400m² (Id 43185919, 43185939 e 43185929). Em petição de Id 102666455, a parte autora comunica a impossibilidade de encontrar os demandados, em decorrência da decretação de falência. Juntou documentos. Ofício de Id 113187040 atesta o cumprimento da carta precatória, sem a citação da parte ré BANCO DO PROGRESSO S/A. No despacho de Id 108670583, este Juízo determina a citação do síndico da massa falida do Banco Progresso, o advogado SÉRGIO MOURÃO. A parte ré, Massa Falida do Banco do Progresso S.A., apresentou contestação (Id 115023371), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião, em razão de o imóvel não estar matriculado em seu nome, impondo-se a sua exclusão da lide. No mérito, informou que, em 23/06/2007, a autora ajuizou, contra a Massa Falida do Banco do Progresso, Embargos de Terceiros, processo nº 0024.07.481985-5, que tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, com o fim de obter o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel usucapiendo e, diante disso, informou que a tese de que sempre teve uma posse mansa e pacífica não é verdadeira. Requereu, ao final, a sua exclusão da lide, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora alegou que, apesar de a penhora pender sobre o imóvel desde 1996, a parte ré nunca contestou sua posse. Argumentou pela legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, em razão de seus interesses patrimoniais quanto à garantia prestada em favor do banco. Requereu, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados em sede de contestação (Id 122967270). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26 de novembro de 2024, onde esteve presente apenas a parte autora e foram ouvidos o depoimento da parte autora e do Sr. Ivandir de Araújo Lima. Ao final, houve a determinação para que a parte autora juntasse aos autos a situação do andamento da Execução de nº 0024.93.025644-1, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Determinou-se, ainda, a busca pela certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo, pelo SERP (Id 137080531). A parte autora juntou a documentação solicitada (Id 140846011). Resultado da pesquisa pelo SERP (Id 153780404). Alegações finais da parte autora no Id 162719736. É o que importa relatar. Passo ao julgamento da causa. Em exame da matéria processual prévia, observo que o réu Massa Falida do Banco do Progresso S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em ações de usucapião, quem deve figurar o polo passivo é a pessoa que figura como proprietário na matrícula do imóvel. Todavia, o credor com garantia real (penhora ou hipoteca) sobre o bem usucapiendo possui interesse jurídico direto no resultado da ação, uma vez que a procedência do pedido extinguirá a sua garantia. Assim, é mister que ele figure no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, a fim de se permitir que uma sentença de eventual procedência lhe seja também oponível, evitando-se qualquer alegação de nulidade futura. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 4ª CÂMARA CÍVEL 1º
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 2os
APELANTES: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 1os
APELADOS: JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA 2os
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: DUPLO APELO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES ANTERIORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, Código Civil, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de quinze anos. Demonstrado o atendimento aos pressupostos autorizadores, a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade é medida a se impor. 2. O agente financiador, na condição de credor hipotecário, deve figurar na ação de usucapião como litisconsorte passivo necessário, pois uma hipotética procedência do pedido afetará, diretamente, seu interesse quanto ao destino a ser dado ao imóvel. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade, razão pela qual não permanecem eventuais gravames porventura incidentes sobre o imóvel antes de sua declaração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, dado que a parte autora sagrou-se vencedora na demanda. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação provida. 6. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051580-19.2017.8.09.0076, da comarca de IPORÁ-GO, em que é primeiro apelante BANCO DO BRASIL S/A, segundos apelantes e primeiros apelados JOVIANO BARBOSA SILVA E OUTRA e segundos apelados BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o primeiro apelo, conhecer e prover o segundo apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo e o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria (em substituição ao Des. Carlos Escher). A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça, Drª. Orlandina Brito Pereira. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO 00515801920178090076, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DO BANCO NACIONAL S/A, EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO, AO POLO PASSIVO, DO BANCO ITÁU UNIBANCO S/ A. