Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES DA COSTA
REQUERIDO: CDC MOSSORO COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802122-68.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA EM VÍCIO DO PRODUTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada/promovido por LUCIANO RODRIGUES DA COSTA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CDC MOSSORÓ COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA – CASA DO CELULAR e PHILCO ELETRÔNICOS SA, igualmente qualificado(a)(s). Aduziu ter, no dia 28/02/2023, adquirido perante a primeira ré um aparelho celular Philco HIT P8 64 GB, de cor Rose Gold, fabricado pela segunda ré, no valor de R$ 1.273,21 (mil duzentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), com garantia de doze meses. Disse que pouco tempo depois da compra, o aparelho começou a apresentar defeitos, razão pela qual procurou a loja CASA DO CELULAR para trocar o aparelho, mas nada foi feito. Sustenta que “o parelho celular apresentou defeito no fone desde que adquiriu, bem como o defeito de ligar e desligar, estando na garantia do fabricante, bem como da própria loja que vendeu”. Sustenta ainda ter havido venda casada, sob o argumento que procurar a CASA DO CELULAR a fim de adquirir o aparelho celular foi informado que seria necessário fazer a adesão ao CARTÃO BRASIL CARD para a compra da mercadoria, sob a alegativa que seria a melhor forma de adquirir o produto, tendo assinado o Contrato de nº 9417425, emitindo o CARTÃO BRASIL CARD de nº 6087 8300 1661 0183, com a obrigatoriedade aceitação de um seguro no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais). Pugnou pela procedência da sua pretensão, a fim de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como, a substituição do aparelho celular com defeito por outro semelhante em condições de uso ou subsidiariamente restituam à título de danos materiais no valor de R$ 1.273,21 (mil duzentos e setenta e três reais e vinte e um centavos). Em sede de decisão ao ID 132179094, foi deferida a gratuidade judiciária, e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sob o argumento que “a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito da demanda, exigindo deste juízo cognição plena sobre o vício/fato do produto, em um momento de incipiente trâmite processual, motivo pelo qual tenho por indeferi-la.”, sendo determinada a inversão do ônus da prova e citação das rés. Citada, a ré PHILCO ELETRÔNICOS S.A ofereceu contestação ao ID 134583185, onde preliminarmente defende a ausência de pretensão resistida, sustentado que “o produto objeto da lide não passou por análise ou reparo técnico possível concluir se o dano reclamado pela parte autora tem origem em vício de fabricação ou no uso e manuseio inadequado do próprio consumidor ou de terceiros.”, defendo ainda que “não se desincumbiu a parte autora de comprovar a comunicação de vício ao fornecedor dentro do prazo decadencial e nem que tenha sido oportunizada a análise e reparo do produto, conforme dispõe art. 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor.”, e que “a garantia total do produto iniciou-se em 28/02/2023 e findou-se 360 dias após a compra, ou seja, em 23/02/2024”. No mérito, defendeu a inexistência de conduta danosa apta a gerar danos, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A ré CDC COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA, ao ID 137811529, apresentou contestação, alegando as preliminares de ausência de interesse de agir defendendo que a parte autora não tentou resolver administrativamente, e ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento que defeito no produto a resolução é encaminhar ao fabricante PHILCO ELETRÔNICOS SA. No mérito, defende que não há prova nos autos de entrega do aparelho junto a assistência técnica para conserto, na forma do art. 18, §1º, do CDC, e da inexistência de venda casada e eventuais insatisfações com o cartão de crédito devem ser tratadas com a administrado do cartão e não com a loja. Ao final, alega falta de prova mínima, e dano moral não configurado, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplicas ao ID 142179548 e ao ID 142179558. Intimados para especificarem provas, a demandada PHILCO ELETRÔNICOS pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e as demais partes quedaram-se inertes, conforme certificado ao ID 149916728. Vieram-me os autos conclusos. Suficiente relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO: Quanto à legitimidade ad causam, esta magistrada não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na Teoria da Asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial. Em uma breve exposição acerca da Teoria da Asserção, podemos dizer que, segundo esta teoria, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Colaciono ainda entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento abaixo citado, onde defende que existe o juízo de mérito quando é examinado além da petição inicial, ou seja, aprofunda-se o exame do que foi apurado no decorrer da instrução processual, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ANÁLISE EM ABSTRATO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTENTE. (...) omissis; 4. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) Com efeito, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação surge com a mera possibilidade, pela relação jurídica havida entre as partes, de ser o réu condenado ao cumprimento da pretensão formulada pelo autor na inicial. Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte demandada em sua defesa. Não merece prosperar a preliminar suscitada, vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada. DO MÉRITO: No feito, LUCIANO RODRIGUES DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em desfavor de CDC MOSSORÓ COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA – CASA DO CELULAR e PHILCO ELETRÔNICOS SA, loja varejista e fabricante, respectivamente, pugnando pela concessão de provimento jurisdicional que obrigue as demandadas a cumprirem com a obrigação de substituição do aparelho celular defeituosos ou a restituição do valor pago, e indenização por danos morais. Em prol de seu pleito, alega a parte demandante que adquiriu o aparelho de celular de marca PHILCO e que logo após a compra, o celular apresentou um defeito no uso dos FONES DE OUVIDO e DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO do aparelho, e procurou a loja demandada CASA DO CELULAR para solucionar o seu problema, mas não obteve êxito. Ab initio, destaco que este Juízo somente conhecerá dos pedidos expressamente requerido na petição inicial, não o fazendo quanto ao pedidos genéricos, e assim, verifico que, quanto a alegação de VENDA CASADA, a parte autora em sua inicial apenas faz alusão a forma de financiamento