Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDER PREIS
REU: JULIO KESSIO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0805331-90.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por ALEXANDER PREIS em face de JULIO KESSIO DE SOUSA SANTOS, em que a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel com o réu, entretanto, esta está inadimplente no cumprimento das contraprestações devidas. Requereu a expedição de mandado de despejo, a decretação da rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 23.984,93. Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou com o réu Contrato de Locação Residencial do imóvel localizado na Rua da Campina, 140, apto 2201, torre 2, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERANO DE PONTA NEGRA, NATAL/RN; b) o contrato teve início em 21/01/2022 com prazo de 12 meses, findando em 21/01/2023, e encontrando-se prorrogado por prazo indeterminado; c) o valor atual do aluguel e condomínio é de R$ 2.500,00 mensais, sendo R$ 1.840,00 referente ao aluguel e R$ 660,00 referente ao condomínio e taxas d) fundamentou seu pedido tanto na denúncia vazia (não convindo mais a manutenção da locação, notificou o réu em 07/11/2023 para desocupação em 30 dias, prazo que decorreu sem atendimento, com o autor pretendendo morar no imóvel), quanto na falta de pagamento dos alugueres e encargos; e) o réu está inadimplente desde o início da locação, tendo celebrado acordo para o período inicial até maio de 2023 que não foi cumprido; f) a dívida encontra-se no valor de R$ 23.984,93 atualizado até 29/01/2024. Através da decisão interlocutória de ID 114321645 foi deferido o pedido de despejo liminar, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelo réu no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. A parte ré apresentou contestação (ID 116185664), pleiteando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que tentou efetuar os pagamentos diretamente à parte autora, mas esta inexplicavelmente não aceitou o pagamento da última vez, levando-o a crer que a inadimplência foi induzida para a propositura da demanda. Afirmou não possuir conhecimento jurídico dos meios para consignar os pagamentos não aceitos. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 116214736), impugnando o pedido de justiça gratuita e rechaçou a tese da defesa. Em petição de ID 118858187, a parte autora reiterou a réplica, afirmando que o réu reside no imóvel há aproximadamente 20 meses sem pagar aluguel, e que ele e sua companheira ludibriam o autor semanalmente com mentiras, causando dificuldades financeiras e de saúde ao autor, que custeia água, luz e condomínio. Requereu o imediato cumprimento da liminar de despejo. Em despacho de ID 123006462 foi determinada a expedição de mandado de despejo compulsório. Através da petição de ID 123242550, a parte ré requereu a devolução do suspensão da ordem de despejo alegando que reside no imóvel com sua sogra idosa (65 anos) diagnosticada com câncer desde setembro de 2022, e que um menor de idade também reside na casa. Aduziu que o autor concordou verbalmente em aguardar período adicional para pagamento de R$ 15.000,00 (efetuado em 23/08/2022), o que gerou expectativa legítima de não despejo imediato. A parte autora refutou as alegações do réu (ID 123244210), informando que desde o início da locação o réu pagou apenas os R$ 15.000,00 mencionados, devendo atualmente cerca de R$ 50.000,00. Aduziu que o réu e sua companheira assinaram nota promissória extrajudicial apenas para postergar a situação do autor idoso, o que ensejou ação de execução contra eles (Processo nº 0801954-05.2024.8.20.5004 perante o 10º Juizado Especial Cível de Natal). Relatou que nesta execução foi determinada a penhora (SISBAJUD), mas apenas R$ 900,00 foram bloqueados, questionando a origem de fundos para eventual acordo. Reiterou que não foi procurado para acordo. Alegou que o réu continua sem pagar aluguel e o autor paga condomínio, luz e internet. Em petição de ID 137655272 a parte autora informou que o réu desocupou o imóvel objeto da ação. Requereu o julgamento antecipado. Através do despacho de ID 138169117 foi concedido prazo de quinze dias para que o réu comprovasse os pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento, entretanto, decorreu o prazo e o demandado permaneceu inerte. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, não merece acolhida o pedido do demandado de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que o mesmo não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do referido benefício, apesar de devidamente intimado para tanto, fazendo concluir que dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Passo à análise do mérito. A Lei nº 8.245/91 dispõe ser obrigação do locatário arcar com os aluguéis e demais encargos locatícios, sob pena de rescisão contratual, in verbis: Art.9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III- Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Art.23. O locatário é obrigado a: I- Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Como é cediço, pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbe ao demandado o ônus de apresentar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que o réu limitou-se a alegar que tentou realizar os pagamentos, mas a parte autora teria se recusado a recebê-los, o que teria induzido a inadimplência. Contudo, não produziu qualquer prova que corroborasse sua alegação de tentativa de pagamento e recusa por parte do locador, tampouco comprovou ter buscado os meios legais para efetuar o pagamento em caso de recusa injustificada do credor, como a ação de consignação em pagamento. A simples alegação, sem qualquer respaldo probatório, não tem o condão de afastar a mora. Ademais, a parte autora mencionou que o réu e sua companheira firmaram nota promissória referente a débitos anteriores, que não foi adimplida e deu origem a uma ação de execução distinta, na qual as tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram infrutíferas, com ínfimo valor bloqueado. Essas circunstâncias reforçam a tese de inadimplência do réu, em detrimento de sua alegação de tentativa frustrada de pagamento. Assim, surge para o locador o direito potestativo de desfazer a locação, em decorrência da falta de pagamento. Por fim, quanto ao pedido de despejo, verifica-se que o mesmo perdeu o objeto em razão do imóvel já ter sido desocupado pela ré, conforme noticiado em ID 137655272. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre ALEXANDER PREIS e JULIO KESSIO DE SOUSA SANTOS tendo como objeto o imóvel localizado na na Rua da Campina, 140, apto 2201, torre 2, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERANO DE PONTA NEGRA, NATAL/RN; e b) condenar JULIO KESSIO DE SOUSA SANTOS ao pagamento do valor de R$ 23.984,93 referente aos alugueres e encargos vencidos de junho de 2023 a janeiro de 2024, acrescidos de multa contratual de 10%. O valor acima deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 19 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)