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇOES DA ENTIDADE LIQUIDANDA EM PROCEDIMENTO DE NORMATIZAÇÃO ESPECIAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO ATUAL TITULAR DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM - CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2. Na operação societária envolvendo o Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, e o Banco Itaú Unibanco S/A, não houve reorganização societária ou transferência de ações do Banco liquidado ao Unibanco, pois, a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária - RAET, por ato próprio de intervenção do Conselho Diretor nomeado pelo Banco Central, que celebrou com o Unibanco contrato de compra e venda (Contrato de compra e venda de assunção de direitos e obrigações e de prestação de serviços e outras avenças). 3. Com efeito, não se tratou de sucessão universal com incorporação, ou sucessão singular com a cisão parcial, mas de procedimento - também típico - previsto em normatização especial, conforme constou do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.470.356/RJ. 4. Versando a demanda sobre pretensão de usucapião extraordinária de bem imóvel gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional S/A e, não se desincumbindo o Banco Itaú Unibanco S/A, de demonstrar a exclusão do crédito correlato do acervo de ativos por ele adquirido, antes pertencentes à entidade liquidanda, de rigor é o reconhecimento de sua legitimidade passiva pois, nessas condições, há repercussão decorrente do acolhimento do pedido em sua esfera jurídico-patrimonial, afetada pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem imóvel garantidor do crédito. (TJ-MG - AC: 15953080220088130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) (grifos acrescidos) Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Sentença de procedência. Imóvel que possui gravame de hipoteca. Credor hipotecário tem interesse processual em integrar a lide. Preservação do direito real de garantia. Citação realizada por edital. Inadmissibilidade. Ausência de providência para tentativa de localização da credora hipotecária. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para que o processo retome o seu curso, a partir da fase citatória. Resultado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10298520620168260224 SP 1029852-06.2016.8.26.0224, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 24/02/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela ré (Massa Falida do Banco do Progresso S.A.),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a documentação acostada por entender presentes os pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC) (Ids 115024202, 115024195, 115024192,115024191). Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na exordial, alegando o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um modo originário de aquisição da propriedade ou outro direito real, que tem em seu cerne o exercício da posse com ânimo de dono, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, conforme requisitos estipulados para cada modalidade prevista na legislação. Assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: "Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. " (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530990862. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990862/. Acesso em: 21 ago. 2024. p. 119). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, Direitos Reais, 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre destacar que se tratando de usucapião extraordinária não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Veja-se o que estabelece o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Logo, são requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou tiver destinação produtiva. De tal modo, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, o que se denomina como acessio possessionis, conforme previsão do art. 1.243 do Código Civil: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.”. Aliado a isso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018). Dessa maneira, cabível a complementação do prazo no curso do processo. De mais a mais, o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda, senão vejamos: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.”. Portanto, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (Precedente: REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Nesse aspecto, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial. A parte autora alegou ter a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por mais de 18 (dezoito) anos, computados desde a aquisição do imóvel em 1990 até o ajuizamento da ação em 2011. Portanto, até mesmo o prazo geral de 15 anos do caput do artigo 1.238 do Código Civil está sobejamente cumprido, máxime computando-se o lapso temporal desde o início do curso da demanda (2011) até a presente data. Neste ponto, a prova colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora e do Senhor Ivandir de Araújo Lima, demonstra que, pouco tempo depois da aquisição do imóvel, a parte autora passou a nele exercer a sua morada habitual, construindo uma casa pequena e, posteriormente, mais duas casas. Também se constata que, em nenhum momento, a parte autora teve a sua posse questionada ou impugnada por quem quer que seja. Ademais, o Sr. Ivandir de Araújo Lima, ex-companheiro da parte autora, em seu depoimento, reforçou as alegações de que o imóvel foi adquirido ainda