Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA
REU: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,” em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS e detectou que há um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 277,32 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), iniciado em junho de 2017, referente a empréstimo de cartão de crédito sobre a RMC; b) “jamais solicitou o referido cartão de crédito, e não autorizou o desconto de valores referentes a empréstimo sobre a RMC, em seu benefício do INSS” – sic; c) descobriu que foi enganado, pois a modalidade de empréstimo contraída foi a de cartão de crédito consignado (RMC), o que se operou à sua revelia, não tendo sido devidamente cientificado do ônus desse contrato; d) “não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, pois se assim fosse, não o firmaria. Percebe-se claramente que a situação foi feita pelo Réu de forma ardilosa, com o fito de induzir o consumidor a erro, levando-o a acreditar que contraía um empréstimo consignado comum, quando na verdade estaria contratando um empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” – sic; e, e) o empréstimo oferecido pelo banco demandado é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal. Escorado nos fatos narrados, o autor solicitou a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, bem como seja o banco demandado compelido a se abster de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Como provimento final, pleiteou: a) a suspensão, em definitivo, dos descontos objurgados; b) a declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta, ou, subsidiariamente, seja promovida a readequação/alteração dele para empréstimo consignado, aplicando ao presente caso a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação do crédito; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 14.120,00 (catorze mil e cento e vinte reais); e d) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior. Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferido despacho inaugural com vistas à regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos para concessão da justiça gratuita). Instado, o autor aportou ao caderno processual novos documentos. Por meio de sentença (ID 135297173), foi declarada a prescrição da dívida. Em sede de acórdão (ID 150256411), o Tribunal de Justiça anulou o ato judicial. De acordo com a decisão de ID 151629301, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita indeferida. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 155051309), suscitando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária. Com a defesa vieram documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (certidão ao ID 159123426). Acerca da dilação probatória (ID 159476297), a parte autora apresentou manifestação (ID 160988899) e a demandada habilitação (ID 161070726). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a dirimir as preliminares fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias. I – PRELIMINARES I.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Ressalta-se que o caso dos autos deve ser analisado sob o aspecto consumerista, cabendo destacar a sua aplicação às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ). Com relação a tese, não merece prosperar, uma vez que ela JÁ foi dirimida pelo Tribunal de Justiça deste Estado (ID 150256411). III- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil. Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem. Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar. Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano. Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a celebração do contrato de empréstimo vergastados somente ocorreu, ou não, em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Esclareço que, em relação à comprovação da hipotética indução a erro e supostos danos morais e materiais sofridos pelo requerente (pontos controvertidos “a” e “b”), incabível a inversão do ônus da prova (notadamente, diante do subjetivismo do dano moral e da comprovação da indução a erro), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816980-71.2024.8.20.5124 Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar suscitada; b) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; FIXO os c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)