Definitivo29/05/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2026, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)08/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo07/03/2026, 00:53
Publicação11/02/2026, 00:11
Publicação10/02/2026, 10:57
Publicação10/02/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 09:26
Publicação10/02/2026, 06:46
Publicação10/02/2026, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Declinação de competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca (ID nº 143107213). Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decisão Interlocutória suscitando conflito negativo de competência (ID nº 162212711). Antes do julgamento do conflito, a parte autora peticionou nos autos requerendo o aditamento superveniente, de modo a: Reenquadrar a demanda como AÇÃO CÍVEL E CRIMINAL CUMULADA COM TUTELAS PROVISÓRIAS, FINANCEIRAS E HUMANITÁRIAS; Ratificar e ampliar os pedidos originários de nulidade contratual, indenização e obrigação de fazer; Reconhecer fato superveniente de competência federal (aprovação pela ANEEL da operação VALE/BlackRock/GIP); Ampliar o polo passivo para inclusão solidária de: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, AGRÍCOLA FAMOSA LTDA, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, VALE S.A., GLOBAL INFRASTRUCTURE PARTNERS (GIP) e BLACKROCK INC. Por fim, requereu a remessa imediata dos autos à Justiça Federal – TRF1/SJDF. Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada na exordial e justificar o valor da causa (ID nº 160953871), a parte autora apresentou informações e emendou a inicial para fixar o valor da causa em R$ 37.010,00 (trinta e sete mil e dez reais). Acórdão proferido em sede de Conflito Negativo de Competência, no qual declarou este juízo competente. Sucintamente relatado, decido. DO ADITAMENTO DA INICIAL – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS RÉUS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia cinge-se à possibilidade de acolhimento da emenda à inicial sem a anuência do réu já citado, considerando que houve apresentação de contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, antes da citação. A interpretação sistemática do dispositivo, contudo, deve levar em conta as hipóteses de pluralidade de réus, como no caso em exame. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, enquanto não concluído o ciclo citatório, é admissível a modificação do pedido ou da causa de pedir sem a necessidade de anuência dos réus já citados, devendo estes, em tal hipótese, ser novamente citados para ciência da alteração. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Agravo de instrumento – Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral com pedido de tutela de urgência – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de aditamento à petição inicial – Inconformismo do autor – Demonstração de que o pedido de aditamento à inicial antecedeu o encerramento do ciclo citatório – Possibilidade de, independentemente do consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir – Exegese do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil – Havendo pluralidade de sujeitos no polo passivo da demanda, "enquanto não realizadas todas as citações, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem o consentimento dos réus já citados (JTACivSP 95/264). Convém anotar que, havendo a modificação, os réus já citados deverão sê-lo novamente, para que possam tomar conhecimento da modificação" – Decisão recorrida reforma – Recurso provido.” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2256507-31.2021.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 15/02/2022, publ. 16/02/2022) No caso concreto, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha sido citado e apresentado contestação, os demais demandados sequer foram citados, de modo que não houve o encerramento do ciclo citatório, o que autoriza o acolhimento da emenda à inicial, independentemente da anuência do réu já citado. Ressalte-se que o eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa resta afastado, uma vez que, acolhida a emenda, deverá ser oportunizada nova citação/intimação aos réus, inclusive àquele já citado, para que se manifestem sobre os termos da inicial emendada. Diante disso, acolho a emenda à petição inicial, nos termos requeridos pela parte autora. DA INCLUSÃO DA UNIÃO, MME E ANEEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Com o acolhimento da emenda à inicial, houve ampliação do polo passivo para inclusão, dentre outros, da UNIÃO FEDERAL, do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, bem como o reconhecimento de fato superveniente relacionado à aprovação de operação societária por órgão federal. A presença da União e de autarquia federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de rés.
Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante art. 64, §1º, do CPC. Assim, uma vez modificada a relação processual, resta afastada a competência da Justiça Estadual, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Sendo assim, salvo melhor juízo, reconheço a incompetência deste órgão jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Subseção de Mossoró/RN, observadas as formalidades e anotações de estilo. Outrossim, na impossibilidade de remessa dos autos eletrônicos, via sistema, por incompatibilidade das plataformas, determino a secretaria deste juízo que providencie a remessa dos autos via meio físico ou digital, se for o caso, devendo certificar nos autos. Decorrido o prazo para recurso voluntário ou renunciado expressamente o interesse recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimações de estilo, via sistema. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Conflito Negativo de Competência. Em caso de pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos conclusos. Reservo-me de apreciar eventuais pedidos incidentais, com exceção dos urgentes, após a definição do juízo competente. Ciência às partes. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)09/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Conflito Negativo de Competência. Em caso de pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos conclusos. Reservo-me de apreciar eventuais pedidos incidentais, com exceção dos urgentes, após a definição do juízo competente. Ciência às partes. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)09/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:01
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Conflito Negativo de Competência. Em caso de pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos conclusos. Reservo-me de apreciar eventuais pedidos incidentais, com exceção dos urgentes, após a definição do juízo competente. Ciência às partes. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)09/02/2026, 00:01
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2026, 09:27
Emenda a inicial05/02/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)03/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2026, 09:00
Publicação16/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 03:53
Publicação16/12/2025, 01:41
Publicação16/12/2025, 01:14
Publicação16/12/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2025, 00:10
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o julgamento do Conflito Negativo de Competência. Em caso de pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos conclusos. Reservo-me de apreciar eventuais pedidos incidentais, com exceção dos urgentes, após a definição do juízo competente. Ciência às partes. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado eletronicamente)15/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 11:10
Mero expediente09/12/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)09/12/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2025, 12:03
Suscitação de Conflito de Competência07/11/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)06/11/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)06/11/2025, 09:25
Recebimento05/11/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)05/11/2025, 08:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito Negativo de Competência N° 0800340-89.2025.8.20.5113 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Entre Partes: Alexanderson Trindade de Moura e outro Entre Partes: Central Eólica São Raimundo S/A e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Observando o teor da CERTIDÃO de ID. 34418556, e considerando a impossibilidade de tramitação do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nos próprios autos da ação de origem, remetida por equívoco a esta Corte, DETERMINO, em necessário saneamento deste vício formal, a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para que, cancelada a distribuição deste feito, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem, de modo que possa este seguir o correto procedimento de autuação e distribuição do conflito, em conformidade com os termos do Ofício-Circular nº 097/2018, de ampla ciência de todas as Comarcas do Estado. Destaco, outrossim, que as petições juntadas, de forma avulsa e reiterada, por uma das partes do processo originário, devem ser examinadas pelo próprio Juízo de origem, dentro do exercício livre e ponderado de sua competência, ainda que após a definição e julgamento deste incidente, uma vez que os temas abordados extrapolam os limites do objeto do próprio CONFLITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito Negativo de Competência N° 0800340-89.2025.8.20.5113 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Entre Partes: Alexanderson Trindade de Moura e outro Entre Partes: Central Eólica São Raimundo S/A e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Observando o teor da CERTIDÃO de ID. 34418556, e considerando a impossibilidade de tramitação do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nos próprios autos da ação de origem, remetida por equívoco a esta Corte, DETERMINO, em necessário saneamento deste vício formal, a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para que, cancelada a distribuição deste feito, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem, de modo que possa este seguir o correto procedimento de autuação e distribuição do conflito, em conformidade com os termos do Ofício-Circular nº 097/2018, de ampla ciência de todas as Comarcas do Estado. Destaco, outrossim, que as petições juntadas, de forma avulsa e reiterada, por uma das partes do processo originário, devem ser examinadas pelo próprio Juízo de origem, dentro do exercício livre e ponderado de sua competência, ainda que após a definição e julgamento deste incidente, uma vez que os temas abordados extrapolam os limites do objeto do próprio CONFLITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator29/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)08/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)08/10/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 16:39
Publicação12/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de gratuidade judiciária, bem como determinando a citação dos demandados (ID nº 151211431). Contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID nº 156968626). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas, bem como a realização de perícia técnica (ID nº 161842622). Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não desconhece esse magistrado que o presente feito se encontra na fase das providências preliminares, na qual as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de provas adicionais. Entretanto, após detida análise dos autos, cumpre chamar o processo à ordem a fim de suscitar conflito negativo de competência. Ressalte-se, desde logo, que a declaração de incompetência pode ser realizada em qualquer fase processual, inclusive após a fase postulatória, notadamente quando se tratar de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Logo, inexiste óbice à análise da questão neste momento procedimental. Trazendo para a questão posta, a decisão de ID nº 143107213 reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca sob o fundamento de que “o juízo competente para apreciar processos envolvendo o Município de Tibau é uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, nos termos do art. 32 da Resolução nº 37/2024-TJRN”. Todavia, observa-se que, ao contrário do consignado, o Município de Tibau não integra o polo passivo ou ativo da presente lide, figurando como partes: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA no polo ativo, e ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo. Dessa forma, revela-se inexistente qualquer fundamento legal ou fático que ampare a declinação de competência realizada, motivo pelo qual resta caracterizada a necessidade de suscitar o presente conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'n', da Lei de Organização Judiciaria c/c artigo 314, inciso III c/c o art. 316, inciso I, ambos do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça c/c art. 953, I, NCPC. Outrossim, solicito ao Eg. TJRN a designação do juízo responsável por apreciar, em caráter provisório, eventuais pedidos de urgência que vierem a surgir no decorrer da demanda. Por fim, determino à Secretaria que, em cumprimento ao preconizado no artigo 316, parágrafo único do sobredito Regimento, encaminhe, mediante ofício, os presentes autos ao Eg. TJ/RN para apreciação do conflito, observadas as formalidades legais, devendo ficar suspenso, até pronunciamento do Relator, nos termos do art. 953, parágrafo único, NCPC. A presente decisão tem força de ofício, nos termos do art. 121-A, do Código de Normas. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 15:51
Suscitação de Conflito de Competência28/08/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)27/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)27/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 20:39
Publicação24/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/08/2025, 01:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo de todas as partes referente ao despacho contido em ID nº 157711519. Após, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 15:29
Mero expediente19/08/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)19/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)19/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))16/08/2025, 22:57
Decurso de Prazo13/08/2025, 00:32
Publicação28/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2025, 02:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram protesto genérico pela produção de provas. Dessa forma, determino a intimação dos litigantes, através de seu(ua) advogado(a)/procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do CPC/2015. Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 22:04
Mero expediente16/07/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)16/07/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)16/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 15:22
Ato ordinatório09/07/2025, 14:43
Petição (Contestação)09/07/2025, 10:08
Publicação21/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 01:25
Publicação21/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 01:12
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Citação
AUTOR: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA
REU: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EOLICA SAO RAIMUNDO S.A., ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE De ordem do Exmo. Dr. Pedro Cordeiro Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em cumprimento ao disposto no art.6º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Excelência, na qualidade de Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, CITADO eletronicamente, via sistema PJe/RN, para no prazo legal, querendo, apresentar resposta aos termos da ação promovida nos autos do processo supra epigrafado, o qual encontra-se disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam), local este onde poderá ser consultado e visualizados todos os documentos que instruíram a petição inicial. Mossoró/RN, 19 de maio de 2025. THIAGO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (Assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ CITAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO nº 0800340-89.2025.8.20.5113 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ALEXSANDERSON TRINDADE DE MOURA e KERCIA ADRIANA FELINTO DE OLIVEIRA em face do ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA firmado entre a CENTRAL EÓLICA SÃO RAIMUNDO S.A., a PETICIONANTE e seus ASSOCIADOS, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de $ 2.252.590.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil reais). Anexou documentos e instrumento procuratório. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como se sabe, estabelece o art. 98, do NCPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. In casu, os documentos anexados aos autos, atestam que o pagamento das custas poderá prejudicar o sustento próprio e de sua família, circunstância suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada à inicial, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Novo Diploma Processual Civil passou a estabelecer como requisito obrigatório da petição inicial aopção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação(art. 319, VII). Ocorre que, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, a realização de audiência de conciliação possui algumas particularidades que dificultam a sua concretização. A prática forense tem demonstrado a inocuidade na realização de tais audiências em face de situações práticas do dia a dia, a exemplo da necessidade de autorização normativa para realização de acordos pelo poder público. Noutro aspecto, é importante esclarecer que a não realização de conciliação prévia nesta fase não prejudica eventual transação entre as partes, sendo certo estas podem conciliar a qualquer tempo no transcorrer da demanda. Nesse contexto, diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, pelos motivos já explicitados, cite-se os demandados para, no prazo legal, querendo, apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do NCPC. Alegando o réu fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se esta para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do NCPC. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2025, 11:55
Gratuidade da Justiça13/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 16:47
Decurso de Prazo01/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo01/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 00:54
Decurso de Prazo27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo27/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo20/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo20/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)18/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 13:20
Mero expediente25/02/2025, 17:09
Publicação24/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA - RN2614 Parte ré: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. e outros (2) DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800340-89.2025.8.20.5113 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. Considerando que figura, entre os interessados, o Estado do Rio Grande do Norte, declaro a incompetência desta Vara Cível Não Especializada para apreciar e decidir a pretensão deduzida na Inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos à uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por distribuição legal, mediante sorteio. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.21/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)20/02/2025, 14:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)20/02/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2025, 10:51
Incompetência17/02/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)17/02/2025, 15:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)17/02/2025, 13:59
Incompetência17/02/2025, 13:14
Distribuição (sorteio)16/02/2025, 13:48