em 1990 e que, após a dissolução da união, celebraram acordo prevendo que o bem ficaria sob a propriedade exclusiva da ex-companheira. Outrossim, a parte autora demonstrou o recolhimento do IPTU do imóvel já no ano de 2013 (Ids 43185207 e 43185222); bem como juntou o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 02.01.1990 (Ids 43185064 e 43185074), acompanhado de comprovantes de pagamento (Ids 43185082 e 43185088); e fotografias do imóvel (Ids 43185111 e 43185120). Para mais, devidamente intimados, os confinantes e o terceiro interessado Ivandir de Araújo Lima tiveram a oportunidade de oferecer defesa, contudo, não apresentaram qualquer oposição. No giro, a autora noticiou, já na exordial, que, no registro do imóvel usucapiendo, pendia uma anotação de penhora em razão de dívida da antiga proprietária, a CONEP – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS PADILHA LTDA, a qual, embora devidamente citada, não ofereceu contestação (Id 43185879). Inclusive, a parte autora trouxe a informação da baixa cadastral da referida empresa, em razão de inaptidão (Lei nº 11.941/2009, art. 54), ocorrida em 30/06/2023 (Id 102666468). A penhora em questão decorreu de determinação nos autos da Ação de Execução nº 0256441-55.1993.8.13.0024 perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo como credor o Banco do Progresso S.A. Neste contexto, a autora opôs Embargos de Terceiro contra a Massa Falida do Banco do Progresso, processo nº 0024.07.481985-5, buscando o cancelamento da penhora sobre o imóvel e, por conseguinte, defendendo a sua posse (Id 115024187). Ainda que os embargos tenham sido julgados improcedentes, não houve efetivo aprofundamento das questões factuais, tendo o fundamento da sentença sido apenas o fato de o instrumento particular de compra e venda do imóvel não ter sido registrado à época (Id 115024187). Outro aspecto a ser considerado é que a Ação de Execução, nº 0256441- 55.1993.8.13.0024 que deu origem a penhora foi extinta por abandono da causa pelo autor, sem julgamento de mérito, ainda em 29/09/2014, com trânsito em julgado em 22/01/2015, conforme documento de Id 140846011. Deste modo, extinta a ação executiva, a consequência lógica é a própria extinção da penhora nela determinada, cuja baixa deveria ter sido providenciada pelo credor/exequente. Inclusive, trago à baila os seguintes julgados que corroboram o entendimento de que a penhora não constitui um ato de oposição à posse e é incapaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES DE UM TERRENO, INSERIDAS EM ÁREA MAIOR. PENHORA SOBRE O IMÓVEL PREEXISTENTE ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. SITUAÇÃO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DELIMITADOS PELO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE COM “ANIMUS DOMINI” COMPROVADA PELO TÍTULO AQUISITIVO, PELO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL E PELO ARRENDAMENTO DO BEM. ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADO, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE SE CONFIGURA COMO TAL. BOA-FÉ. LEGÍTIMA CRENÇA DOS RECORRENTES NO SENTIDO DE QUE A PENHORA NÃO INVIABILIZARIA O REGISTRO CARTORÁRIO. PROMITENTE-VENDEDOR QUE SE RESPONSABILIZOU POR QUITAR OS DÉBITOS QUE AINDA RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária, sendo decidido pelo “juízo a quo” que a posse dos recorrentes era precária, por depender da exclusão das penhoras. Também se entendeu que a regularização do imóvel deveria ser buscada pela ação de adjudicação compulsória, não se prestando a ação de usucapião para tal finalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião ordinária quando os promitente- compradores adquirem um imóvel mesmo sabendo sobre a preexistência de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a declaração da usucapião ordinária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, quais sejam: (i) exercício da posse com “animus domini”, de forma mansa, pacífica, pelo prazo de 10 (dez) anos; (ii) existência de um justo título; (iii) presença do elemento anímico da boa-fé. 4. Os títulos de compra e venda revelam, de maneira indene de dúvidas, a intenção dos recorrentes de adquirir o imóvel usucapiendo, pois, do contrário, teriam eles celebrado negócio jurídico distinto, sob diferentes condições. 5. Para além disto, os recorrentes efetuavam o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e, sobre ele, praticavam atos de disposição onerosa: o arrendamento do bem para empresa que o explorava economicamente. 6. A penhora sobre o imóvel não configura oposição ou ato capaz de afastar a mansidão e a pacificidade da posse. Não se cogita, “in casu”, de interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo porque nenhuma manifestação de oposição restou direcionada aos recorrentes, possuidores do bem. 7. O compromisso de compra e venda insere-se no conceito de “justo título”, pois este documento teria, em tese, a aptidão de transferir o domínio do bem ao promitente-comprador. 8. A boa-fé dos recorrentes restou configurada, pois, apesar de terem adquirido o bem sabendo a respeito da penhora, tinham eles a legítima expectativa de que a operação seria escriturada e registrada, sobretudo porque o promitente- vendedor obrigou-se contratualmente a entregar o bem livre e desembaraçado, promovendo a quitação dos débitos que ainda pendiam sobre o imóvel. 