Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 14:59
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 09:51
Documento (Certidão)
16/10/2025, 09:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2025, 21:22
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Publicação
23/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803999-49.2020.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 D E C I S Ã O
Vistos. O presente feito encontra-se na fase de expedição de instrumento de crédito. Destaco que o Conselho Nacional de Justiça entende que o processo deve ser suspenso após a expedição da RPV e do Precatório. Para isso, fixou os códigos apropriados: 15247 (para precatório) e 15248 (para RPV). Em razão disso, DETERMINO a suspensão deste processo até que atendidos os comandos exarados na decisão que homologou o crédito da parte exequente, providenciando a Secretaria as movimentações necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803999-49.2020.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 D E C I S Ã O
Vistos. O presente feito encontra-se na fase de expedição de instrumento de crédito. Destaco que o Conselho Nacional de Justiça entende que o processo deve ser suspenso após a expedição da RPV e do Precatório. Para isso, fixou os códigos apropriados: 15247 (para precatório) e 15248 (para RPV). Em razão disso, DETERMINO a suspensão deste processo até que atendidos os comandos exarados na decisão que homologou o crédito da parte exequente, providenciando a Secretaria as movimentações necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:55
Sem descrição
16/06/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803999-49.2020.8.20.5124.
Requerente: Francisca Aleixo de Araújo
Requerido: Município de Parnamirim D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado originária deste Juizado Especial. Considerando que o executado não impugnou os cálculos trazidos pela exequente, HOMOLOGO tal crédito correspondente à quantia ora declarada de R$ 5.439,60 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) atualizada até 03.11.2024, conforme planilha anexada no ID. 135257698. Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a data da expedição do ofício requisitório. No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado (ID. 132078444). Caso a advogada da exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do SIMPLES, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da pessoa física. Tendo em vista que o montante para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV se limita a 30 (trinta) salários mínimos em face do Município de Parnamirim, determino o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza Comum, devendo a referência ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Dano Moral, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo executado, conclua-se para “sentença de extinção” para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”, a fim de possibilitar que se faça nova atualização do montante e bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Em cumprimento à Portaria Conjunta 47-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:07
Expedição de precatório/rpv
19/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:47
Evolução da Classe Processual
16/01/2025, 12:47
Reativação
16/01/2025, 12:46
Mero expediente
13/01/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2024, 09:36
Definitivo
01/10/2024, 12:18
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803999-49.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/08/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.