Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0801533-38.2018.8.20.5129 Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: SERGIANE LEONCIO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal, proposta entre as partes, para cobrança do débito inscrito na dívida ativa relativo à multa penal imposta ao executado. Em decisão de ID 130065981, foi determinada a penhora online. Em petição de ID 143062040, a parte executada opôs exceção de pré-executividade requerendo a liberação do valor constrito. Em petição de ID 145365581, a parte exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. De início, conforme relatado em linhas pretéritas, a presente execução fiscal visa à satisfação de débito inscrito na dívida ativa relativo à multa penal imposta ao executado. No caso dos autos, entendo ser despicienda, neste momento processual, a discussão acerca da legitimidade para à propositura da execução da multa penal, eis que esta tese não foi sequer objeto de insurgência pela parte executada. Por outro lado, percebe-se que a parte executada noticia que o juízo de execução penal reconheceu a sua hipossuficiência financeira e declarou extinta a sua punibilidade (ID 14306204). Nesse sentido, cabe esclarecer que a multa penal, embora mantenha natureza de sanção penal, é dívida de valor devida à Fazenda Pública exequível sob o rito da Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), conforme previsão do artigo 51 do Código penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, in verbis: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. E, na redação do artigo 51 do Código Penal, há previsão expressa de que a execução de multa penal deve tramitar perante o juiz da execução penal. Tal norma possui natureza processual, com aplicabilidade imediata. Veja-se: APELAÇÃO. Execução Fiscal de multa penal. Extinção da execução por reconhecimento da inadequação da via processual eleita. Recurso da Fazenda do Estado. A multa penal é dívida de valor devida à Fazenda Pública, ainda que mantenha natureza de sanção penal. Embora no julgamento da ADI nº 3.150/DF o STF tenha entendido pela possibilidade de propositura de execução fiscal de multa penal pela Fazenda Pública, de forma subsidiária, na Vara de Execução Fiscal, tem-se que deve prevalecer a alteração legislativa realizada no artigo 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964, de 2019. Na nova redação do artigo 51 do Código Penal, há previsão expressa de que a execução de multa penal deve tramitar perante o juiz da execução penal. Determinação de julgamento do feito pelo juízo de execução penal competente. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1501017-18.2022.8.26.0360 Mococa, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2023) Conflito Negativo de Jurisdição. Execução de multa após o cumprimento de pena privativa de liberdade. Remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal. Cabimento. Artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela lei nº 13.964/19. Execução iniciada antes da inovação legislativa instaurada pelo denominado "pacote anticrime". Irrelevância. Regulamentação de matéria processual que tem aplicação imediata. Artigo 2º do CPP. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 6º Raj."(TJSP; Conflito de Jurisdição 0047713-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Franca - 1a Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Nesse mesmo sentido, colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar em caso análogo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo ente público contra sentença que extinguiu a execução fiscal de multa penal, por incompetência do juízo da Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal de multa penal deve ser processada perante o juízo da Fazenda Pública ou o juízo da Vara de Execuções Penais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa penal tem natureza jurídica de pena e, como tal, deve ser executada perante o mesmo juízo onde tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da pena.4. O art. 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê expressamente a competência do juízo da execução penal para a execução da multa penal.5. A jurisprudência e a doutrina majoritária corroboram o entendimento de que a execução da multa penal compete ao juízo da execução penal.6. No caso em análise, existe uma execução penal em trâmite perante a Vara de Execução Penal, referente à mesma condenação que originou a multa penal, sendo, portanto, aquele o juízo competente para a execução da multa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. A execução da pena de multa deve ser feita perante o juízo da Vara de Execuções Penais, responsável pela execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da pena.2. A competência do juízo da execução penal para a execução da multa penal está prevista no art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3150/DF; STJ, Tema 1.219 de Repercussão Geral. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800349-48.2022.8.20.5148, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Assim, a presente execução deve ser processada e julgada pelo juiz da execução penal, sob as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, determinando remessa dos autos à Vara de Execução Penal de Parnamirim/RN. Deixo de apreciar os pedidos por ausência de competência, deixando para o juízo competente tanto a sua apreciação como o aproveitamento ou não dos atos já praticados. Preclusa a presente decisão, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Juízo de Execução Penal de Parnamirim/RN, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:56
Incompetência
19/05/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:33
Mero expediente
25/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:43
Mero expediente
19/01/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:15
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:25
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 13:13
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59.290-000 Telefone: (84) 3673-9380, e-mail: [email protected] Autos n.º 0801533-38.2018.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Estado do Rio Grande do Norte Parte Passiva: SERGIANE LEONCIO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (Art. 8º, inciso IV - Lei nº 6.830/80) Prazo de 30 (trinta) dias A Excelentíssima Doutora ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de Execução Fiscal conforme número do processo em destaque, proposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face da parte executada, SERGIANE LEONCIO DA SILVA, inscrita no CPF sob nº 016.418.254-30, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, tendo este juízo determinado a CITAÇÃO da EXECUTADOA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, efetuar o pagamento da importância proveniente da ação de Execução Fiscal abaixo discriminada. Cientificar o mesmo de que tem o prazo de 30 dias, para, querendo, embargar a execução, contados a partir do depósito, juntada de prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, sob pena de ser(em) penhorado(s)/arrestado(s) tantos bens quantos bastem para cobertura do débito exequendo, acrescido das demais combinações legais. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. (Art. 257, inciso IV NCPC) Certidões de Dívida Ativa: nº 000080.200718-00 e 000859.200718-00 Natureza da Dívida: Custas processuais e Multa criminal Data da Inscrição: 19/07/2018 Valor do Débito: R$ 14.108,83. Eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, auxiliar designado(a), fiz digitar, conferi e segue assinado pela MM Juíza desta comarca que mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de setembro de 2023. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:22
Outras Decisões
20/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
14/05/2022, 06:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2022, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2020, 15:20
Mero expediente
25/03/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 09:17
Documento (Certidão)
12/09/2019, 09:15
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:51
Documento (Certidão)
15/04/2019, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))