9. A decisão que reconhece o direito à usucapião tem natureza declaratória e efeitos que retroagem (“ex tunc”) à data em que os seus requisitos restaram satisfeitos. Por ser assim, a aquisição originária da propriedade não é afetada por fatos que lhe são supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da usucapião ordinária sobre imóvel gravado por penhora, contanto que preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 36025-40.2014.8.16.0021 e 20076- 39.20215.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 07.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 188-11.2019.8.16.0194, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.02.2024; TJMS. 5ª Câmara Cível, AC 7744- 58.2008.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 18.03.2019; TJSC, Câmara Especial Regional de Chapecó, AC 9441- 40.2002.8.24.0018, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 04.09.2017; TJRS, 17ª Câmara Cível, AC 5000831-72.2019.8.21.5001, Rel. Desª Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 10.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 3377-39.2022.8.16.0146, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 13.04.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 362-75.2025.8.16.0043, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 09.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 46186-68.2011.8.16.0004, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.06.2024. (TJ-PR 00021151120228160128 Paranacity, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025) (Grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS LOTES USUCAPIENDOS EM 1999 E, DESDE ENTÃO, EXERCE POSSE SOBRE ELES. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A ASSERTIVA INAUGURAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EM LEILÃO JUDICIAL, QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO, A QUAL É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E SE DESVINCULA DE GRAVAMES ANTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ E DA CÂMARA. POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONCRETA CONTRA A POSSUIDORA, ORA APELADA, OBJETIVANDO REAVER O BEM ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião. Os autores pleitearam o reconhecimento da prescrição aquisitiva de dois imóveis urbanos situados em Balneário Gaivota/SC, adquiridos em 1999 mediante contrato de compra e venda. Os réus/apelantes argumentaram que não houve a satisfação dos requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido, questionaram o depoimento de informantes e sustentaram a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, visto que os imóveis foram penhorados e arrematados em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação judicial dos imóveis inviabiliza o reconhecimento da usucapião; e (ii) determinar se os elementos necessários para a prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconhece a prescrição aquisitiva em ação de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo direito já consolidado com o preenchimento dos requisitos legais, independendo de registro no cartório imobiliário. 4. A arrematação judicial e a penhora não se constituem em obstáculos ao reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade desvincula-se de gravames anteriores, inclusive penhora e hipoteca. 5. Restou demonstrada a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1999, preenchendo-se os requisitos legais previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A sentença que declara a usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo a propriedade desde o momento do preenchimento dos requisitos legais. 2. A arrematação judicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, uma vez que esta constitui forma originária de aquisição de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.242 e 1.243; CPC, art. 344Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n. 2.051.106/ SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.545.457/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; TJSC, Apelação n. 0305337- 10.2017.8.24.0113, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/12/2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300049- 93.2014.8.24.0143, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/4/2018. (TJSC, Apelação n. 0300426-58.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 03004265820158240069, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) (Grifos acrescidos). Por fim, percebe-se do Levantamento Topográfico que houve atualização do nome das ruas, as quais antigamente eram apenas identificadas como ruas projetadas. Sendo assim, está suficientemente comprovado que a parte autora, há mais de 30 (trinta) anos, exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono; não existindo provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo antigo proprietário do bem. Estão, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC, de sorte que se impõe a procedência da pretensão autoral. