Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município do Natal
Apelado: Genario Alves Fonseca Júnior Defensor: Representante da 15ª Defensoria Cível de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825887-65.2014.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença (ID 29221927) proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que extinguiu sem resolução de mérito a execução fiscal movida contra Genário Alves Fonseca Júnior, para cobrança de débito de IPTU e Taxa de Lixo, em razão do baixo valor a executar. Em suas razões recursais (ID 29221941), o apelante argumenta que não foi respeitado o contraditório, uma vez que a sentença foi proferida sem antes ter sido oportunizado às partes momento para manifestação acerca do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Ainda, alega que deve ser respeitada a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 que, nos termos do seu artigo 7º, somente é permitida a desistência das execuções fiscais quando o valor da dívida for igual ou inferior a R$ 1.500,00, valor este que é anualmente atualizado, estando em 2024, em R$ 2.527,89. Por fim, aduz que, conforme preceitua o § 5º do artigo 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, na situação em apreço é inaplicável o Tema 1.184/STF, dada a natureza do débito e o fato de que esta Fazenda Pública Municipal pode localizar e penhorar o bem imóvel que o originou, sendo este hábil a garantir a satisfação do crédito tributário. Não foi apresentada contrarrazões, apesar do executado ter sido devidamente intimado. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de discussão acerca da possibilidade de prosseguimento de execução fiscal mesmo diante de crédito tributário de baixo valor – no caso, R$ 6.349,26 na data do ajuizamento da demanda. Da análise do processo, observa-se que a ação de execução fiscal já estava em curso, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim redigida: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Ocorre que previamente à extinção de ofício da execução fiscal, a parte exequente não foi intimada para se manifestar sobre o referido julgamento e, querendo, solicitar a suspensão do processo. Assim, entende este Relator ter ocorrido error in procedendo e desrespeito ao Princípio da Não Surpresa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento de imediato ao apelo interposto, anulando a sentença proferida, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Publique-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12