do bem em que objetiva reparo, e não incluiu no polo passivo as partes legítimas a responder por eventual nulidade ou ilegalidade no contrato de cartão de crédito, que foi firmado com a autora perante a terceiro estranho à lide, verificando ainda, que na ocasião dos pedidos, sequer existe qualquer pleito de análise a referida contratação de modalidade de crédito. Já quanto ao pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, concernentes ao aparelho celular, modelo Philco HIT P8 64 GB, de cor Rose Gold, com IMEI1: 354777931101146 e IMEI2: 354777931101153, pelo valor de R$ 1.273,21( mil duzentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), verifico que, durante a instrução, o demandante não conseguiu provar a obrigação das partes demandadas em relação aos fatos alegados em sua inicial, conforme a seguir delineado. Em análise aos autos, de início, verifico que a parte autora não comprovou aos autos que teria realizado a busca do suporte técnico de conserto do seu aparelho celular dentro do prazo de garantia legal, junto à loja ou eventual autorizada para prestação do serviço junto a fabricante PHILCO ELETRÔNICOS S.A., descumprindo o dever encartado no art. 18, do CDC. Mesmo após em contestação as demandadas terem defendido a ausência oportunidade da análise do produto pela autorizada e de reparo pelo fabricante, não houve manifestação específica da parte autora aos autos, nem pedido de produção de prova que comprovasse os fatos narrados na inicial, não tendo então cumprido a determinação prevista no art. art. 373, inc. I, do CPC. No caso dos autos, observo que a parte autora fundamenta seu pedido em um possível vício no produto durável, o que, não havendo a obrigação do lojista realizar a troca imediata, deve, portanto, o produto com vício ser entregue para reparo na assistência técnica. Como relatado pela parte autora, o aparelho celular, modelo Philco HIT P8 64 GB, foi adquirido em 28/02/2023, ocasião em que iniciou a sua garantia, que conforme defendido pela fabricante, e não contestado pela autora, teve um prazo de 360 dias de cobertura, logo, o seu termo se deu em 23/02/2024. A presente ação foi ajuizada em 26/09/2024, e ocorre que, a parte autora não comprovou ter entregue o bem defeituoso para reparo ou substituição dentro do prazo de garantia legal. Assim, não é possível saber a causa do defeito no produto, sem a elaboração de laudo técnico no prazo hábil, ou seja, que se deu dentro do prazo da cobertura da garantia. O CDC, em seu art. 18, e em seu §1º, assim estabelece: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para conserto e a reparação, medidas essas que devem obedecer ao prazo legal de 30 dias previsto na Lei Consumerista, e havendo o descumprimento, nasce para o consumidor o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Logo, o dever do fornecedor não ocorre de forma automática, devendo após a constatação do vício pelo consumidor ser dada a oportunidade ao fornecedor o conserto do produto, isso tudo, a fim de que seja observado o prazo de garantia legal, portanto, assim como nasce o dever de reparar pelo fornecedor, também nasce para o consumidor o dever de encaminhar o bem à assistência técnica, possibilitando à ré a resolução do problema e computo dos prazos de garantia. Todavia, no caso em comento, da análise dos fatos e fundamentos da inicial, e do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor não oportunizou as rés o conserto do produto no prazo previsto do art. 18, § 1º, do CDC, e agora, veio em Juízo, alegando vício de qualidade no aparelho para buscar a restituição do valor pago e indenização, quando deveria ter procurado à assistência técnica para a reparação do defeito, e caso houvesse a resolução do imbróglio de acordo com a satisfação necessária ao vício submetido a constatação, com o decurso do prazo de 30 dias, seria possível pretender uma das alternativas legais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. VÍCIO DO PRODUTO. JOGO DE COZINHA COMPLETO. PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. DESATENDIMENTO À REGRA DO ART. 18 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE CONSERTO OU ASSISTÊNCIA. EMPRESA RÉ QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SANAR O ALEGADO VÍCIO DE QUALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50115637420208210023, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 19-06-2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE. PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONSERTO NO PRAZO LEGAL. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. COOPERAÇÃO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. - A responsabilidade do fornecedor surge quando o produto mostra-se impróprio ou inadequado para o consumo por irregularidade na quantidade ou qualidade apresentada e ainda nos casos em que em razão dos mesmos vícios (de quantidade ou qualidade) haja diminuição do valor do bem. 2. - O posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da “ausência de norma cogente no CDC, que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal” (REsp n. 1.459.555/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 14-02-2017, data da publicação/fonte: DJe 20-02-2017). 3. - Na hipótese, o apelante até abriu comunicação para que uma das fornecedoras fizesse análise técnica do produto adquirido com suposto vício de qualidade, mas quando da fase de agendamentos (prontamente disponibilizados por uma das rés) ele, não prosseguiu com a sistemática que dele era razoavelmente esperada, isto é, não permitiu que as rés sanassem eventuais vícios de qualidade do refrigerador adquirido, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo como regramento contido no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4. - Recurso não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004099-47.2021.8.08.0048, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, verifico que o autor não juntou aos autos qualquer indício de prova da existência do vício no aparelho celular através de laudo técnico de qualquer outra assistência técnica, tampouco oportunizado a prévia avaliação pelas assistências técnicas vinculadas as rés, não há como acolher sua pretensão de substituir o produto adquirido. Como consequência lógica da ausência da constatação do vício ou negativa de reparo, considero ausente a comprovação de ato ilícito, não havendo o que se falar em direito a indenizações por danos materiais ou morais, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927, do Código Civil. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, REJEITO as preliminares arguidas, e com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LUCIANO RODRIGUES DA COSTA em desfavor de CDC MOSSORO COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)