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da autora, LUIZETE LEITE DE BRITO sobre o imóvel descrito na inicial (Id 43185018) e nas Certidões do Registro Imobiliário (Ids 43185271, 43185279, 43185290 e 43185298), e, no curso do feito, identificado e medido conforme o Levantamento Topográfico de Id 43185929, atualmente considerado como situado na Rua Lagoa de Pedra, nº 05, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, medindo 400m² (lotes 11 e 13, com 200m² cada), limitando-se ao Norte com a Rua Lagoa de Pedra (medindo 20,00m), ao Sul em duas partes, com parte do lote 12 e parte do lote 14, pertencentes ao Sr. Luiz Justino Filho (medindo 10,00m), ao Leste com parte da Rua Praia de Muriú (medindo 20,00m), ao Oeste com parte do lote 09 pertencente ao Sr. Wladimir Queiroga e Silva (medindo 20,00m). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título hábil à transferência da propriedade aos autores. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em face da natureza meramente declaratória da ação de usucapião e da atuação do curador especial em cumprimento de ofício legal, sem oposição ativa ao mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:38
Gratuidade da Justiça
05/03/2026, 19:44
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 12:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:06
Petição (Alegações finais)
02/09/2025, 15:36
Publicação
12/08/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
AUTOR: LUIZETE LEITE DE BRITO
REU: CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA, BANCO DO PROGRESSO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na ata de audiência ID 137080531, INTIMO as partes para o oferecimento das alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (49)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/08/2025, 09:33
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:10
Publicação
10/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
AUTOR: LUIZETE LEITE DE BRITO
REU: CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA, BANCO DO PROGRESSO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, diante do teor do documento de Id 153780400 e seu anexo, INTIMO AS PARTES, por seus advogados, para se manifestarem como entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Parnamirim, data da assinatura eletrônica. Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (49)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:37
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:23
Publicação
21/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:52
Publicação
21/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição Id140846007. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o determinado na audiência (Id 137372479). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição Id140846007. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o determinado na audiência (Id 137372479). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
Autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Parte Ré: CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição Id140846007. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o determinado na audiência (Id 137372479). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:54
Mero expediente
19/05/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:49
Publicação
06/12/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801430-55.2011.8.20.0124.
autora: LUIZETE LEITE DE BRITO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO ROCHA DE REZENDE - RN3321, ANNA LUIZA SILVA SANTOS - RN19591, DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES - RN18539 Parte ré: CONSTRUTORA E EMPREEND PADINHA LTDA e outros Advogado do(a)
REU: GILMAR WILSON FERNANDES - 680 Juíza de Direito: Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Híbrida) Em 26/11/2024, às 10h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, foi iniciada a audiência de instrução nos autos do processo em epígrafe, mediante gravação por meio do sistema Teams, com a presença da parte autora, Sra. LUIZETE LEITE DE BRITO, acompanhada da advogada Dra. ANNA LUIZA SILVA SANTOS - OAB/RN19591. Ausentes as partes rés. Aberta a audiência, a MM juíza passou a colher o depoimento pessoal da autora. Em seguida, foi tomado o depoimento do senhor IVANDIR DE ARAÚJO LIMA, CPF 041.845.484-15, ouvido na condição de declarante do Juízo. A MM. Juíza encerrou a instrução. Ao final, a MM Juíza determinou à parte autora que demonstre a situação atual do andamento da Execução de nº 0024.93.025644-1, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se averiguar o resultado da penhora do imóvel usucapiendo. Determinou, ainda, que seja solicitada a certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo, pelo SERP, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, devem as partes ser intimadas para o oferecimento das alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, intimando-se a CONEP pelo DJEN. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, assinado digitalmente somente pela MM Juíza presidente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Parte
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:30
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:53
Audiência (instrução; designada)
17/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:56
Mero expediente
16/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2024, 15:06
Petição (Contestação)
09/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))