Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) ADVOGADO(A)
APELANTE: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (RNPB9999), ADRIANA KÁTRIM DE SOUZA TOLÊDO (PB009506)
APELADO: AMC Mendes Petróleo, Alana Martins Costa Mendes, Alcivan Mendes de Moura ADVOGADO(A)
APELADO: JULIANO LIRA GUIMARAES (RN007968) DECISÃO A parte exequente, em petição de id. 186056831, informou que os cartórios acionados informaram a inexistência das matrículas do imóveis indicados na declaração de imposto de renda da executada ALANA MARTINS COSTA MENDES, motivo pelo qual requereu a intimação da devedora para que informe os dados dos bens.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0141885-50.2012.8.20.0001 INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a executada indicada não foi localizada nos autos, estando representada por curadora especial, circunstância que impossibilita o contato entre a Defensoria Pública e a parte demandada, não sendo útil para o feito a intimação pretendida pelo credor. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juízo de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)