Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800002-85.2020.8.20.5115 Polo ativo DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE Polo passivo ANTONIO FERNANDES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. LAUDO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dafonte Veículos, Tratores, Peças e Serviços Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de condenação por danos morais em razão da recusa na reparação de defeito em trator. A embargante alega omissão e contradição na análise do laudo técnico produzido unilateralmente, que apontaria contaminação do combustível como causa do defeito na bomba injetora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão ou contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise do laudo técnico unilateral apresentado pela embargante e à atribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina, de forma fundamentada, o conteúdo probatório dos autos e afasta a eficácia do laudo técnico apresentado pela embargante, por se tratar de prova unilateral, não submetida ao contraditório nem chancelada por entidade técnica independente ou perícia judicial. 4. A ausência de amostragem do combustível e a impossibilidade de verificação objetiva do suposto vício são analisadas como elementos da própria insuficiência do conjunto probatório da embargante, e não como omissões do julgado. 5. A decisão embargada apresenta coerência entre fundamentos e conclusão, especialmente quanto à manutenção da condenação por danos morais diante da recusa injustificada do fornecedor em reparar defeito em bem essencial à atividade econômica do consumidor. 6. A interposição dos embargos revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não configurando vício passível de correção pela via do art. 1.022 do CPC. 7. Apesar da rejeição dos embargos, o relator adverte a embargante quanto à possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de laudo técnico unilateral, produzido sem contraditório e sem chancela pericial, não elide a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. 2. A ausência de amostragem ou verificação objetiva de suposta contaminação do combustível é insuficiente, por si só, para configurar omissão no julgado. 3. Não configuram omissão ou contradição os argumentos já enfrentados no acórdão, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade de rediscussão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 12, § 3º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dafonte Veículos, Tratores, Peças e Serviços Ltda. contra o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação cível interposto pela embargante, mas lhe negou provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao conserto da bomba injetora do trator agrícola adquirido pelo autor Antônio Fernandes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além da majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Nos aclaratórios, a embargante sustenta que o Acórdão incorreu em vício de contradição e omissão ao desconsiderar, como prova válida, o laudo técnico apresentado por sua defesa. Afirma que o documento, apesar de elaborado unilateralmente, é apto a demonstrar que o defeito na bomba injetora decorreu da utilização de combustível adulterado por parte do consumidor. Assevera que a exigência de coleta de amostra de combustível ou realização de perícia judicial é irrazoável, sobretudo diante da impossibilidade prática de obtenção da amostra em momento posterior aos fatos. Alega que o exame técnico realizado em seus laboratórios, ainda que não judicial, demonstraria a existência de alto nível de contaminação no diesel, causa direta do problema mecânico apresentado. Aduz, ainda, que o Acórdão não enfrentou suficientemente a tese segundo a qual o embargado não produziu qualquer prova quanto à alegação de mau funcionamento do veículo que não fosse decorrente do seu próprio uso indevido, reiterando que a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de colaborar minimamente com a instrução processual. Sustenta, também, que a recusa da empresa em realizar o reparo do bem não foi injustificada, mas baseada em critérios técnicos que evidenciavam exclusão de responsabilidade nos moldes do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões, o embargado Antônio Fernandes pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração, afirmando que o julgado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado todos os pontos necessários à integral solução da controvérsia. Sustenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, uma vez que a decisão colegiada teria abordado expressamente a insuficiência do laudo unilateral como meio de prova hábil para elidir a responsabilidade do fornecedor. Argumenta que o laudo técnico apresentado pela embargante não foi submetido ao contraditório e carece de imparcialidade, o que impede sua elevação ao status de prova inequívoca. Pede, por fim, a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em razão da reiteração de insurgências infundadas com o intuito de procrastinar a resolução da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, alega a embargante a existência de vícios de omissão e contradição no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, ao argumento de que o Colegiado teria desconsiderado, sem fundamentação suficiente, o laudo técnico apresentado nos autos, elaborado no âmbito da concessionária, o qual apontaria a utilização de combustível contaminado como causa do defeito na bomba injetora do trator objeto da lide. Os argumentos deduzidos nos aclaratórios, todavia, não se prestam a evidenciar a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas demonstram o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável de sua pretensão recursal. Pretende, na verdade, rediscutir fundamentos de mérito já devidamente apreciados e rechaçados pelo Acórdão embargado. O voto condutor do julgamento colegiado examinou, com a devida profundidade, o conteúdo probatório dos autos, consignando, de forma clara e fundamentada, que o documento técnico apresentado pela embargante não possui força probante suficiente para elidir sua responsabilidade, por se tratar de laudo unilateral, produzido sem a observância do contraditório e sem qualquer chancela por parte de entidade técnica independente ou perícia judicial. Assim, a menção à ausência de amostragem do combustível e à impossibilidade de verificação objetiva do alegado vício não configura omissão do julgado, mas resultado da própria fragilidade do conjunto probatório apresentado pela empresa ora embargante, cuja insuficiência foi corretamente reconhecida pelo Colegiado, com base na inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo e na ausência de demonstração satisfatória da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão do Acórdão. Pelo contrário, a decisão apresenta coerência interna e lógica argumentativa, justificando de forma robusta a manutenção da sentença de primeiro grau, especialmente quanto à condenação por danos morais, diante da recusa injustificada do fornecedor em reparar defeito de bem essencial à atividade econômica do consumidor. Pelo exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por Dafonte Veículos, Tratores, Peças e Serviços Ltda. Apesar de não acolher, neste momento, o pedido para aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, advirto a embargante que a interposição ilegítima de novos recursos poderá dar ensejo sim à aplicação da referida penalidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 9 de Março de 2026.